TJDFT - 0700984-04.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
10/09/2025 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/09/2025 14:27
Recebidos os autos
-
05/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/09/2025 09:00
Recebidos os autos
-
03/09/2025 09:00
Outras decisões
-
19/08/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 13/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 19:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/08/2025 10:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/07/2025 19:58
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 19:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700984-04.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial de ID 232959635, o réu concordou com o seu teor (ID 236677936) e o autor apresentou impugnação (ID 225529307).
Intimada a se manifestar, a perita apresentou o laudo complementar de ID 239333192.
O autor manteve a impugnação.
Da análise dos laudos periciais impugnados, verifica-se que os mesmos cumprem os requisitos insculpidos no art. 473, do CPC.
Ademais, são elucidativos quanto aos pontos controvertidos da lide, fixados na decisão saneadora, bem como quanto aos quesitos formulados pelas partes.
Diante do exposto, homologo o laudo pericial de ID 232959635, bem como o laudo complementar de ID 239333192.
Defiro o levantamento do valor remanescente dos honorários periciais, no importe de R$ 1.875,00 (mil, oitocentos e setenta e cinco reais), mais acréscimos legais, se houver, em favor da perita CAROLINE DA CUNHA DINIZ, CPF: *26.***.*91-04, a ser retirada da conta judicial vinculada aos autos e transferida para o Banco SICOOB, Agência: 4041, Conta Corrente: 28.452-1, titularidade: CAROLINE DINIZ LTDA, CNPJ: 57.***.***/0001-97.
PIX: 57.***.***/0001-97 (CNPJ).
Expeça-se alvará eletrônico.
Sem prejuízo, intimo as partes para apresentarem alegações finais, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
21/07/2025 19:21
Recebidos os autos
-
21/07/2025 19:21
Outras decisões
-
04/07/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/07/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 18:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 24/06/2025.
-
24/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700984-04.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado pelo perito os esclarecimentos ao laudo, conforme ID 239333192.
De ordem, ficam as partes intimadas para que se manifestem acerca da perícia ora juntada, no prazo COMUM de 10 (DEZ) dias.
Após, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, 20 de junho de 2025 18:58:12.
LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria -
20/06/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 19:47
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 22:49
Recebidos os autos
-
28/04/2025 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 17:32
Juntada de Petição de laudo
-
11/04/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 10/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 07:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 09:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 17:31
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:30
Outras decisões
-
07/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:26
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:26
Outras decisões
-
03/09/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/09/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 14:59
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/07/2024 04:03
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 14:35
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:35
Outras decisões
-
02/07/2024 04:58
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700984-04.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO EDIGLEBSON MARINHO REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada RÉPLICA, ID 201323076, TEMPESTIVAMENTE.
De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
BRASÍLIA-DF, 21 de junho de 2024 17:02:13.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
21/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/06/2024 03:33
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
04/06/2024 03:27
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0700984-04.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO EDIGLEBSON MARINHO REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A DESPACHO Houve desajuste na utilização do modelo de ata.
Todavia, extrai-se que as partes não chegaram a acordo.
A parte requerida já apresentou defesa.
Assim, torno sem efeito os prazos da ata de ID 198404313 e determino o retorno dos autos ao insigne Juízo de origem para prosseguimento.
Assinado e datado digitalmente. -
29/05/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 19:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2024 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
28/05/2024 18:45
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
28/05/2024 18:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/05/2024 02:30
Recebidos os autos
-
27/05/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/05/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 12:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700984-04.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO EDIGLEBSON MARINHO REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A DECISÃO Recebo a emenda de ID 188138285.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Cadastre-se.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação prévia, nos termos do art. 334, do CPC.
CITE(M)-SE e intime-se para comparecer na audiência de conciliação.
Caso não haja conciliação, o requerido deverá apresentar contestação, por advogado ou defensor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da audiência, sob pena de revelia.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa 3.
Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Ainda advirta-se a parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, para intimações pessoais, conforme art. 270 do CPC.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 4.
A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 5.
Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes. 6.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 7.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Especificação de provas: apresentada réplica ou decorrido o prazo in albis, a Secretaria deverá intimar ambas as partes para especificar as provas que pretendam produzir, de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia, no prazo de 5 dias.
Após venham os autos conclusos.
I.
SANTA MARIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 08:36
Recebidos os autos
-
18/03/2024 08:36
Recebida a emenda à inicial
-
18/03/2024 08:36
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO EDIGLEBSON MARINHO - CPF: *64.***.*03-07 (REQUERENTE).
-
29/02/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700984-04.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO EDIGLEBSON MARINHO REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A DECISÃO Emende-se a inicial, para: 1.
Apresentar a apólice do seguro mencionado na inicial; 2.
Comprovar, por meio de juntada de comprovantes de rendimentos (página de contratos de trabalho da CTPS ou 3 últimos contracheques), 2 últimos extratos bancários e última declaração de imposto de renda junto à Receita Federal, a hipossuficiência econômica alegada.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
23/02/2024 19:37
Recebidos os autos
-
23/02/2024 19:37
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/02/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708631-63.2023.8.07.0017
Shirley Alves Dantas
Joselino Pereira de Monte
Advogado: Shirley Alves Dantas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2024 17:46
Processo nº 0709528-91.2023.8.07.0017
Empreendimentos Educacionais Ferreira Go...
Davi de Sousa Guedes
Advogado: Franciele Faria Bittencourt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 17:42
Processo nº 0712086-33.2023.8.07.0018
Maxximus Comercio Importacao e Exportaca...
Ibiza Comercio e Distribuicao LTDA
Advogado: Jamerson de Faria Marra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 12:43
Processo nº 0708462-76.2023.8.07.0017
Colegio Educandario de Maria LTDA - EPP
Arthur de Araujo Santos
Advogado: Renan de Almeida Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2023 16:18
Processo nº 0700581-14.2024.8.07.0017
Condominio 19 - Riacho Fundo Ii - Etapa ...
Geovengina Silva Mendes
Advogado: Thaisa Caroline Farias Gorniak
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2024 19:04