TJDFT - 0701527-80.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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07/09/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de DEBORAH FELICIANO PIRES em 29/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL para anular o ato administrativo emanado da Comissão de Heteroidentificação que não confirmou a autodeclaração racial firmada pela autora, assegurando-lhe, por conseguinte, o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas negras no concurso de PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA – ARTES, DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL, regido pelo EDITAL Nº 31, DE 30 DE JUNHO DE 2022, com a realização das etapas subsequentes,incluindo nomeação e posse,desde que atendidos os demais requisitos editalícios.
Resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Custas e despesas de lei.
Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo 5% (cinco por cento) para cada réu.
Sem remessa necessária, conforme o artigo 496, §3º, inciso II, do CPC.
Em caso de interposição de apelação e de recurso adesivo, proceda o CJU (1ª a 4ª) de acordo com as determinações do artigo 1.010 do CPC, remetendo-se os autos ao e.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
05/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 03:38
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 20:19
Recebidos os autos
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04/08/2025 20:19
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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01/08/2025 09:29
Recebidos os autos
-
01/08/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 16:53
Juntada de Alvará de levantamento
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21/07/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:42
Recebidos os autos
-
15/07/2025 11:42
Outras decisões
-
14/07/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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14/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 23:00
Juntada de Petição de alegações finais
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12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701527-80.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Inscrição / Documentação (10372) REQUERENTE: DEBORAH FELICIANO PIRES REQUERIDO: INSTITUTO QUADRIX, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os autos prescindem da produção de outras provas ao julgamento do mérito.
INTIMEM-SE as partes para, facultativamente, apresentarem alegações finais.
Prazo comum de 10 dez) dias.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
06/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:37
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:37
Outras decisões
-
05/06/2025 05:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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04/06/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0701527-80.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DEBORAH FELICIANO PIRES Requerido: INSTITUTO QUADRIX e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIMEM-SE a parte autora e rés para ciência e eventual manifestação.
Prazo comum de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 22:08:46.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
19/05/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 18:46
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:46
Outras decisões
-
06/05/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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06/05/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:41
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:00
Juntada de Petição de laudo
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06/03/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
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22/01/2025 18:53
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0701527-80.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DEBORAH FELICIANO PIRES Requerido: INSTITUTO QUADRIX e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, dê-se ciência às partes acerca do dia, hora e local para a realização da perícia, conforme informado pelo Perito designado. "(...) Assim, designo para a realização do exame pericial a data de 05/03/2025, às 17h, na Clínica Neoviv, Ed.
Centro Médico Brasília, SHLS 716, Bloco E, Sala 301, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70390-904.
Solicita-se comparecer com antecedência de 15 minutos.
Conforme expresso na petição de agendamento, poderá acompanhar o exame médico pericial SOMENTE profissional MÉDICO, devidamente registrado no CRM, que esteja indicado nos autos do processo como Assistente Técnico, não sendo autorizada a presença na Perícia Médica de quaisquer outros profissionais, nos termos da Lei nº 12.842/13 e Parecer do Conselho Federal de Medicina nº 50/2017.(...)" ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
17/01/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 08:07
Juntada de Certidão
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17/01/2025 01:41
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:39
Juntada de Certidão
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15/01/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
12/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
12/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 13:36
Juntada de Certidão
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20/09/2024 13:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 19:02
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 02/09/2024 23:59.
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31/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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30/08/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:45
Outras decisões
-
19/08/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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19/08/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:51
Recebidos os autos
-
15/08/2024 11:51
Outras decisões
-
14/08/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 05/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:50
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/08/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 20:50
Recebidos os autos
-
05/08/2024 20:50
Outras decisões
-
05/08/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de DEBORAH FELICIANO PIRES em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0701527-80.2024.8.07.0018 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente: DEBORAH FELICIANO PIRES Requerido: INSTITUTO QUADRIX e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimem-se as partes a se manifestar acerca da proposta de honorários periciais apresentada pelo perito designado, no prazo de cinco dias.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
24/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
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23/07/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701527-80.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) - Inscrição / Documentação (10372) REQUERENTE: DEBORAH FELICIANO PIRES REQUERIDO: INSTITUTO QUADRIX, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte AUTORA, que deverá adiantar o pagamento dos honorários (arts. 82 e 95, do CPC).
Nomeio o Dr.
GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO, tel. 61-993650849, endereço: SQS 212, Bl B, Apto 301, Brasília-DF, e-mail [email protected]. para funcionar como perito do Juízo.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo conclusivo.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após este prazo, o perito deverá apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Decorrido, sem manifestação, deverá a parte depositar o valor proposto em até 5 (cinco) dias.
Fica autorizado o levantamento de metade dos honorários a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser levantado ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, tudo nos termos do art. 465 e §§ do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
03/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:38
Outras decisões
-
02/07/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/07/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 03:04
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 12:41
Recebidos os autos
-
13/06/2024 12:41
Outras decisões
-
12/06/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/06/2024 02:39
Decorrido prazo de DEBORAH FELICIANO PIRES em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701527-80.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) - Inscrição / Documentação (10372) REQUERENTE: DEBORAH FELICIANO PIRES REQUERIDO: INSTITUTO QUADRIX, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Foi certificado pela Secretaria deste Juízo o decurso do prazo para a contestação do INSTITUTO QUADRIX (ID 196649698).
Contudo, trata-se de ente federado e a demanda versa sobre direitos indisponíveis.
Não se aplicam os efeitos materiais da revelia, conforme o artigo 345, I, do CPC.
O Distrito Federal contestou os pleitos autorais, são inaplicáveis os efeitos materiais da revelia, conforme o artigo 345, II, do CPC.
INTIME-SE a parte autora para especificar as provas que pretende produzir.
Na oportunidade, deverá esclarecer a finalidade de cada prova indicada.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
14/05/2024 17:06
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:06
Outras decisões
-
14/05/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/05/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:09
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/05/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 04:49
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:18
Decorrido prazo de DEBORAH FELICIANO PIRES em 23/04/2024 23:59.
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07/04/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701527-80.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) - Inscrição / Documentação (10372) REQUERENTE: DEBORAH FELICIANO PIRES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL - GDF, INSTITUTO QUADRIX DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento com pedido de antecipação de tutela proposta por DEBORAH FELICIANO PIRES contra o DISTRITO FEDERAL e o INSTITUTO QUADRIX.
Segundo consta da inicial, a presente ação foi ajuizada para assegurar a participação da parte autora na lista de cotas raciais em concurso público para o cargo de Professor de Educação Básica – Artes, da carreira de Magistério Público do Distrito Federal (Edital de Abertura no 31/2022).
Determinada a emenda da inicial, a parte autora informou o cumprimento da diligência.
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, acolho a emenda.
Anote-se no sistema o novo valor da causa e o recolhimento das custas processuais.
A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar dos pedidos (artigo 334 do CPC).
O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º).
A parte autora pretende, em síntese, suspensão da decisão que eliminou a requerente do concurso público, a fim de que seja resguardada a sua manutenção na lista de classificados como cotistas raciais no concurso público.
O Brasil é signatário da Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, segundo a qual se comprometeu a encorajar o respeito universal e a observância dos direitos humanos, motivo pelo qual deve implementar políticas públicas voltadas à superação das barreiras sociais de segregação racial.
Referida convenção estabelece, também, que “4.
Não serão consideradas discriminação racial as medidas especiais tomadas com o único objetivo de assegurar progresso adequado de certos grupos raciais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem da proteção que possa ser necessária para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais, contando que, tais medidas não conduzam, em consequência, à manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sidos alcançados os seus objetivos”.
Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF n. 186, ao apreciar a Lei n. 12.711/2012, assentou ser constitucional o sistema de cotas nas universidades públicas, nos seguintes termos: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
ATOS QUE INSTITUÍRAM SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS COM BASE EM CRITÉRIO ÉTNICO-RACIAL (COTAS) NO PROCESSO DE SELEÇÃO PARA INGRESSO EM INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO SUPERIOR.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1º, CAPUT, III, 3º, IV, 4º, VIII, 5º, I, II XXXIII, XLI, LIV, 37, CAPUT, 205, 206, CAPUT, I, 207, CAPUT, E 208, V, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
I – Não contraria - ao contrário, prestigia – o princípio da igualdade material, previsto no caput do art. 5º da Carta da República, a possibilidade de o Estado lançar mão seja de políticas de cunho universalista, que abrangem um número indeterminados de indivíduos, mediante ações de natureza estrutural, seja de ações afirmativas, que atingem grupos sociais determinados, de maneira pontual, atribuindo a estes certas vantagens, por um tempo limitado, de modo a permitir-lhes a superação de desigualdades decorrentes de situações históricas particulares.
II – O modelo constitucional brasileiro incorporou diversos mecanismos institucionais para corrigir as distorções resultantes de uma aplicação puramente formal do princípio da igualdade.
III – Esta Corte, em diversos precedentes, assentou a constitucionalidade das políticas de ação afirmativa.
IV – Medidas que buscam reverter, no âmbito universitário, o quadro histórico de desigualdade que caracteriza as relações étnico- raciais e sociais em nosso País, não podem ser examinadas apenas sob a ótica de sua compatibilidade com determinados preceitos constitucionais, isoladamente considerados, ou a partir da eventual vantagem de certos critérios sobre outros, devendo, ao revés, ser analisadas à luz do arcabouço principiológico sobre o qual se assenta o próprio Estado brasileiro.
V - Metodologia de seleção diferenciada pode perfeitamente levar em consideração critérios étnico-raciais ou socioeconômicos, de modo a assegurar que a comunidade acadêmica e a própria sociedade sejam beneficiadas pelo pluralismo de ideias, de resto, um dos fundamentos do Estado brasileiro, conforme dispõe o art. 1º, V, da Constituição.
VI - Justiça social, hoje, mais do que simplesmente redistribuir riquezas criadas pelo esforço coletivo, significa distinguir, reconhecer e incorporar à sociedade mais ampla valores culturais diversificados, muitas vezes considerados inferiores àqueles reputados dominantes.
VII – No entanto, as políticas de ação afirmativa fundadas na discriminação reversa apenas são legítimas se a sua manutenção estiver condicionada à persistência, no tempo, do quadro de exclusão social que lhes deu origem.
Caso contrário, tais políticas poderiam converter-se benesses permanentes, instituídas em prol de determinado grupo social, mas em detrimento da coletividade como um todo, situação – é escusado dizer – incompatível com o espírito de qualquer Constituição que se pretenda democrática, devendo, outrossim, respeitar a proporcionalidade entre os meios empregados e os fins perseguidos.
VIII – Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente (STF.
Plenário.
ADPF 186/DF, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, julgado em 25 e 26/4/2012 - Info 663).
De igual modo, na ADC n. 41 o STF se manifestou pela constitucionalidade do sistema de cotas nos concursos federais.
Validou, na oportunidade, a utilização de critério de heteroidentificação para análise dos candidatos negros.
Assim, dispôs que "É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta”.
Cuida-se de política afirmativa promovida pela legislação especial, a qual assegura o sistema de cotas e tem como principal motivação a garantia da igualdade material entre os candidatos na concorrência de vagas em concursos públicos, em razão de distorções de ordem econômica, social e cultural ao longo do tempo.
Não há dúvidas de que o sistema de cotas encontra amparo em nosso sistema jurídico.
A política pública legislativa é compatível com a Constituição Federal.
No entendimento da parte autora, verifica-se que suas características étnicas, preenchem todos os requisitos para ocupar vaga reservada aos pretos/pardos, razão pela qual recorre à justiça para obter o deferimento.
Não obstante, ocorre a seguinte manifestação da banca examinadora: De acordo com edital: 11.8.8.1 O candidato que, após avaliação, não for considerado negro pela comissão de heteroidentificação e que tenha sido aprovado nas fases anteriores continuará participando do concurso público, concorrendo às vagas de ampla concorrência, caso tenha pontuação para figurar entre os classificados.
Você não possui nota suficiente, nas fases anteriores, para estar classificada na lista de ampla concorrência.
Na primeira fase do concurso sua nota foi de 60,70 pontos.
A nota de corte, ou seja, a nota do último candidato classificado na lista de ampla concorrência, no seu cargo, foi de 65,81 pontos.
Logo, você não obteve nota suficiente para concorrer na lista de ampla concorrência.
Você não participa e não ocupa vaga na lista de ampla concorrência, desde a primeira fase.
Logo, não ocupará vaga nesta lista no resultado final.
Assim como outros candidatos que também não foram classificados na lista de ampla concorrência, com melhores notas que a sua na primeira fase, mais que estão ainda abaixo da nota de corte desta lista.
Você apenas se classificou na primeira fase (prova objetiva) pois se autodeclarou ser pessoa negra, caso contrário já estaria eliminado na primeira fase.
Considerando que se autodeclarou pessoa negra, e que se classificou no concurso por motivo desta autodeclaração e unicamente nesta lista, estaria habilitado no concurso caso sua autodeclaração fosse confirmada, conforme legislação vigente.
Portanto, considerando que sua autodeclaração não foi confirmada, conforme legislação vigente, você não possui classificação no concurso para estar classificado na lista de ampla concorrência. g.n O artigo 37 da Constituição Federal preconiza os princípios da Administração Pública, dentre eles o da legalidade.
Sob a ótica do regime jurídico da Administração Pública, o princípio da legalidade restringe a atuação do Poder Público às previsões taxativas do ordenamento jurídico.
Com efeito, não há espaço para atos pautados na vontade ou na ausência de vedação legal.
Em palavras simples: a Administração Pública somente pode atuar se houver previsão legal e regulamentar.
O edital é a lei do concurso público.
As regras do instrumento convocatório vinculam a Administração e os candidatos.
Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital.
A observância ao instrumento convocatório é forma de garantir segurança jurídica às relações firmadas entre o candidato e o Estado, além de conferir tratamento igualitário a todos que concorrem para as vagas ofertadas.
Sem embargo da documentação colacionada pela parte autora, não é possível aferir, neste momento processual, a pretensão autoral.
A solução da questão exige contraditório, dilação probatória e juízo de cognição exauriente.
Em juízo de cognição sumária, inexiste probabilidade do direito alegado.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Ao CJU: anote-se o valor da causa de R$50.742,72 (cinquenta mil setecentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos) e o recolhimento das custas processuais; retifique-se a classe processual para processo de conhecimento.
Intime-se.
Citem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
26/03/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:25
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:25
Recebida a emenda à inicial
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25/03/2024 15:25
Não Concedida a Medida Liminar
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22/03/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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20/03/2024 23:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701527-80.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) - Inscrição / Documentação (10372) REQUERENTE: DEBORAH FELICIANO PIRES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL - GDF, INSTITUTO QUADRIX DECISÃO Faculto a emenda à peça inicial para que a parte autora altere o valor da causa de acordo com o proveito econômico pretendido, recolhendo as custas complementares, caso haja necessidade.
Prazo de 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/02/2024 19:51
Recebidos os autos
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23/02/2024 19:51
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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