TJDFT - 0702125-73.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 10:19
Baixa Definitiva
-
11/10/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:19
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SELMA CARDOSO DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INTERESSE DE AGIR.
CONFIGURADO.
PROCURAÇÃO.
ASSINATURA DIGITAL.
AUTORIDADE CERTIFICADORA PRIVADA.
ZAPSIGN.
VALIDADE.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.200-2/2001.
DESNECESSIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
As condições da ação são analisadas a partir da situação jurídica narrada na inicial, conforme a teoria da asserção. 1.1.
O interesse de agir se traduz na necessidade da tutela jurisdicional, adequação do instrumento processual adotado e utilidade da demanda, de modo que estes requisitos se mostram perceptíveis na hipótese em análise, já que a autora buscava a declaração de inexigibilidade do débito. 2. É de se reconhecer a validade de documento digitalmente assinado que, a despeito de não ser emitido pela ICP-Brasil, sua forma tenha sido admitida pelas partes como válida ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, nos termos do §2º, do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. 3.
No caso dos autos, a procuração foi assinada por meio da plataforma “ZapSign”, constando o telefone e o endereço de e-mail da subscritora, o link de verificação de autenticidade, inclusive com QR-Code, e o link de verificação de integridade do documento, com menção à ICP-Brasil 4.
Recurso conhecido e provido. -
09/09/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:29
Conhecido o recurso de SELMA CARDOSO DA SILVA - CPF: *73.***.*00-20 (APELANTE) e provido
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05/09/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2024 13:02
Recebidos os autos
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24/07/2024 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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24/07/2024 14:48
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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22/07/2024 16:24
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/07/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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