TJDFT - 0709711-83.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 17:18
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
03/02/2025 22:00
Recebidos os autos
-
03/02/2025 22:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/02/2025 22:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
03/02/2025 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709711-83.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022 deste Juízo, fica a parte credora intimada a manifestar-se sobre contraproposta, no prazo de 5 (cinco) dias.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
16/01/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/12/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 20:15
Recebidos os autos
-
13/12/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 20:15
Outras decisões
-
22/11/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/11/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/10/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 13:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/09/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 11:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/09/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2024 09:27
Expedição de Mandado.
-
08/09/2024 09:24
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709711-83.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME REVEL: LYLYANE DE CARVALHO SANTOS DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitado em julgado formulado pelo credor.
Custas recolhidas.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Altere-se o assunto para constar Honorários advocatícios (10655) e Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) - selecionar conforme o caso.
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 3.344,62 .
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação Intimação/Réu revel: Por se tratar de réu revel, sem procurador constituído nos autos, nos termos do art. 513, inciso II, do CPC, intime-se pessoalmente por AR a parte sucumbente, no endereço constante no mandado de ID. 182769990, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito.
Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens.
Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Caso infrutífera a tentativa de citação/intimação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré/executada.
Tendo em vista que a Resolução 354/2020 do CNJ regulamentou a comunicações de atos processuais por meio eletrônico, admitindo a utilização de qualquer meio eletrônico apto a assegurar ter o destinatário tomando conhecimento do seu conteúdo (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ), ficam, desde já deferidas a citação/intimação por meio do WhatsApp, devendo ser cumpridos pelo Oficial de Justiça todos os requisitos para o aperfeiçoamento do ato.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 20:01:57.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 14:27
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:27
Outras decisões
-
22/08/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/08/2024 16:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2024 04:42
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709711-83.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME REVEL: LYLYANE DE CARVALHO SANTOS DECISÃO Fica a parte autora intimada para EMENDAR o pedido de cumprimento de sentença para: Adequar o cálculo do valor devido, demonstrando os juros de mora que foram cobrados e seu respectivo percentual, além de qualificar de forma completa a parte executada (art. 524, I).
A indicação correta do número do CPF da executada é informação imprescindível para a realização de atos constritivos.
A emenda deverá vir em forma de nova inicial do cumprimento de sentença.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 13:23:07.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 15:31
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/07/2024 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/07/2024 10:43
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709711-83.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME REVEL: LYLYANE DE CARVALHO SANTOS DECISÃO Fica a parte autora intimada para EMENDAR o pedido de cumprimento de sentença para: Adequar seu pedido de cumprimento de sentença ao disposto no art. 523 e seguintes, do CPC, devendo apresentar seus cálculos conforme previsão legal, observando as datas fixadas na sentença e no acórdão, além disso, deve vir completa qualificação da parte executada (art. 524, I) e adequação dos pedidos.
A indicação correta do número do CPF da executada é informação imprescindível para a realização de atos constritivos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte autora, ainda, intimada a manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
I.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 18:19:18.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 18:02
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:36
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709711-83.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME REVEL: LYLYANE DE CARVALHO SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada petição da parte ora credora, requerendo o cumprimento de sentença, SEM o respectivo preparo.
De ordem, com espeque na portaria 2/2022, fica o CREDOR intimado para que junte o comprovante do pagamento das custas para o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 184 § 3º, do novo Provimento Geral da Corregedoria (Provimento Geral da Corregedoria - Art. 184. § 3º - O pedido para cumprimento de sentença, as reconvenções e as intervenções de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais.).
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 26 de junho de 2024 15:27:45.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
26/06/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:26
Processo Desarquivado
-
26/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2024 04:28
Decorrido prazo de LYLYANE DE CARVALHO SANTOS em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:47
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 12:15
Recebidos os autos
-
12/06/2024 12:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
11/06/2024 20:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/06/2024 20:41
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
07/06/2024 03:49
Decorrido prazo de LYLYANE DE CARVALHO SANTOS em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:49
Decorrido prazo de CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME em 06/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 08:58
Recebidos os autos
-
10/05/2024 08:58
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709711-83.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME REQUERIDO: LYLYANE DE CARVALHO SANTOS DECISÃO Nos termos da certidão ID 187710946, verifica-se que a parte requerida, não obstante ter sido regularmente citada (ID 182769990), não apresentou defesa.
Decreto, pois, sua REVELIA.
Cadastre-se.
Compulsando os autos, verifico que se encontram aptos para o julgamento.
Anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 17:55:29.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/03/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 16:10
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:10
Decretada a revelia
-
08/03/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/03/2024 03:39
Decorrido prazo de CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709711-83.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME REQUERIDO: LYLYANE DE CARVALHO SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ não se manifestou/apresentou embargos no prazo lega.
De ordem do MM.
JUIZ DE DIREITO, promova o credor/autor o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Santa Maria/DF, 25 de fevereiro de 2024 15:49:46.
THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria -
25/02/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:39
Decorrido prazo de LYLYANE DE CARVALHO SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
26/12/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 05:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 18:31
Recebidos os autos
-
20/10/2023 18:31
Outras decisões
-
04/10/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/10/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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