TJDFT - 0711561-51.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 14:24
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 14:46
Juntada de Certidão
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22/03/2024 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
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22/03/2024 14:45
Juntada de Certidão
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22/03/2024 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
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22/03/2024 14:44
Juntada de Certidão
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22/03/2024 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
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21/03/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de MARLAN DA CONCEICAO FERREIRA BARBOSA em 15/03/2024 23:59.
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04/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711561-51.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARLAN DA CONCEICAO FERREIRA BARBOSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Requisições de Pequeno Valor (RPV's) de ID's 180088210 e 180088204, nas quais figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID187232411. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à agência do BRB que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
No caso de notícia de depósito pelo Executado após a expedição de ordem de pagamento em razão do presente bloqueio, devolva-se tal valor mediante PIX.
Em outras hipóteses, tornem os autos conclusos.
Tudo feito, arquivem-se os autos de imediato, com baixa em relação ao Executado.
Intimem-se as partes.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta -
26/02/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 18:52
Recebidos os autos
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23/02/2024 18:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2024 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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20/02/2024 23:08
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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05/12/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:06
Juntada de Certidão
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03/12/2023 18:26
Expedição de Ofício.
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03/12/2023 18:25
Expedição de Ofício.
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30/11/2023 16:40
Juntada de Certidão
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30/11/2023 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2023 23:59.
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17/10/2023 04:38
Decorrido prazo de MARLAN DA CONCEICAO FERREIRA BARBOSA em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:06
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 18:02
Recebidos os autos
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02/10/2023 18:02
Outras decisões
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02/10/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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02/10/2023 15:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/10/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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