TJDFT - 0712951-56.2023.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 12:29
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:29
Decorrido prazo de SELMA MARIA DA SILVA DIAS em 07/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:03
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712951-56.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SELMA MARIA DA SILVA DIAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995).
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Fundamentação Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO C/C RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA ajuizada por SELMA MARIA DA SILVA DIAS, sob o procedimento especial da Lei nº 12.153/2009, por intermédio de seu procurador regularmente constituído, contra o Distrito Federal, todos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), que é aposentada do Governo do Distrito Federal, onde atuava como servidora pública na Secretaria de Educação.
Devido à visão monocular (CID 10: H-54.4), ela propôs a ação n.º 0706896-31.2019.8.07.0018 na 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, para reconhecer sua condição de Pessoa Portadora de Deficiência (PNE).
O pedido foi julgado procedente, e em 14/06/2021 a sentença transitou em julgado, declarando a requerente como PNE.
Após cumprir os requisitos para aposentadoria, ela se aposentou em 04/01/2023.
Devido à sua condição de PNE, ficou isenta do pagamento do Imposto de Renda a partir da data de sua aposentadoria, 05/01/2023.
No entanto, a requerente argumenta que essa isenção deve retroagir para 14/06/2021, data do trânsito em julgado da sentença que a declarou PNE.
Por essa razão, ela propõe a presente demanda para ajustar a data de isenção do Imposto de Renda.
Ao final, requereu a citação do réu (art. 238 do CPC), tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido (art. 319, IV, do CPC), a fim de que o Distrito Federal seja condenado a restituir os valores cobrados a título de Imposto de Renda entre o período de 14/06/2021 até 05/01/2023.
Regularmente citada (art. 242 do CPC), a parte ré compareceu aos autos, devidamente representada por procurador, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação, na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, em síntese, que: a) o benefício em questão só pode ser concedido a servidor público aposentado; Ao fim de sua resposta, pugnou pela rejeição do pedido exordial.
Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos da petição inicial e requereu a procedência do pedido.
Os autos vieram conclusos para sentença.
II.1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão controvertida versa sobre matéria predominantemente de direito, não havendo conflito quanto ao contexto fático e nem a necessidade de produção de outras provas.
II.2.
Do Mérito O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1998 prevê a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional ou das doenças graves descritas no mencionado dispositivo legal.
Vide literalidade da lei: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; A própria legislação prescreve expressamente que a isenção somente se aplica aos proventos de aposentadoria ou reforma, não recaindo, portanto, sobre os vencimentos percebidos pelo servidor durante a atividade.
No caso concreto, a parte autora foi diagnosticada com cegueira monocular em 14/06/2021, porém, sua aposentadoria foi publicada no dia 04/01/2023, motivo pelo qual a isenção de imposto de renda decorrente do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1998 somente pode incidir a partir de 05/01/2023.
Essa interpretação está em conformidade com o art. 111, I, do CTN, que determina que interpreta-se restritivamente a legislação tributária que disponha sobre exclusão do crédito tributário, como é o caso da isenção.
Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Esse também é o entendimento pacífico na jurisprudência do STJ e do TJDFT, para quem o servidor público em atividade, acometido de doença grave prevista em lei não faz jus à isenção de imposto de renda, uma vez que a norma autorizadora, a qual elenca hipóteses taxativas, estabelece como beneficiários somente aposentados e/ou reformados.
Inclusive, o STJ fixou, em sede de Recursos Especiais Repetitivos, tese vinculante para o Tema nº 1.037, com a seguinte redação: Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral. (STJ, REsp 1.814.919/DF, Primeira Seção, julgado em 24/06/2020, DJe 04/08/2020) No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
SERVIDOR ATIVO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988.
HIPÓTESES TAXATIVAS.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO AMPLA. 1 - A Constituição Federal (art. 150, § 6º) preconiza que a concessão de isenção tributária depende de lei específica do ente tributante.
O Código Tributário Nacional, por sua vez, regulamenta que somente a lei poderá estabelecer as hipóteses de exclusão do crédito tributário, como é o caso da isenção fiscal (arts. 97, inciso VI, c/c art. 175, inciso I).
E acrescenta o CTN que se "interpreta literalmente" a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção (art. 111, inciso II). 2 - Para se beneficiar da isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), o contribuinte acometido de moléstia grave deve atender a dois requisitos cumulativamente: um, perceber rendimentos de aposentadoria ou reforma dessa aposentadoria; e dois, que a pessoa física esteja acometida por alguma dessas doenças graves mencionadas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 3 - As hipóteses de isenção do IRPF são taxativas e previstas em lei específica.
Essas hipóteses devem ser interpretadas de forma estrita, e assim sendo, o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 não abarca a situação do recorrente, que é servidor público que recebe remuneração pelo exercício ativo de cargo público.
Não cabe à Administração Pública interpretar o dispositivo legal de forma ampla e fazer incluir nele situações claramente não contempladas, sob pena de violar o princípio da legalidade (art. 37, caput, CF/88). 4 - Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão 1085937, unânime, Relatora: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Conselho Especial no exercício das funções administrativas, data de julgamento: 23/3/2018) Por conseguinte, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.
III.
Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito.
Incabível a condenação da parte sucumbente em custas e honorários advocatícios no primeiro grau do Juizado Especial (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Sentença proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
20/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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19/07/2024 11:17
Recebidos os autos
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19/07/2024 11:17
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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28/06/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2024 16:16
Recebidos os autos
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17/05/2024 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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29/04/2024 15:58
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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15/04/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 04:29
Decorrido prazo de SELMA MARIA DA SILVA DIAS em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712951-56.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SELMA MARIA DA SILVA DIAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 21 de março de 2024.
ANNA CEZAR ALVARENGA Servidor Geral -
22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de SELMA MARIA DA SILVA DIAS em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 15:24
Juntada de Petição de réplica
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29/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712951-56.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SELMA MARIA DA SILVA DIAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024.
ANNA CEZAR ALVARENGA Servidor Geral -
27/02/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 16:17
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:17
Outras decisões
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07/12/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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07/12/2023 17:16
Juntada de Certidão
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07/12/2023 15:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/12/2023 08:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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07/12/2023 08:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/12/2023 18:45
Recebidos os autos
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06/12/2023 18:45
Declarada incompetência
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06/12/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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05/12/2023 03:50
Decorrido prazo de SELMA MARIA DA SILVA DIAS em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 13:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 15:09
Recebidos os autos
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07/11/2023 15:09
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/11/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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