TJDFT - 0701024-29.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 16:05
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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30/03/2025 22:21
Recebidos os autos
-
30/03/2025 22:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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29/03/2025 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/03/2025 21:02
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 21:02
Juntada de Alvará de levantamento
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06/02/2025 10:48
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:01
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701024-29.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: SANDRA AKEMI UEDA REU: CLAUDIO MUNIZ REVEL: JANAINA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora, por meio do contrato de administração de imóveis, outorgou à LUCILENE PEREIRA CAMPOS os poderes de receber e dar quitação (id. 147219366 - pág. 3).
Assim, expeça-se o ofício de transferência do valor da caução em favor da autora, observando os dados bancários indicados ao id. 213247531 de titularidade de LUCILENE PEREIRA CAMPOS.
Após, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquive-se.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
08/01/2025 13:36
Recebidos os autos
-
08/01/2025 13:36
Outras decisões
-
07/10/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
03/10/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701024-29.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: SANDRA AKEMI UEDA REU: CLAUDIO MUNIZ REVEL: JANAINA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 04/2017, fica a parte autora intimada a informar os dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta - corrente ou poupança) para transferência da importância retida a título de caução, certo que a procuração de id 147219365 nao confere aos advogados poderes para receber e dar quitação.
Prazo, 5 (cinco) dias.
Taguatinga/DF, 29 de setembro de 2024 17:46:18.
Servidor Geral -
30/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JANAINA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES em 25/09/2024 23:59.
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20/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial, para resolver o contrato de locação celebrado entre as partes, em 2.5.2023.
Não há necessidade de expedição de despejo, pois a ré informou que já desocupou o imóvel, informação não impugnada pela autora.
Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno os requeridos a pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Indefiro a gratuidade de justiça requerida pelo primeiro réu.
Libere-se em favor da parte autora o valor da caução depositada ao id. 155424700, independentemente do trânsito em julgado, mas observando a ordem de expedição, eventuais prioridades legais e conferências cartorárias.
Arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se. -
30/08/2024 16:05
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:04
Julgado procedente o pedido
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08/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista que as partes não possuem interesse na produção de outras provas e que já decorreu o prazo concedido pelo despacho de id. 187458596, façam os autos conclusos para sentença. -
04/04/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2024 09:43
Recebidos os autos
-
04/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
22/03/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 04:02
Decorrido prazo de JANAINA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:40
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Resta preclusa a oportunidade concedida ao requerido.
Em sequência à instrução intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto fático a ser demonstrado com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão apontar a relação de cada testemunha com determinado fato probando.
Na hipótese de perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. -
27/02/2024 12:18
Recebidos os autos
-
27/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
02/02/2024 23:05
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:25
Decorrido prazo de CLAUDIO MUNIZ em 25/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:58
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
22/09/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 18:50
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
24/08/2023 18:45
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2023 13:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2023 00:24
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
30/07/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 01:27
Decorrido prazo de JANAINA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES em 23/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 01:05
Decorrido prazo de SANDRA AKEMI UEDA em 25/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 15:13
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 19:07
Recebidos os autos
-
28/04/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 19:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/04/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
24/04/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2023 18:15
Recebidos os autos
-
14/04/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 18:15
Outras decisões
-
13/04/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:12
Juntada de Certidão
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10/04/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
23/03/2023 19:26
Juntada de Certidão
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23/03/2023 17:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/03/2023 00:37
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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16/03/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 16:06
Recebidos os autos
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14/03/2023 16:06
Indeferido o pedido de SANDRA AKEMI UEDA - CPF: *15.***.*20-59 (AUTOR)
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13/03/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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10/03/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:45
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 13:38
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2023 18:03
Recebidos os autos
-
23/01/2023 18:03
Outras decisões
-
23/01/2023 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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