TJDFT - 0702125-73.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/09/2025 09:50
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 30/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de SELMA CARDOSO DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 10:57
Recebidos os autos
-
26/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/05/2025 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/05/2025 16:41
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/05/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de SELMA CARDOSO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 16:51
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:51
Gratuidade da justiça não concedida a SELMA CARDOSO DA SILVA - CPF: *73.***.*00-20 (AUTOR).
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19/02/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/02/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:38
Decorrido prazo de SELMA CARDOSO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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04/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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01/12/2024 08:15
Recebidos os autos
-
01/12/2024 08:15
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SELMA CARDOSO DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:19
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/07/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 04:01
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702125-73.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA CARDOSO DA SILVA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO Em atenção ao art. 331 do CPC, mantenho a sentença guerreada.
Cite-se o réu, através do sistema, para responder ao recurso, consoante determinado no §1º do mencionado dispositivo legal.
Confiro à decisão força de mandado.
Após, decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/06/2024 19:52
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 19:52
Outras decisões
-
03/06/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/05/2024 14:33
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 15:15
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/05/2024 15:15
Indeferida a petição inicial
-
29/04/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/03/2024 14:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de SELMA CARDOSO DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702125-73.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA CARDOSO DA SILVA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO Compulsando os autos observo que a procuração de ID n. 186801632 foi “assinada digitalmente” com “certificação” dada por entidade privada que não se trata de uma autoridade certificadora componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
A “certificação” foi realizada por entidade privada nos termos da MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2", que dispõe: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Dispõe o art. 1º, §2º, III da Lei n. 11.419/2006, por sua vez, que se considera, para fins de processo judicial eletrônico, “assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Tecnicamente, portanto, não há comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos apresentados, eis que as assinaturas não foram certificadas por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tampouco por cadastro do usuário no PJe, e não há previsão, no âmbito deste Tribunal, para admissão da validade ou aceitação da forma de comprovação da autoria e integridade, como dispõe o Art. 10º, § 2º da MP 2.200-2/01.
Dito isso, venha aos autos nova procuração assinada fisicamente ou, se eletrônica, que atenda às exigências acima expostas.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/02/2024 19:13
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:13
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/02/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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