TJDFT - 0702543-11.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702543-11.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MICHEL MOURA FRANCISCO REQUERIDO: BANCO BMG S.A, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO CETELEM S.A., CARTAO BRB S/A DECISÃO Não localizei nos autos a manifestação da parte autora acerca da decisão de ID n. 228863808, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei Distrital 7.239/23, que admitia a limitação dos descontos em conta corrente (ADI pje 0721303-57.2023.8.07.0000).
Analisando a petição inicial e a decisão que deferiu a liminar, verifico que a lei supracitada foi utilizada como suporte para a concessão da liminar.
Dessa forma, é nítido que a declaração de inconstitucionalidade da Lei Distrital 7.239/23 terá impactos nesta demanda.
Sendo assim, fica a parte autora intimada para se manifestarem a respeito, esclarecendo os impactos nos pedidos iniciais, apresentando eventual emenda à petição inicial, no prazo de 15 dias.
Após a manifestação da parte autora, anote-se conclusão para saneamento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 15:09
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:09
Outras decisões
-
07/05/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 14:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2025 15:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/04/2025 19:06
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 03/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 13:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 15:58
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:58
Outras decisões
-
05/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 14:33
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/07/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/07/2024 17:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2024 15:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
05/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702543-11.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217a) REQUERENTE: MICHEL MOURA FRANCISCO REQUERIDO: BANCO BMG S.A, BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO CETELEM S/A, CARTAO BRB S/A DECISÃO Verifico que os réus BANCO BMG S.A, BANCO PAN S.A e BANCO SANTANDER interpuseram agravo de instrumento em face da decisão de ID n. 195494237.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Verifico que os referidos recursos foram recebidos sem efeito suspensivo (IDs n. 198022974, 197686797 e 198326562), razão pela qual o feito deve prosseguir.
No ID n. 198268012 a parte autora informou os limites dos descontos a serem observados por cada um dos credores, nos termos da decisão de ID n. 195494237.
Ficam os réus intimados a observarem os valores informados no item “a” da petição de ID n. 198268012: ”A) Sejam compelidos os bancos a descontarem mensalmente apenas os valores de: 1 – BRB, R$ 2.513,41 (dois mil, quinhentos e treze reais e quarenta e um centavos); 2 – Santander, R$ 364,84 (trezentos e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos); 3 – BNPP, R$ 43,93 (quarenta e três reais e noventa e três centavos); 4- BMG, R$ 482,61 (quatrocentos e oitenta e dois reais e sessenta e um centavos); 5 – PAN, R$ 456,06 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e seis centavos)”.
Remetam-se os autos ao Cejusc-Super para fins do art. 104-A do CDC.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
02/07/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-ACL
-
01/07/2024 14:47
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:47
Outras decisões
-
21/06/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 20/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/06/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 13:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 23:30
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 15:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2024 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
03/05/2024 16:22
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:22
Recebida a emenda à inicial
-
03/05/2024 16:22
Concedida a gratuidade da justiça a MICHEL MOURA FRANCISCO - CPF: *15.***.*50-04 (REQUERENTE).
-
03/05/2024 16:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2024 13:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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25/04/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 23:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702543-11.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a) REQUERENTE: MICHEL MOURA FRANCISCO REQUERIDO: BANCO BMG S.A, BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Compulsando os autos, observo que a procuração e declaração de hipossuficiência foram “assinadas digitalmente” com “certificação” dada por entidade privada que não se trata de uma autoridade certificadora componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
A “certificação” foi realizada por entidade privada nos termos da MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2", que dispõe: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Dispõe o art. 1º, §2º, III da Lei n. 11.419/2006, por sua vez, que se considera, para fins de processo judicial eletrônico, “assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Tecnicamente, portanto, não há comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos apresentados, eis que as assinaturas não foram certificadas por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tampouco por cadastro do usuário no PJe, e não há previsão, no âmbito deste Tribunal, para admissão da validade ou aceitação da forma de comprovação da autoria e integridade, como dispõe o Art. 10º, § 2º da MP 2.200-2/01.
Saliento, ademais, que a Lei n. 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos de forma mais facilitada, expressamente estabelece que seus dispositivos não se aplicam aos processos judiciais (art. 2º, parágrafo único, I).
Dito isso, venha aos autos nova procuração e declaração de hipossuficiência assinadas fisicamente ou, se eletrônicas, que atenda às exigências acima expostas.
Trata-se de ação que visa à repactuação de dívidas em razão de superendividamento, nos termos do art. 104-A e seguintes do CDC.
Para análise acerca do interesse de agir, em relação à admissibilidade do procedimento, a parte autora deverá: a.
Esclarecer se há outros credores de dívidas de que trata o art. 54-A do CDC, nos termos do caput do art. 104-A, devendo incluí-los no polo passivo.
Quanto a este ponto, observo que os documentos juntados aos autos evidenciam que são também credores do autor o Cartão BRB S.A. e o Banco Paribas Brasil S.A, que não foram incluídos no polo passivo. b.
Comprovar o superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, devendo para tanto trazer aos autos: I.
Documentos comprobatórios das dívidas que serão objeto do plano de repactuação (cópia dos contratos de empréstimo; notas fiscais das compras e serviços de prestação continuada, etc); Ii.
Os contratos e comprovação dos pagamentos relativos a todas as suas despesas ordinárias (despesas com moradia, alimentação, plano de saúde, internet, etc).
III.
Cópia das últimas 3 declarações de imposto de renda; IV.
Cópia dos contracheques e extratos bancários relativos aos último 12 meses. c.
Apresentar prévio plano de pagamento de que trata o art. 104-A e 104-B do CDC, a fim de dar efetividade a eventual audiência conciliação a ser designada, possibilitando o prévio conhecimento dos credores acerca da proposta apresentada.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/02/2024 15:07
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:07
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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