TJDFT - 0701058-58.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 14:51
Juntada de Certidão
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02/09/2025 18:57
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 09:14
Recebidos os autos
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27/08/2025 09:14
Deferido em parte o pedido de OSMARINA DE OLIVEIRA MACEDO - CPF: *38.***.*90-59 (EXEQUENTE)
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12/08/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/08/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 21:46
Juntada de Certidão
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31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de WALQUIRIA ALMEIDA PONCE *24.***.*88-53 em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 18:02
Juntada de Certidão
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09/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de WALQUIRIA ALMEIDA PONCE *24.***.*88-53 em 30/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 23:42
Recebidos os autos
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02/06/2025 23:42
Deferido o pedido de OSMARINA DE OLIVEIRA MACEDO - CPF: *38.***.*90-59 (AUTOR).
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19/05/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/05/2025 04:42
Processo Desarquivado
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13/05/2025 18:15
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 18:50
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de WALQUIRIA ALMEIDA PONCE *24.***.*88-53 em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 12:02
Juntada de Certidão
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21/03/2025 10:21
Recebidos os autos
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21/03/2025 10:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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21/03/2025 04:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/03/2025 04:55
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de WALQUIRIA ALMEIDA PONCE *24.***.*88-53 em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de OSMARINA DE OLIVEIRA MACEDO em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial para: 1.
Decretar a rescisão contratual referente ao contrato de compra e venda de produtos e serviços celebrado entre as partes (ID 186017379); 2.
Condenar a parte requerida a restituir à autora o valor de R$7.000,00 (sete mil reais), devidamente corrigidos desde a data de seus desembolsos, devendo incidir juros de 1% desde a citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Por conseguinte, resolvo o feito com esteio no art. 487, I, do CPC. -
07/02/2025 19:05
Recebidos os autos
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07/02/2025 19:05
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2025 09:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/02/2025 18:34
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:34
Outras decisões
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06/02/2025 01:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/02/2025 01:20
Juntada de Certidão
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01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de WALQUIRIA ALMEIDA PONCE *24.***.*88-53 em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 16:23
Recebidos os autos
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20/01/2025 16:23
Outras decisões
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18/12/2024 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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09/12/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 20:05
Recebidos os autos
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28/11/2024 20:05
Gratuidade da justiça não concedida a WALQUIRIA ALMEIDA PONCE *24.***.*88-53 - CNPJ: 44.***.***/0001-00 (REQUERIDO).
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11/11/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/11/2024 13:49
Juntada de Certidão
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de WALQUIRIA ALMEIDA PONCE *24.***.*88-53 em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701058-58.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSMARINA DE OLIVEIRA MACEDO REQUERIDO: WALQUIRIA ALMEIDA PONCE *24.***.*88-53 DECISÃO O entendimento jurisprudencial dominante acerca da norma contida no art. 4º da Lei 1.060/50 é no sentido de que, para a obtenção do benefício da assistência judiciária, basta à parte firmar declaração de que não está em condições de pagar as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Contudo, em se tratando de pessoa jurídica de direito privado, o Superior Tribunal de Justiça entende que a mera declaração não é suficiente para corroborar o alegado estado de hipossuficiência, sendo necessária a comprovação de existência de dificuldade financeira, conforme se verifica dos seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PESSOA JURÍDICA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NEGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
CONDIÇÃO NÃO VERIFICADA, SEGUNDO O TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 7 DO STJ. 2.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O STJ possui entendimento no sentido de que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para tanto, conforme reza o artigo 5º da Lei n. 1.060/1950. 2.
Especialmente, no que se refere à pessoa jurídica, este Tribunal Superior assentou que é ônus desta comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente.
Precedentes. 3.
Na hipótese em análise, o Tribunal local, tomando os elementos de provas dos autos, concluiu que os requerentes não fariam jus ao benefício, uma vez que não demonstraram a situação de hipossuficiência.
Assim, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações apresentadas pelos insurgentes, demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em tema de recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 4.
Agravo improvido. (AgInt no AREsp 1007144/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017). (g.n.) Nesse entendimento também segue esse e.TJDFT, senão vejamos: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - PEQUENO COMÉRCIO DE BEBIDAS - HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. 1.
A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende de prova inequívoca de sua hipossuficiência para arcar com os custos do processo, conforme enunciado da Súmula 481 do STJ. 2.
O preceito, acolhido pelo CPC de 2015 (art. 99, § 3º), dispõe como requisito legal à concessão do benefício a demonstração, pelo requerente, da impossibilidade de arcar com as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios, o que restou evidenciado nos autos, haja vista a pequena monta do negócio, a sua localização em região notoriamente carente, bem como as condições pessoais do recorrente, microempreendedor individual que retira do comércio em questão a sua subsistência pessoal e de sua família. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.994146, 20160020357015AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no DJE: 07/03/2017.
Pág.: 483/489) (g.n.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO DE PLANO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I.
A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende da comprovação inequívoca da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
II.
Se não estiver convencido do direito ao benefício legal ou se detectar indicativos de que a hipossuficiência declarada não corresponde à realidade dos fatos, ao juiz cabe, antes de se pronunciar a respeito, proporcionar que a parte comprove a veracidade da sua declaração (pessoa física) ou a sua precariedade financeira (pessoa jurídica), consoante a cautela imposta pelo § 2º do artigo 99 da Lei Processual Civil.
III.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.1017496, 20160020480369AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/04/2017, Publicado no DJE: 24/05/2017.
Pág.: 508/521) (g.n.).
Assim, para apreciação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, intime-se a parte requerida para apresentar nos autos documentos que demonstrem um faturamento insuficiente ou dificuldades outras que a impossibilitem, ainda que temporariamente, de fazer frente às despesas processuais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
14/10/2024 10:24
Recebidos os autos
-
14/10/2024 10:24
Outras decisões
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03/10/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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03/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de WALQUIRIA ALMEIDA PONCE *24.***.*88-53 em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701058-58.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSMARINA DE OLIVEIRA MACEDO REQUERIDO: WALQUIRIA ALMEIDA PONCE *24.***.*88-53 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA, regularmente intimada para apresentar RÉPLICA, apresentou a peça fora do prazo estipulado.
De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
19/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
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18/09/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de OSMARINA DE OLIVEIRA MACEDO em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:37
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701058-58.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, conforme ID 208572781, protocolizada (X) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE, ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA; ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA; ( ) COM PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA OU AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL; ( ) COM DEMAIS PRELIMARES, PREVISTAS NO ART. 337, DO CPC/2015. (X) COM DOCUMENTOS NOVOS.
De ordem, com espeque na Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
23/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
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23/08/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 02:33
Publicado Ata em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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31/07/2024 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2024 02:40
Recebidos os autos
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30/07/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/06/2024 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701058-58.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSMARINA DE OLIVEIRA MACEDO REQUERIDO: WALQUIRIA ALMEIDA PONCE *24.***.*88-53 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça de ID nº 200219995.
De ordem, fica a parte autora intimada a indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, meios para citação e intimação da requerida para comparecer à audiência designada para o dia 31.07.2024, às 14:00h, sob pena de cancelamento.
BRASÍLIA-DF, 17 de junho de 2024 18:51:27.
JEANE CAMPOS DE ASSIS Servidor Geral -
17/06/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2024 02:31
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701058-58.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSMARINA DE OLIVEIRA MACEDO REQUERIDO: WALQUIRIA ALMEIDA PONCE *24.***.*88-53 CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado (QRCODE), para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato redesignada para o dia 31/07/2024 14:00 SALA 32 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-32-14h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Segunda-feira, 27 de Maio de 2024.
MARIA CLARA OLIVEIRA PAULO Secretário de Audiência -
27/05/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 17:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 14:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 19:30
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:30
Recebida a emenda à inicial
-
12/03/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/03/2024 13:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701058-58.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSMARINA DE OLIVEIRA MACEDO REQUERIDO: WALQUIRIA ALMEIDA PONCE *24.***.*88-53 DECISÃO Intime-se a parte autora a EMENDAR a petição inicial, para: 1 - Juntar algum documento, em seu nome, que comprove residência nesta cidade, com data anterior a 3 meses. 2 - Comprovar, por meio de juntada de comprovantes de rendimentos (página de contratos de trabalho da CTPS ou 3 últimos contracheques), 2 últimos extratos bancários e última declaração de imposto de renda junto à Receita Federal, a hipossuficiência alegada.
Ressalto que as demandas relacionadas ao consumo, com valores baixos, são prioritariamente discutidas nos Juizados Especiais, cujas custas, em primeira instância, são isentas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade.
SANTA MARIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
23/02/2024 19:12
Recebidos os autos
-
23/02/2024 19:12
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/02/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/02/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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