TJDFT - 0711628-40.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 09:15
Baixa Definitiva
-
11/11/2024 09:14
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MIRIAN DE OLIVEIRA ALVES em 08/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0711628-40.2023.8.07.0010 RECORRENTE: MIRIAN DE OLIVEIRA ALVES RECORRIDA: QUALLITY PRO SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
GASTROPLASTIA REDUTORA.
OBESIDADE MÓRBIDA.
DOENÇA PREEXISTENTE.
PRAZO DE CARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
No caso de doença ou lesão preexistente declarada pelo beneficiário de plano de saúde, a carência de 24 (vinte e quatro) meses estabelecida mediante previsão contratual de Cobertura Parcial Temporária (CPT) para Procedimentos de Alta Complexidade (PAC) encontra fundamento na Resolução Normativa ANS nº 558/2022. 2.
Na hipótese, a doença é preexistente e não foi cumprida a carência determinada para as doenças pré-contratuais, sendo que a autora não se desincumbiu do ônus processual de provar que a cirurgia bariátrica foi prescrita em caráter de urgência/emergência. 3.
Constatado erro material na sentença em relação à fixação dos honorários advocatícios, pois, não obstante o julgamento de improcedência dos pedidos, a requerida foi condenada nas verbas de sucumbência, a correção de ofício é medida que se impõe. 4.
Recurso conhecido e não provido.
A recorrente alega violação aos artigos 12, inciso V, alínea “c”, e 35-C, inciso I, ambos da Lei 9.656/1998, ao argumento de que a operadora de plano de saúde não pode se furtar à cobertura das despesas nos casos de emergência ou de urgência se presente idônea recomendação médica a justificar a necessidade de imediata intervenção com internação.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado desta Corte de Justiça, a fim de demonstrá-lo.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir em relação ao alegado malferimento aos artigos 12, inciso V, alínea “c”, e 35-C, inciso I, ambos da Lei 9.656/1998, pois restou assentado no aresto resistido: “No caso vertente, a autora não se desincumbiu do ônus processual de comprovar a urgência/emergência exigida pelas normas de regência (...).
Cumpre ressalvar que, facultada a designação de audiência de conciliação, a autora demonstrou desinteresse em sua realização (id 60340423 - Pág. 3).
Por sua vez, o primeiro laudo subscrito pelo médico assistente, não datado, descreve a autora apelante como portadora de obesidade mórbida e síndrome metabólica (CID E66.8), com 88,9Kg, altura 1,55m e IMC de 36,76Kg/m², em grau III (id 60340413).
O d.
Juízo “a quo”, por meio da decisão de 04/12/2023 (id 60340417), determinou a juntada de laudo médico datado, no que foi atendido pela autora/apelante, todavia, o médico não prescreveu a cirurgia bariátrica em caráter de urgência/emergência (id 60340421)” (ID 63292035).
Logo, para infirmar a conclusão a que se chegou o órgão julgador seria indispensável o revolvimento da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
Da mesma forma, o inconformismo não deve seguir quanto ao invocado dissídio interpretativo.
Isso porque “observa-se que paradigma oriundo do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido não permite a análise da insurgência pela alínea c do permissivo constitucional, nos termos da Súmula 13 do STJ" (AgRg no AREsp 2.293.053/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 16/9/2023).
Igual teor: AREsp n. 2.540.773, Ministro João Otávio de Noronha, DJe 5/4/2024.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
11/10/2024 17:40
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/10/2024 17:40
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
11/10/2024 17:40
Recurso Especial não admitido
-
11/10/2024 11:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/10/2024 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/10/2024 11:32
Recebidos os autos
-
11/10/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/10/2024 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711628-40.2023.8.07.0010 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 16 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
16/09/2024 20:16
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 20:16
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 20:15
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
16/09/2024 15:50
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/09/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:27
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
08/08/2024 08:25
Conhecido o recurso de MIRIAN DE OLIVEIRA ALVES - CPF: *11.***.*37-96 (APELANTE) e não-provido
-
08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MIRIAN DE OLIVEIRA ALVES em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
14/07/2024 10:25
Recebidos os autos
-
14/07/2024 10:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/07/2024 16:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Maurício Silva Miranda
-
09/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 11:11
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
25/06/2024 13:53
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
25/06/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/06/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 13:12
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
20/06/2024 13:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/06/2024 13:59
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/06/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727472-57.2023.8.07.0001
Nadja Alves Bezerra Ramos
Unimed Seguradora S/A
Advogado: Idalmo Alves de Castro Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 18:34
Processo nº 0740770-19.2023.8.07.0001
Irismanio de Sousa Trindade Silva
Pado Ca Panificadora LTDA
Advogado: Monique Rafaella Rocha Furtado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 16:41
Processo nº 0740770-19.2023.8.07.0001
Irismanio de Sousa Trindade Silva
Pado Ca Panificadora LTDA
Advogado: Renato Carneiro Pedroso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2025 13:21
Processo nº 0703213-43.2024.8.07.0007
L &Amp; M Odontologia e Estetica Especializa...
Francisco das Chagas Borges do Nasciment...
Advogado: Gabriela de Castro Motta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2024 22:36
Processo nº 0703110-36.2024.8.07.0007
Erik Noleta Kirk Palma Lima
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Erik Noleta Kirk Palma Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2024 17:18