TJDFT - 0717416-50.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MAISATIVO INTERMEDIACAO DE ATIVOS LTDA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de SUPERBID WEBSERVICES LTDA em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
29/06/2025 22:43
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 11:52
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/12/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2024 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MAISATIVO INTERMEDIACAO DE ATIVOS LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SUPERBID WEBSERVICES LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 16:44
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2024 16:44
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717416-50.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLITON NUNES DA SILVA REU: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A, SUPERBID WEBSERVICES LTDA, MAISATIVO INTERMEDIACAO DE ATIVOS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação movida por Welliton Nunes da Silva em face de Manserv Montagem e Manutenção S.A, Superbid Webservices Ltda e MaisAtivo Intermediações de Ativos Ltda.
Narra o autor que participou de leilão extrajudicial organizado pelas rés Maisativo e Superbid, e arrematou o lote 88, consistente em “carregadeira Caterpillar 938K, ano 2017, série CAT0938KKW8K00416, de propriedade da requerida Manserv.
O lance dado pelo autor e aceito foi de R$ 195.254,90, valor que pagou em agosto de 2023.
A retirada do bem foi agendada para o final de novembro de 2023.
Contudo, ao chegar no pátio, o autor constatou que a carregadeira estava passando por uma espécie de desmanche realizado pelos funcionários da ré, que retiraram várias peças, dentre elas motor de partida, mangueiras, bomba da hélice, bomba de carga.
Em razão disso, o requerente se recusou a promover a retirada da máquina e entrou em contato com os representantes da organizadora do leilão e com a vendedora.
Em 13/12/2024 recebeu a resposta de que sua reclamação não procedia, pois não estava faltando nenhuma peça, todas estavam dentro da carregadeira arrematada, sendo que foram desacopladas para facilitar a remoção do maquinário do pátio, mas já haviam sido recolocadas.
O autor, contudo, não tendo como se certificar com segurança de que as peças recolocadas eram efetivamente as que foram retiradas, tampouco se houve ou não dano, permaneceu com sua recusa em receber a máquina, solicitando a devolução do valor pago, o que não foi acatado.
Diante disso, o autor ajuizou a presente ação requerendo a desconstituição do negócio, com a devolução do valor que pagou, além de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00.
As requeridas SUPERBID WEBSERVICES LTDA e MAISATIVO INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS LTDA apresentaram contestação conjunta (ID 197555178).
Arguiram, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas figuraram como organizadoras do leilão, sendo a responsabilidade pelo estado em que o bem se encontrava da vendedora Manserv, única responsável pela disponibilização da máquina ao arrematante.
No mérito, alegaram que inexiste nexo de causalidade entre qualquer conduta das requeridas e os pedidos formulados na ação.
Apontaram que deve ser levado em consideração que o valor pago pelo autor para aquisição da carregadeira é significativamente inferior ao valor de mercado de um equipamento semelhante.
A ré MANSERV MONTAGEM E MANUTENÇÃO S.A apresentou contestação ao ID 204780032.
Preliminarmente, sustentou a inépcia da petição inicial em razão da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, e impugnou o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pelo autor.
Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
No mérito, alegou que o bem arrematado não apresenta vícios e, portanto, não há razão para desconstituição da arrematação.
Afirma que o edital previa que os bens seriam vendidos no estado de conservação em que se encontravam, e caberia ao requerente ter vistoriado a máquina.
Esclareceu que a retirada das peças se deu para viabilizar o transporte do maquinário, e o autor não demonstrou qualquer depreciação ocasionada pela sua retirada ou recolocação.
Insurgiu-se contra a pretensão de indenização por danos morais.
Réplicas pelo autor aos IDs 207190082 e 207190084.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés Maisativo e Superbid não deve ser acolhida.
Isso porque incidem no caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, respondem solidariamente todos os participantes da cadeia de fornecimento do produto pelo vício (Lei 8.078/1990, artigo 18).
Com efeito, o STJ decidiu que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às vendas públicas promovidas por leilão, quando o alienante for fornecedor de produtos ou serviços e o arrematante consumidor (AgInt no REsp 1799812/MT, DJe 06.4.2020).
No caso em tela, o autor se enquadra no conceito fornecido pelo art. 2º do CDC, na medida em que adquiriu o produto como seu destinatário final, e a requerida Manserv, alienante, no conceito dado pelo art. 3º do CDC.
Afinal, utiliza maquinários como aquele arrematado ao requerente no exercício das suas atividades comerciais, como se extrai do seu Estatuto (ID 204780036), que elenca os seus objetos, dentre eles, locação de máquinas e equipamentos comerciais e industriais.
Assim, pretendendo se desfazer de seus maquinários usados, a requerida o fez por intermédio de leilão, o qual foi organizado pelas demais rés.
Ressalta-se que todos os produtos ofertados no leilão pertenciam à ré Manserv, sendo diversos os lotes oferecidos, o que evidencia a intenção de obtenção de lucro nesta operação, e o enquadramento no conceito de fornecedora.
Desse modo, aplicadas as disposições consumeristas, conclui-se que as empresas organizadoras do leilão, que intermediam a negociação e são responsáveis pela divulgação e organização do evento, assumem o risco da atividade e, portanto, são legitimadas a integrar o polo passivo.
Ademais, por força da teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz das alegações trazidas na inicial, como se verdadeiras fossem.
Nesse cenário, tendo as requeridas atuado na arrematação do bem pelo autor, o qual alega a ocorrência de vício e lhes imputa a responsabilidade, isso confere pertinência subjetiva para que figurem no polo passivo da demanda, por integrarem a relação jurídica discutida.
Se o autor possui ou não razão é questão a ser dirimida quando da incursão no mérito da demanda.
No tocante às preliminares arguidas pela ré Manserv em sua contestação, não se verifica inépcia da inicial, estando ausentes quaisquer das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC.
Aliás, a alegação foi feita genericamente, ao argumento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, não tendo a requerida, porém, sequer indicado quais seriam esses documentos faltantes.
Pelo que se extrai da sua alegação, aponta, na realidade, a falta de prova suficiente do direito constitutivo do autor, o que adentra na seara do mérito, e não de inépcia.
Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça pleiteado pelo autor, verifica-se que essa benesse não foi concedida em momento algum.
Embora tenha sido requerida na inicial, este Juízo determinou ao requerente que comprovasse o preenchimento dos pressupostos ou recolhesse as custas, tendo ele optado pela segunda alternativa.
Diante do exposto, afasto todas as preliminares arguidas pelas requeridas.
Feito isso, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, pois não há necessidade de dilação probatória.
Como visto, a questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Pretende o autor a desconstituição da arrematação de produto fornecido pela ré Manserv em leilão realizado pelas demais requeridas, com a devolução do valor que pagou.
Após análise dos autos, contudo, não se vislumbra justificativa hábil a ensejar a rescisão do negócio concretizado.
Isso porque não restou evidenciada a ocorrência de defeito capaz de autorizar que o requerente enjeitasse o produto.
Segundo afirma o autor, se recusou a retirar o maquinário porque, ao comparecer até o pátio em que ele estava, constatou que peças estavam sendo retiradas.
Mas conforme informado na própria inicial, as peças foram recolocadas, e a parte requerida esclareceu que a retirada havia sido feita para viabilizar o transporte do maquinário.
O autor relata que, mesmo assim, se recusou a receber o produto, por não haver como se certificar de que as peças foram recolocadas corretamente, podendo apresentar algum vício.
Ocorre que se trata de um receio do autor, não embasado em elementos concretos que evidenciem que efetivamente houve algum problema na recolocação das peças.
O referido receio não é o suficiente para que o requerente rejeite a coisa e pleiteie a devolução do valor.
Com efeito, como não foi constatado em concreto qualquer vício apresentado pelo maquinário em virtude da retirada e recolocação de peças, o autor não tem como enjeitá-lo por temer que não tenham sido inseridas as peças corretas.
Não foi demonstrada, e nem mesmo alegada na inicial, impossibilidade de retirada e reinserção das peças sem ocasionar danos.
Desse modo, sendo disponibilizado o maquinário com todas as peças para retirada, não há embasamento para a pretensão do autor.
Nota-se que o requerente não realizou uma checagem por profissional das condições do maquinário para constatar se apresentava algum empecilho ao uso a que se destina.
Outrossim, a justificativa fornecida pela parte requerida é razoável, a qual, em resposta à reclamação formulada pelo autor, esclareceu o seguinte (ID 182334138): “o equipamento não estava faltando peças, as peças estavam dentro do equipamento.
OBS: Apenas retiramos o cilindro e outros componentes do trem de força para que ficasse viável a remoção do equipamento que estava parado, inoperante e sem funcionamento, haja vista que sabíamos da necessidade do arrematador para colocar o equipamento na prancha”.
Importante ressaltar, ademais, que se trata de leilão para venda de bens usados, constando expressamente no edital (ID 197557563) que os produtos seriam vendidos no estado em que se encontravam, sem garantia e direito a troca, podendo apresentar avarias, amassados, riscos, sujeita, componentes e/ou peças inservíveis ao uso a que se destinam.
Também é indicado que cabe aos usuários vistoriar os bens a serem apregoados.
E de fato é esperável de um leilão a aquisição nestas condições, o que já é levado em consideração na estipulação do preço, que é mais baixo do que o valor de mercado.
Assim, a pessoa que opta por arrematar o produto assume os riscos.
Certamente é esperado, apesar disso, que o bem funcione.
Mas no caso em tela, é justamente a ausência de demonstração de que há algum problema no maquinário que enseja o não acolhimento da pretensão do autor.
A propósito: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LEILÃO VIRTUAL DE VEÍCULOS.
EDITAL COM INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE AS CONDIÇÕES DOS BENS E DAS CONDIÇÕES DE ALIENAÇÃO.
VEÍCULO DISPONÍVEL PARA VISITAÇÃO PRÉVIA.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA NA REALIZAÇÃO DE VISTORIA ANTERIOR À ARREMATAÇÃO.
VÍCIO OCULTO E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NÃO CONFIGURADOS.
DANO MATERIAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (artigos 6º e 14), porquanto, consoante entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às vendas públicas promovidas por leilão, quando o alienante é fornecedor de produtos ou serviços e o arrematante é consumidor. (Terceira Turma, AgInt no REsp 1799812/MT, DJe 06.4.2020) 5.
No entanto, em que pesem as alegações do recorrente, não assiste razão à parte quanto à pretensão de reforma da sentença para julgar procedente seus pedidos de dano material e dano moral. 5.1.
De acordo com o art. 23 do decreto 21.981/1932, ''Antes de começarem o ato do leilão, os leiloeiros farão conhecidas as condições da venda, a forma do pagamento e da entrega dos objetos que vão ser apregoados, o estado e qualidade desses objetos, principalmente quando, pela simples intuição, não puderem ser conhecidos facilmente, e bem assim o seu peso, medida ou quantidade, quando o respectivo valor estiver adstrito a essas indicações, sob pena de incorrerem na responsabilidade que no caso couber por fraude, dolo, simulação ou omissão culposa''. 5.2.
No presente caso, as condições de venda em leilão estavam expressas no edital (...).
Desse modo, não procedem as alegações do recorrente, uma vez que teria conhecimento de que os veículos incluídos no leilão seriam "vendidos no estado e conservação em que se encontravam, sem garantia, inclusive quanto a motor e câmbio", de tal sorte que caberia ao arrematante realizar a vistoria que entendesse necessária antes da arrematação do bem.
Ademais, o valor de mercado do veículo em questão, de acordo com a FIPE girava em torno de R$ 123.000,00 tendo sido arrematado por R$ 82.950,00 (acrescido da comissão), o que suscitava uma clara incerteza sobre as condições do bem e impunha ao arrematante o ônus de examinar o veículo antes de efetuar o lance. 6.
A aquisição de veículo usado pressupõe o dever de cautela do adquirente na realização de visitação prévia para vistoria detalhada do veículo, a fim de se verificar as condições de conservação, em especial diante da informação expressa no edital de que o bem será alienado no estado em que se encontra e sem garantia, e que não foi revisado nem testado.
Essas cláusulas contratuais restaram claras no edital do caso em tela. 6.1.
Além disso, também estava expresso no edital que o veículo se tratava de um "Média Monta'', quer seja, que apesar de ter se envolvido em um acidente e ter sofrido danos nas partes externas, estruturais e mecânicas, é possível sua recuperação, podendo voltar a circular após a substituição de peças danificadas e a devida vistoria. 6.2.
Assim, o adquirente que participa de leilão promovido nessas condições tem ciência de que o veículo possui danos e, desta forma, assume a responsabilidade pelos reparos necessários, ainda que o vício seja expressivo. (...) Incabível, portanto, a alegação de falha do dever de informação uma vez que o recorrente não agiu com a cautela necessária antes da arrematação do lote sem antes fazer uma análise prévia de suas condições ou se atentar às condições contratuais do leilão em si (Acórdão 1811733, 07089843620238070007, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no DJE: 19/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Inexiste, dessa forma, causa que indique a existência de inadimplemento pela parte requerida.
Portanto, tendo em vista que o negócio foi realizado sem vício de consentimento, mediante legítima manifestação de vontade das partes, e o maquinário foi disponibilizado ao autor com todas as peças, não há falar em desfazimento do negócio e devolução de valores.
Por consequência, também não se cogita da existência de dano moral indenizável.
DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte requerente.
Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), sendo 1/3 com relação a cada réu.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
Planaltina/DF, 06 de setembro de 2024.
Camila Thomas Juíza de Direito Substituta Assinado eletronicamente -
06/09/2024 18:15
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:15
Julgado improcedente o pedido
-
27/08/2024 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/08/2024 11:17
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2024 11:16
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 04:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2024 10:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/03/2024 16:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/02/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717416-50.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLITON NUNES DA SILVA REU: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A, SUPERBID WEBSERVICES LTDA, MAISATIVO INTERMEDIACAO DE ATIVOS LTDA DECISÃO Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/02/2024 19:13
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:13
Outras decisões
-
19/02/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/01/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 19:39
Recebidos os autos
-
09/01/2024 19:39
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/12/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704176-19.2022.8.07.0008
Banco Santander (Brasil) S.A.
Thais Shayane de Oliveira
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2022 17:08
Processo nº 0702124-88.2024.8.07.0005
Selma Cardoso da Silva
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Reinaldo Guaraldo Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 14:37
Processo nº 0702124-88.2024.8.07.0005
Selma Cardoso da Silva
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Reinaldo Guaraldo Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 16:43
Processo nº 0702659-76.2022.8.07.0008
Francoasse Natelce Ferreira da Assumpcao...
Hedilamar Custodio da Silva
Advogado: Lucas dos Santos Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2022 16:35
Processo nº 0717416-50.2023.8.07.0005
Welliton Nunes da Silva
Manserv Montagem e Manutencao S/A
Advogado: Mario Cezar Goncalves de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 15:57