TJDFT - 0728220-89.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 10:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de NOBLE ENGENHARIA E ARQUITETURA EIRELI em 24/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728220-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: NOBLE ENGENHARIA E ARQUITETURA EIRELI, RENATO SOUZA FONSECA, JESSICA ALINE MARTINS FONSECA CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerida INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 09:16:07.
SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral -
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:36
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
18/02/2025 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/02/2025 10:01
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 02:18
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:12
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
28/10/2024 20:20
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 20:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/10/2024 20:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/10/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 05:58
Recebidos os autos
-
28/06/2024 05:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 05:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
26/06/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/06/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:04
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/06/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/06/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 09:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:38
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:38
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
31/05/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/05/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de RENATO SOUZA FONSECA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de NOBLE ENGENHARIA E ARQUITETURA EIRELI em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:34
Decorrido prazo de JESSICA ALINE MARTINS FONSECA em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728220-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: NOBLE ENGENHARIA E ARQUITETURA EIRELI, RENATO SOUZA FONSECA, JESSICA ALINE MARTINS FONSECA DECISÃO No ID 187890104, certificou-se que foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 580,62 (JESSICA ALINE MARTINS FONSECA) e R$ 700,67 (NOBLE ENGENHARIA E ARQUITETURA EIRELI).
No ID 190884170, a parte executada apresenta impugnação à penhora, onde sustenta que a constrição compromete a função social da empresa, pois a quantia é essencial para o desenvolvimento de suas atividades e cumprimento de sua finalidade, já que destinada ao pagamento dos fornecedores de alimentos, colaboradores e manutenção e pagamento das despesas ordinárias como luz, água, gás, aluguel do prédio, etc.
A parte exequente se manifesta no ID 194404669, onde contesta os argumentos apresentados pela executada, sob o argumento de ausência de provas. É o relatório.
Decido.
No caso em tela,, a executada deixou de apresentar os extratos de suas contas bancárias e, em especial, o balanço contábil da empresa, não comprovando os rendimentos do estabelecimento.
Tampouco, demonstrou a empresa ré que a penhora tenha recaído sobre valor destinado exclusivamente ao pagamento de pessoal ou ainda que inviabilizaria suas atividades comerciais.
Ressalte-se que é ônus da parte executada provar que a impenhorabilidade de valores, sem o que não há como obter a ressalva de sua constrição.
Neste sentido, são iterativos os precedentes: “(...) I.
De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.(...)” (Acórdão n.1109877, 07136813420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela executada a mantenho a constrição tal como lançada, nos valores de R$ 580,62 e R$ 700,67.
Publique-se. À Secretaria: 1.
Preclusa esta decisão, libere-se à parte exequente as quantias de R$ 580,62 e R$ 700,67 (ID 187890104). 2.
Intime-se o exequente a trazer conta bancária para expedição de ofício de transferência, em nome da parte autora ou de procurador devidamente constituído nos autos, com poderes para receber e dar quitação.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.1 Vindo aos autos, após a preclusão desta, expeça-se ofício de transferência das quantias mencionadas. 2.2.
Caso transcorra "in albis", expeça-se alvará em favor do exequente. 3.
Liberados os valores, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. 3.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. 3.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens à penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/04/2024 14:53
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:53
Indeferido o pedido de JESSICA ALINE MARTINS FONSECA - CPF: *03.***.*94-03 (EXECUTADO), NOBLE ENGENHARIA E ARQUITETURA EIRELI - CNPJ: 27.***.***/0001-49 (EXECUTADO) e RENATO SOUZA FONSECA - CPF: *29.***.*37-06 (EXECUTADO)
-
24/04/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/04/2024 22:04
Juntada de Petição de impugnação
-
02/04/2024 16:30
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/03/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728220-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: NOBLE ENGENHARIA E ARQUITETURA EIRELI, RENATO SOUZA FONSECA, JESSICA ALINE MARTINS FONSECA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 580,62 (JESSICA ALINE MARTINS FONSECA) e R$ 700,67 (NOBLE ENGENHARIA E ARQUITETURA EIRELI), conforme item 2 da Decisão de ID 167757473.
Certifico, ainda, que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD, em relação aos executados NOBLE ENGENHARIA E ARQUITETURA EIRELI e JESSICA ALINE MARTINS FONSECA, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, ficam as partes executadas NOBLE ENGENHARIA E ARQUITETURA EIRELI e JESSICA ALINE MARTINS FONSECA intimadas, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Sem prejuízo, em relação ao executado RENATO SOUZA FONSECA, encaminho os autos para prosseguir nos termos da Decisão de ID 187165293.
Brasília - DF, 27 de fevereiro de 2024 às 10:06:34 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
27/02/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2024 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 19:11
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 19:11
Outras decisões
-
19/02/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/02/2024 05:24
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
01/12/2023 13:18
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/11/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 17:51
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 04:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 23:21
Recebidos os autos
-
05/10/2023 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/10/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 19:30
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 17:02
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:02
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
31/07/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/07/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 17:23
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/07/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/03/2023 19:09