TJDFT - 0701393-77.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2025 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/05/2025 20:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BRDU SPE LUZIANIA S/A em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de WILLIAN SANTANA VIEIRA em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 10:15
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2025 18:36
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 12:17
Recebidos os autos
-
20/03/2025 12:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/03/2025 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/03/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 23:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701393-77.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte ( ) AUTORA / ( x) RÉ, ID nº 227184102 , ( x ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De ordem, com espeque na Portaria 02/22 deste Juízo, manifeste-se a parte ( x ) AUTORA / ( ) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
26/02/2025 20:32
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 15:07
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 19:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/02/2025 19:48
Recebidos os autos
-
18/02/2025 19:48
Outras decisões
-
17/02/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 18:44
Recebidos os autos
-
15/02/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BRDU SPE LUZIANIA S/A em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:22
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 17:03
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/01/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701393-77.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILLIAN SANTANA VIEIRA REQUERIDO: BRDU SPE LUZIANIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada RÉPLICA, ID 220432477 , ( x ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
11/12/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 19:34
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BRDU SPE LUZIANIA S/A em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 11:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701393-77.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o "AR" referente a parte requerida retornou SEM cumprimento, com informação, DOS CORREIOS, de: NÃO PROCURADO Tendo em vista que o endereço fica em outra comarca, deixo de encaminhar o mandado para cumprimento por oficial de justiça.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca do referido "AR", promovendo o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena extinção do feito.
BRASÍLIA-DF, 27 de setembro de 2024 15:23:33.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
27/09/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 11:03
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
23/08/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701393-77.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILLIAN SANTANA VIEIRA REQUERIDO: BRDU SPE LUZIANIA S/A DECISÃO Defiro o pedido formulado na petição de ID 206081707.
Reitere-se a expedição do mandado de ID 199918120.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 18:52
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:52
Outras decisões
-
02/08/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/07/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:42
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701393-77.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILLIAN SANTANA VIEIRA REQUERIDO: BRDU SPE LUZIANIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o "AR" referente ao requerido retornou SEM cumprimento, com informação, DOS CORREIOS, de: ( ) "MUDOU-SE". ( ) "ENDEREÇO INSUFICIENTE". ( ) "ENDEREÇO NÃO EXISTE". ( ) "NÃO EXISTE NÚMERO INDICADO". ( ) OUTRO MOTIVO: "DESCONHECIDO " ( x ) OUTRO MOTIVO: " NÃO PROCURADO" Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, de ordem, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca desta certidão, promovendo o andamento do feito (PRAZO: CINCO DIAS).
BRASÍLIA-DF, 19 de julho de 2024 17:51:24.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
19/07/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 03:19
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
05/07/2024 04:22
Decorrido prazo de WILLIAN SANTANA VIEIRA em 04/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:58
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 18:46
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/05/2024 13:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 18:49
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:49
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/04/2024 21:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701393-77.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILLIAN SANTANA VIEIRA REQUERIDO: BRDU SPE LUZIANIA S/A DECISÃO A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma se coaduna com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso em apreço, nada obstante a declaração da parte e a justificativa de suas despesas mensais, não reconheço a sua hipossuficiência econômica, tendo em vista os seus rendimentos mensais de aproximadamente R$ 6.000,00.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. 1.
Recolham-se as custas iniciais. 2.
No mesmo prazo, intime-se o autor para atender integralmente à determinação de ID 187650257, juntando a planilha do débito, correspondente ao valor que entende devido de restituição. 3.
Ainda, quanto ao item 3 da decisão, consigno que, em verdade, tratando-se de pedido declaratório de rescisão contratual cumulado com devolução de valores, deve-se interpretar o art. 292, II c/c§3º do CPC, em que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Sendo assim, tem-se que o proveito econômico a ser perseguido pelo autor corresponde ao valor de restituição que pretende na demanda.
Ressalte-se que o contrato que se pretende rescindir não pode servir de parâmetro para fixação do valor da causa, neste caso, já que cabível apenas nos casos em que o proveito coincidir com a integralidade do valor do contrato ou quando não houver valores a restituir, quando o próprio valor do contrato corresponderá ao proveito econômico.
Sendo assim, retifico parcialmente a decisão de emenda anterior apenas para determinar que o autor adeque o valor da causa à quantia que pretende de restituição, apresentando nova inicial.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 15:31
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:30
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 15:30
Gratuidade da justiça não concedida a WILLIAN SANTANA VIEIRA - CPF: *14.***.*64-58 (REQUERENTE).
-
21/03/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/03/2024 18:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701393-77.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILLIAN SANTANA VIEIRA REQUERIDO: BRDU SPE LUZIANIA S/A DECISÃO Defiro o sigilo sobre os documentos de ID 186926204 a 186926221, que tratam dos dados financeiros particulares do autor.
Intime-se a parte autora para EMENDAR a petição inicial para: 1 - Comprovar a efetiva necessidade dos benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque, declaração de imposto de renda, etc), extratos bancários e de eventuais despesas, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos. 2 - Juntar os comprovantes de pagamento e planilha do débito, correspondente ao valor que entende devido de restituição. 3 - Adequar o valor da causa na forma do art. 292, III e VI do CPC, considerando a existência do pedido declaratório e condenatório.
Intime-se, ainda, a parte autora para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
A emenda deverá ser apresentada na forma de nova inicial.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
23/02/2024 19:29
Recebidos os autos
-
23/02/2024 19:29
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/02/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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