TJDFT - 0702124-88.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 18/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 16:30
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:30
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de SELMA CARDOSO DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0702124-88.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA CARDOSO DA SILVA REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2022, ficam as partes intimadas do retorno dos autos a este Juízo, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Planaltina-DF, 13 de março de 2025 23:28:03.
MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral -
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 23:39
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:44
Recebidos os autos
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14/08/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/08/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 11:32
Recebidos os autos
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01/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:32
Outras decisões
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27/07/2024 02:42
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/07/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2024 03:03
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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28/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 16:39
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:39
Outras decisões
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05/06/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/05/2024 10:25
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 15:15
Recebidos os autos
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02/05/2024 15:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/05/2024 15:15
Indeferida a petição inicial
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01/05/2024 18:58
Juntada de mandado
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01/05/2024 18:56
Juntada de Certidão
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25/04/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de SELMA CARDOSO DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702124-88.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA CARDOSO DA SILVA REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO Compulsando os autos observo que a procuração de ID n. 186801609 foi “assinada digitalmente” com “certificação” dada por entidade privada que não se trata de uma autoridade certificadora componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
A “certificação” foi realizada por entidade privada nos termos da MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2", que dispõe: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Dispõe o art. 1º, §2º, III da Lei n. 11.419/2006, por sua vez, que se considera, para fins de processo judicial eletrônico, “assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Tecnicamente, portanto, não há comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos apresentados, eis que as assinaturas não foram certificadas por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tampouco por cadastro do usuário no PJe, e não há previsão, no âmbito deste Tribunal, para admissão da validade ou aceitação da forma de comprovação da autoria e integridade, como dispõe o Art. 10º, § 2º da MP 2.200-2/01.
Dito isso, venha aos autos nova procuração assinada fisicamente ou, se eletrônica, que atenda às exigências acima expostas.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/02/2024 19:13
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:13
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/02/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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