TJDFT - 0004362-03.2015.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/07/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
11/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 03:16
Decorrido prazo de JAKELINE VALE DE CARVALHO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO SABINO DE SOUSA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:16
Decorrido prazo de F SABINO DE SOUSA VERDURAO - ME em 05/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:24
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0004362-03.2015.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO Nos termos da decisão, foi realizado o bloqueio e transferência dos valores: Valor parcial: ID 232897541 FRANCISCO SABINO DE SOUSA - R$ 1.097,85 JAKELINE VALE DE CARVALHO - R$ 1.424,10 F SABINO DE SOUSA VERDURAO - ME - R$ 0,00 14.03 R$ 1.396,23) 18.03 R$ 152,10) 24.03 R$ 76,62) 26.03 R$ 22,74) 07.04 R$ 527,04) 11.04 R$ 347,22) Tendo em vista a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa nos sistemas: INFOSEG/SINESP: onde é possível verificar se há existência de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo), RENAJUD, SNIPER e INFOJUD. 232455290 - Certidão (INFOSEG, RENAJUD, SNIPER) 232767287 - Consulta INFOJUD (INFOJUD NEGATIVO) Tendo em vista que houve cumprimento parcial do bloqueio, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca desta decisão, bem como da penhora realizada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (Advogado, AR/MP ou Oficial de Justiça ou Edital, conforme o caso).
Após a manifestação da parte requerida, intime a parte autora intimada das pesquisas, bem como que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
15/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 13:48
Juntada de consulta sisbajud
-
14/04/2025 15:35
Juntada de consulta infojud
-
10/04/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 19:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
14/03/2025 16:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 10/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 20:03
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 20:02
Processo Desarquivado
-
04/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:26
Arquivado Provisoramente
-
08/03/2024 04:05
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0004362-03.2015.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: F SABINO DE SOUSA VERDURAO - ME, FRANCISCO SABINO DE SOUSA, JAKELINE VALE DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 174890272: BANCO TRIÂNGULO, sucedido processualmente por ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS pela decisão de ID 81434457, fl. 618, propôs em 10/09/2015 ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário em desfavor de F SABINO DE SOUSA VERDURAO – ME, FRANCISCO SABINO DE SOUSA e JAKELINE VALE DE CARVALHO, partes já qualificadas nos autos.
Atravessa petição a parte exequente no ID 34940989, fls. 100/103, apresentando acordo extrajudicial, sendo determinada a suspensão do feito até o dia 10/11/2018, termo final do ajuste, conforme decisão de ID 34940870, fl. 109.
Empresa executada e o executado FRANCISCO citados no dia 28/01/2016, conforme certidão de ID 34940878, fl. 130, no endereço QS 06, CONJUNTO 03, LOTE 37, LOJA 01, RIACHO FUNDO I-DF.
Executada JAKELINE citada no dia 26/01/2018, com certidão juntado aos autos no dia 01/02/2018 (ID 34940948, fl. 378).
Juntou procuração no ID 34940958 - Pág. 3, fl. 421 e ID 101769440, fl. 682.
Os executados, deixaram transcorrer em branco o prazo para pagamento.
Tendo em vista o descumprimento do acordo, houve a tentativa de penhora on line e de arresto via BACENJUD em nome dos executados, parcialmente frutíferas nos valores de: R$ 70,01 da executada JAKELINE; e R$ 327,04 da empresa executada, conforme comprovante juntado no ID 34940882, fls. 143/147.
Alvará de levantamento dos valores constritos expedido no ID 42962632, fl. 546.
Adiante, foi expedido ofício de transferência dos mesmos valores no ID 111605464, fls. 707/708.
Deferida penhora e anotação de restrição RENAJUD em veículo VW/KOMBI, PLACA JEN6456/DF de propriedade do executado FRANCISCO, com comprovante no ID 34940910, fl. 221.
Foi realizada a penhora de imóvel do executado FRANCISCO via ERIDF, ID 34940933, fls. 280/285, a qual desconstituída por ser o imóvel bem de família, conforme decisão de ID 34940960, fls. 426/428.
Comprovante de baixa da restrição ERIDF no ID 34940960, fls. 429/430.
Na decisão de ID 34940970, fl. 469, houve a penhora de imóvel via ERIDF em nome da executada JAKELINE, a qual desconstituída na decisão de ID 109873664, fls. 702/704 por se tratar de bem de família.
Consta ofício do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal no ID 114369318, fl. 722, pugnando pela intimação da parte interessada a recolher os emolumentos relativos à baixa da penhora do imóvel relacionado a executada JAKELINE, a qual intimada para recolher os valores nos IDs 120930756 e 147673771.
Realizada pesquisa de bens no sistema SINESP/INFOSEG no ID 130048223, fls. 740/745.
Na petição de ID 130466213, fls. 748/749, a parte exequente pugna pela penhora on line via SISBAJUD, bem como a manutenção da penhora e restrição do veículo VW/KOMBI, PLACA JEN6456/DF, de propriedade do executado FRANCISCO, até a quitação integral da dívida.
Na decisão de ID 147673771 deferida a penhora pelo SISBAJUD e a manutenção da restrição sobre o veículo VW/KOMBI, PLACA JEN6456/DF, de propriedade do executado FRANCISCO.
Penhora parcialmente frutífera pelo SISBAJUD nos valroes de R$ 315,29 e R$ 100,00, intimados os executados da penhora, ID 162820855.
Os executados não apresentaram impugnação aos valores penhorados.
O exequente pleiteia a pesquisa pelo Sniper, DOI no INFOJUD, CETIP, no ID 167762979.
Acrescento que, na decisão de ID 174890272, o juízo deferiu o levantamento dos valores de R$ 315,29 e R$ 100,00, pela exequente, após a preclusão desse decisum.
Outrossim, indeferiu a pesquisa de bens via esses sistemas.
Demais disso, intimou a exequente para informar o paradeiro do VW/KOMBI, placa JEN6456/DF, sob pena de desconstituição da penhora, e a indicar atos executivos, sob pena de suspensão do processo.
Em seguida, a exequente pediu a suspensão do processo (ID 181240791).
Decido.
Inicialmente, não indicado o paradeiro do automóvel, desconstituo a penhora da VW/KOMBI, placa JEN6456/DF.
Cuida-se de ação de execução de cédula de crédito bancário, em que não foram encontrados bens penhoráveis.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 26/02/2025 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecer no arquivo provisório por mais três anos.
Após esse último prazo, intime-se o exequente para, em até 5 dias, manifestar-se sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada.
Expeça alvará de levantamento, independentemente de preclusão, em favor da ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, dos valores penhorados de R$ 315,00 e R$ 100,00 (ID 162820855), mais acréscimos.
Faculto a indicação dos dados bancários no prazo de cinco dias.
Advogado RAFAEL FERNANDES MACIEL, OAB/GO 21.005, tem poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID 34940855 (fl. 13/14).
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
26/02/2024 18:19
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:19
Determinado o arquivamento
-
26/02/2024 18:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/02/2024 18:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/12/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/12/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:07
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCO SABINO DE SOUSA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:58
Decorrido prazo de JAKELINE VALE DE CARVALHO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:55
Decorrido prazo de F SABINO DE SOUSA VERDURAO - ME em 09/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:06
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 18:56
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 18:55
Outras decisões
-
07/08/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/08/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 01:28
Decorrido prazo de JAKELINE VALE DE CARVALHO em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:28
Decorrido prazo de F SABINO DE SOUSA VERDURAO - ME em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO SABINO DE SOUSA em 04/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
21/06/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/06/2023 14:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/06/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
15/06/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
13/06/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 15:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/06/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
10/06/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
02/02/2023 15:37
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/09/2022 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 27/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de JAKELINE VALE DE CARVALHO em 13/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:54
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 18:12
Recebidos os autos
-
01/07/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 18:12
Outras decisões
-
06/04/2022 15:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/02/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/02/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 13:47
Expedição de Ofício.
-
17/01/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 17:30
Expedição de Alvará.
-
16/12/2021 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 18:38
Recebidos os autos
-
13/12/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 18:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/10/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 13:56
Decorrido prazo de F SABINO DE SOUSA VERDURAO - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (EXECUTADO) em 15/10/2021.
-
16/10/2021 02:35
Decorrido prazo de F SABINO DE SOUSA VERDURAO - ME em 15/10/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO SABINO DE SOUSA em 15/10/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 02:35
Decorrido prazo de JAKELINE VALE DE CARVALHO em 15/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 02:41
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 13/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:48
Publicado Certidão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
07/10/2021 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
07/10/2021 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
04/10/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 17:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/08/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
27/08/2021 14:11
Publicado Decisão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
24/08/2021 17:18
Recebidos os autos
-
24/08/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 17:18
Outras decisões
-
28/07/2021 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/07/2021 15:15
Decorrido prazo de F SABINO DE SOUSA VERDURAO - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (EXECUTADO) em 26/07/2021.
-
27/07/2021 02:51
Decorrido prazo de JAKELINE VALE DE CARVALHO em 26/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:51
Decorrido prazo de FRANCISCO SABINO DE SOUSA em 26/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:51
Decorrido prazo de F SABINO DE SOUSA VERDURAO - ME em 26/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 02:34
Publicado Certidão em 19/07/2021.
-
19/07/2021 02:34
Publicado Certidão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:35
Decorrido prazo de JAKELINE VALE DE CARVALHO em 15/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 14:10
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 23:19
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
28/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
28/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
23/04/2021 16:42
Recebidos os autos
-
23/04/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 16:42
Outras decisões
-
09/03/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/03/2021 15:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/03/2021 15:20
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE) em 26/02/2021.
-
27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 12/02/2021.
-
11/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 16:52
Recebidos os autos
-
09/02/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 16:52
Outras decisões
-
09/12/2020 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/12/2020 13:21
Decorrido prazo de JAKELINE VALE DE CARVALHO - CPF: *06.***.*95-62 (EXECUTADO) em 13/10/2020.
-
28/10/2020 10:47
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 07:58
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 20/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:38
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:38
Decorrido prazo de JAKELINE VALE DE CARVALHO em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:38
Decorrido prazo de F SABINO DE SOUSA VERDURAO - ME em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:38
Decorrido prazo de FRANCISCO SABINO DE SOUSA em 13/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2020.
-
02/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 13:38
Recebidos os autos
-
30/09/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 13:38
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2020 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2020 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2020 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/07/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 15:19
Expedição de Mandado.
-
03/07/2020 02:40
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 02/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 15:04
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/06/2020.
-
24/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 18:53
Recebidos os autos
-
22/06/2020 18:32
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2020 02:23
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 22/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/05/2020 16:02
Expedição de Certidão.
-
20/02/2020 03:13
Publicado Certidão em 20/02/2020.
-
20/02/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 12:01
Expedição de Certidão.
-
18/02/2020 08:52
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 05:20
Publicado Certidão em 18/02/2020.
-
17/02/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 15:29
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A - CNPJ: 17.***.***/0001-59 (EXEQUENTE) em 10/02/2020.
-
13/02/2020 16:32
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A - CNPJ: 17.***.***/0001-59 (EXEQUENTE) em 10/02/2020.
-
12/02/2020 02:22
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 10/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 05:33
Publicado Certidão em 03/02/2020.
-
01/02/2020 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 18:09
Expedição de Certidão.
-
28/01/2020 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2020 14:01
Expedição de Mandado.
-
16/12/2019 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2019 08:19
Expedição de Certidão.
-
04/12/2019 08:19
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2019 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2019 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2019 23:47
Expedição de Mandado.
-
02/12/2019 23:47
Juntada de mandado
-
25/11/2019 00:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2019 15:51
Expedição de Certidão.
-
04/11/2019 16:17
Expedição de Certidão.
-
04/11/2019 15:28
Mandado devolvido dependência
-
09/10/2019 15:55
Recebidos os autos
-
09/10/2019 15:55
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2019 04:04
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 13/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/09/2019 14:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 10:53
Publicado Certidão em 30/08/2019.
-
29/08/2019 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2019 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 18:48
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 16:09
Expedição de Alvará.
-
27/08/2019 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2019 17:16
Expedição de Mandado.
-
22/08/2019 17:16
Juntada de mandado
-
19/08/2019 18:57
Recebidos os autos
-
19/08/2019 18:57
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2019 15:25
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 16:24
Decorrido prazo de JAKELINE VALE DE CARVALHO em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 16:24
Decorrido prazo de FRANCISCO SABINO DE SOUSA em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 16:24
Decorrido prazo de F SABINO DE SOUSA VERDURAO - ME em 26/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 13:45
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 14:50
Decorrido prazo de F SABINO DE SOUSA VERDURAO - ME em 10/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 14:50
Decorrido prazo de FRANCISCO SABINO DE SOUSA em 10/06/2019 23:59:59.
-
14/06/2019 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/06/2019 13:29
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 05:57
Publicado Certidão em 03/06/2019.
-
03/06/2019 05:55
Publicado Certidão em 03/06/2019.
-
01/06/2019 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2019 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2019 15:19
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 15:15
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701303-48.2024.8.07.0017
Laura Maia Fonseca de Freitas
Ana Selma Martins dos Santos
Advogado: Rosangela Marques Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 16:48
Processo nº 0701007-26.2024.8.07.0017
Andressa Lorrana de Oliveira Correa
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Kayo Augusto Santos Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2024 18:39
Processo nº 0707890-23.2023.8.07.0017
Celso Luis Feitosa da Silva Filho
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Barbara da Silva Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 14:54
Processo nº 0706894-25.2023.8.07.0017
Banco Volkswagen S.A.
Bruno Farias Rabelo dos Santos
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 16:57
Processo nº 0709012-04.2023.8.07.0007
Barros Lopes Servicos Gerais LTDA
Jennifer Rodrigues de Sousa
Advogado: Helen Josie Santos Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2024 16:12