TJDFT - 0706421-66.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 14:38
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 04:06
Decorrido prazo de SHOW DECOR MOVEIS E DECORACOES LTDA em 08/04/2024 23:59.
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23/03/2024 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 04:18
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706421-66.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CRISTINA DA SILVA REU: SHOW DECOR MOVEIS E DECORACOES LTDA, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA MARIA CRISTINA DA SILVA ajuizou processo de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais – LJE nº 9.099/95, em desfavor de SHOW DECOR MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA (SHOW DECOR) e de BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA (BRASILCARD), por meio do qual requereu: (i) a declaração de nulidade do contrato de compra e venda do jogo de sofá, sem ônus; (ii) o estorno do pagamento realizado mediante o cartão de crédito concedido pela segunda requerida e (iii) o cancelamento do aludido cartão.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela segunda demandada BRASILCARD.
Nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC, todos os participantes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos eventuais prejuízos causados ao consumidor.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Passo à análise do mérito.
Em apertada síntese, alega a autora que, no dia 22/09/2023, adquiriu - perante o estabelecimento da primeira requerida - o jogo de sofá de 2 e 3 lugares o qual estava anunciado pelo valor de R$ 899,00 à vista.
A atendente da loja ré ofereceu à requerente a possibilidade de pagar a compra do produto por meio do cartão de crédito fornecido pela segunda demandada, o que oneraria o valor do móvel para R$ 1.200,00.
Assim sendo, a consumidora concordou com a proposta e adquiriu o bem.
Aconteceu, porém que, ao chegar a casa, a demandante tomou conhecimento de que, na verdade, o valor que lhe fora cobrado pela aquisição do produto foi de R$ 1.975,06, a ser liquidado em 15 parcelas de R$ 143,57, o que, ao final do período, o montante a ser pago alcançaria o patamar de R$ 2.153,55.
Inconformada com a superveniente situação (compromisso de pagar o valor maior do que o dobro do originalmente anunciado), a requerente solicitou o cancelamento da compra, bem como o estorno do valor cobrado e o cancelamento do cartão.
A autora colacionou ao processo as provas documentais no intuito de guardar verossimilhança às suas argumentações: o pedido da compra do sofá no valor de R$ 1.200,00, o comprovante de solicitação do estorno, e os lançamentos programados para pagamento nas faturas mensais do cartão de crédito (Ids 176257954 a 176257967).
Na audiência de conciliação realizada por videoconferência (Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016), a qual teve lugar no dia 26/01/2024, todas as partes do processo estiveram presentes.
Aconteceu, porém, que a primeira requerida SHOW DECOR deixou escoar o prazo para a apresentação da sua defesa e preferiu o silêncio.
Não colacionou a contestação, tampouco substratos probatórios.
Isso revela o seu desinteresse em se defender.
Eclodem, portanto, em seu desfavor, os efeitos da revelia nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, ou seja, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
A segunda requerida, por sua vez, limitou-se a dizer que não incorrera em nenhuma ilicitude.
Disse que agiu como mera fornecedora do crédito para a compra solicitada pela parte autora, mediante regular contratação.
Destacou que a primeira requerida (fornecedora do produto) é quem deveria ser a responsável pelo possível vício na venda do bem.
Esclareceu, ainda, que a fornecedora do produto (1ª ré) pugnara pelo cancelamento do pedido de estorno anteriormente feito pela consumidora, e que, por essa razão, o pedido de cancelamento do débito não fora ainda processado.
A par da contumácia da primeira requerida que se ausentou da audiência de conciliação sem qualquer justificativa, observa-se, nessa toada, que a entidade fornecedora do cartão de crédito requerida não apresentou substratos probatórios contundentes a revelar que a consumidora houvesse recebido todas as informações adequadas e claras a respeito das condições de pagamento as quais foram a ela ofertadas (art. 6º, III, do CDC).
Conforme se extrai do contexto fático-probatório, a autora é parte hipossuficiente, possui 62 anos de idade, e que comparecera à loja (1ª requerente) tão somente na intenção de adquirir um bem útil para o seu usufruto.
Na ocasião, a ela fora apresentado o valor original do sofá ao custo inicial de R$ 899,00.
Como opção de pagamento, mediante cartão de crédito, o valor do bem foi reajustado para R$ 1.200,00.
Ao que tudo indica, até esse momento, a consumidora não tergiversou em adquirir o produto essencial para a sua casa por meio da contratação do cartão de crédito ofertado pela segunda ré.
Contudo, somente ao chegar à casa é que percebeu a discrepância do alto valor que teria a custear ao final das prestações, ou seja, R$ 2.153,55.
Esse foi o motivo pelo qual a cliente resolveu solicitar o justo cancelamento da compra que, por sinal, não chegou a se aperfeiçoar conforme afirmado pela própria fornecedora do cartão na contestação.
O direito à informação é direito básico do consumidor e visa assegurar, ao mesmo tempo, uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou ao serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada.
E, conforme acima anteriormente delineado, a entidade fornecedora do cartão de crédito não juntou provas consistentes de que teria prestado as informações adequadas à consumidora conforme era de rigor.
Ao que se observa, não se trata o caso de mero arrependimento da realização do negócio, mas um sentimento de frustração por ter que arcar com o pagamento de elevado valor pela compra de um produto cujo preço original ostentava preço bem mais inferior.
Nesse quadrante, faz jus a autora aos pedidos de declaração de nulidade do contrato de compra e venda do jogo de sofá, sem ônus; ao estorno do pagamento realizado mediante o cartão de crédito concedido pela segunda requerida e ao cancelamento do aludido cartão, pena de se perpetuar a abusividade das entidades requeridas (art. 6º, VI, c/c art. 14, caput, todos da Lei 8.078/90).8 Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos e os faço com resolução do mérito lastreado no art. 487, I, do CPC.
Declaro a nulidade do contrato de compra e venda do jogo de sofá objeto deste processo, sem ônus à consumidora.
Condeno as entidades demandadas na obrigação solidária de efetuarem o estorno do pagamento realizado mediante o cartão de crédito concedido pela segunda requerida em favor da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de o aludido pagamento da compra do produto, limitado aos fatos objetos deste processo, ser declarado inexistente.
Por fim, condeno as entidades requeridas na obrigação solidária de efetuarem o cancelamento do cartão de crédito adquirido pela consumidora objeto deste processo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
27/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 17:43
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 16:45
Recebidos os autos
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20/02/2024 16:45
Julgado procedente o pedido
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09/02/2024 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de SHOW DECOR MOVEIS E DECORACOES LTDA em 06/02/2024 23:59.
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31/01/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/01/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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26/01/2024 14:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2024 10:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/01/2024 02:25
Recebidos os autos
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25/01/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/11/2023 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/11/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 14:49
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 16:03
Recebidos os autos
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26/10/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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25/10/2023 14:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/10/2023 13:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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