TJDFT - 0716623-14.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
10/07/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 07:24
Recebidos os autos
-
02/07/2025 07:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2025 10:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/06/2025 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/06/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 06/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716623-14.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ANDERSON MARTINS CORREIA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO Rejeito os embargos declaratórios aviados à míngua de omissões, obscuridades ou contradições a sanar.
As razões do inconformismo do embargante devem ser objeto da via recursal própria.
Preclusa a decisão de id 225191375, venham os autos conclusos na fase de saneamento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
31/03/2025 18:41
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/03/2025 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716623-14.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217je) REQUERENTE: ANDERSON MARTINS CORREIA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO CSF S/A DECISÃO Recentemente, o Tribunal Pleno do TJDFT declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 7.239/2023 (Acórdão 1925950, 0721303-57.2023.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, Relator(a) Designado(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 24/09/2024, publicado no DJe: 22/10/2024), com eficácia erga omnes e efeitos ex tunc.
Compulsando, ademais, o contracheque de ID n. 219006110, constato que os descontos consignados têm observado a margem (inclusive há margem disponível de R$ 213,20).
Sobre os descontos em conta corrente, o STJ no Tema Repetitivo 1085 firmou entendimento de que são lícitos ainda que superiores ao limite estipulado em lei própria do ente respectivo, mas desde que autorizados pelo mutuário.
Outrossim, é preciso salientar que há dois lados no procedimento de repactuação, e embora a lei pretenda garantir ao consumidor o mínimo existencial, há também a garantia ao credor, visando a segurança jurídica, de que ao menos o capital atualizado lhe será pago, no prazo máximo estipulado pela legislação.
Isso porque a mens legis não é atribuir ao consumidor endividado condição análoga à de incapaz, o qual é livre para contratar e deve também assumir a responsabilidade por sua inconsequência ao obter crédito de instituições financeiras.
O que, obviamente, não retira da instituição o dever de fornecer o crédito também de forma responsável (mas não gratuita, repise-se).
Nesse cenário, revogo a tutela de ID n. 193111399, e, por consequência, indefiro o pedido de aplicação de multa de ID n. 219006099.
Dê-se baixa no cadastro do BANCO CSF S.A. do PJe, nos termos da decisão de ID n. 216202307, eis que os boletos da dívida objeto de acordo homologado por este juízo foram apresentados no ID n. 217649661.
Converto o julgamento do feito em diligência, para que o autor se manifeste quanto à alegação do CARTÃO BRB S.A. (ID n. 214392355) no sentido de que não há dívida em aberto entre as partes.
Prazo: 15 dias.
Após, retornem-se os autos conclusos para saneamento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/02/2025 15:14
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:14
Outras decisões
-
04/02/2025 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/12/2024 15:00
Juntada de Petição de impugnação
-
13/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 16:56
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:56
Decisão ou Despacho de Homologação
-
30/10/2024 16:56
Outras decisões
-
24/10/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/10/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716623-14.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ANDERSON MARTINS CORREIA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO CSF S/A DESPACHO Frustrada a conciliação, encaminhem-se os autos ao juízo de origem.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do 4°NUVIMEC -
01/10/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
26/09/2024 09:13
Recebidos os autos
-
26/09/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 08:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
24/09/2024 08:44
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2024 08:00, CEJUSC-SUPER.
-
24/09/2024 00:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 21:30
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
01/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:17
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 08:00, CEJUSC-SUPER.
-
01/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 10:27
Recebidos os autos
-
25/07/2024 10:27
Outras decisões
-
24/07/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
24/07/2024 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
23/07/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
23/07/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-ACL
-
22/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716623-14.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217je) REQUERENTE: ANDERSON MARTINS CORREIA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO CSF S/A DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Razão assiste ao banco réu, eis que houve erro material na decisão de ID n. 199449824, concernente à determinação quanto ao aguardo do transcurso do prazo para contestação.
Assim, torno sem efeito o determinado no último parágrafo da decisão de ID n. 199449824[1].
Cumpra-se o determinado no ID n. 193111399: remetam-se os autos ao Cejus Super.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito [1] “Aguarde-se o transcurso do prazo para contestação.”. -
18/07/2024 14:48
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:48
Outras decisões
-
02/07/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/06/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 13:59
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/05/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 12:02
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/04/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716623-14.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217a) REQUERENTE: ANDERSON MARTINS CORREIA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO O autor deverá apresentar nova petição inicial íntegra, tendo em vista a inclusão do débito perante o Banco CSF S.A.
Ademais, na inicial o autor relata a existência de débito perante o Cartão BRB S.A, que também deverá ser incluído no polo passivo.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/02/2024 18:35
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:35
Outras decisões
-
06/02/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/01/2024 15:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2023 03:18
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 13:39
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:39
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/12/2023 15:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/12/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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