TJDFT - 0718216-33.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 17:28
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
19/03/2024 03:21
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718216-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HUGO BARCELLOS DA SILVA REQUERIDO: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. 2023 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº. 9.099/95.
O fato de já ter sido prolatada sentença não é óbice à homologação da transação realizada entre as partes, em atenção ao disposto no artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil e artigo 2º. da Lei nº. 9.099/95.
Ademais, a lide versa sobre direitos disponíveis.
Ante o exposto, homologo por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado entre as partes nos autos da presente ação (id. 189971727) e, em consequência, declaro extinto o feito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/03/2024 15:54
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:54
Homologada a Transação
-
14/03/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:52
Decorrido prazo de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:25
Decorrido prazo de HUGO BARCELLOS DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718216-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HUGO BARCELLOS DA SILVA REQUERIDO: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Hugo Barcellos da Silva em face de Hughes Telecomunicações do Brasil, partes devidamente qualificadas, proposta sob o fundamento de suposta cobrança indevida promovida pela ré, geradora de danos morais.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Não prospera a alegação de incompetência do juizado especial, sob o argumento de necessidade de perícia técnica, uma vez que facultado ao julgador, como destinatário da prova, o indeferimento da produção daquelas tidas como irrelevantes ao julgamento da lide, cabendo-lhe dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas, para valorá-las, segundo a persuasão racional, e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a teor do disposto no art. 5º, da Lei nº. 9.099/95.
No caso, as provas constantes dos autos são suficientes para a apreciação do pedido.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A parte autora afirma que não mantém qualquer relação jurídica junto à ré e que seu nome foi lançado em cadastros restritivos de crédito.
Requer a declaração de inexistência de débito e indenização pelos danos morais sofridos.
A parte ré, em sua defesa, afirma que não agiu de forma ilícita e que os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil se encontram ausentes.
Informa que por mera liberalidade cancelou o contrato.
Tratando-se de débitos contestados pelo consumidor, compete à ré o ônus de provar a existência de suposta dívida, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, confira-se o seguinte julgado proferido pelo e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURIDICA E DÉBITO.
Quem alega a existência de um contrato, com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-lo.
Por isso, na ação declaratória negativa de existência de relação jurídica e de débito, não recai sobre o autor o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da suposta dívida.
O réu, pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi (o contrato). (20150110089717APC, Relator: FERNANDO HABIBE, Revisor: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/12/2015, Publicado no DJE: 11/12/2015.
Pág.: 189) Compulsando a peça de defesa, observo que o contrato de id 179015952, consta uma falsificação grosseira da assinatura da parte autora.
Ademais, no contrato constam informações divergentes, tais como endereço e e-mail.
Desta feita, restou caracterizada está a falha na prestação do serviço da empresa ré, na forma do CDC. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Aplicáveis, também, pelo diálogo das fontes, as disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Ainda que se admita a existência de a fraude envolvendo terceiros, a ré deve responder objetivamente pelos danos causados, uma vez que lhe incumbe precaver-se das fraudes perpetradas (fortuito interno), em razão dos deveres básicos contratuais de cuidado e segurança, não se cogitando de excludente de responsabilidade.
Entendimento diverso incentivaria a ocorrência de novas fraudes, em franco prejuízo ao consumidor lesado.
Sendo assim, declarado inexistente qualquer dívida existente entre as partes, até a data da presente sentença.
E considerando que os danos previstos no já citado artigo 14 do CDC incluem os danos materiais e morais, também por força do artigo 6º, inciso VI, do CDC, passo à análise do pedido de dano imaterial.
Em vista do apontamento indevido do nome da parte autora, conforme noticia o documento de id 171998701, verifico o ato ilícito praticado pela ré contribuiu para seu abalo à imagem e honra.
Aliás, destaco que a jurisprudência consolidou o entendimento de que "a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (STJ - AgRg no Ag 1.379.761/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma).
Some-se ainda o fato da autora ter perdido tempo tentando uma solução amigável com a empresa ré, enviando documentos para cancelamento do débito e como não conseguiu, chegou a parcelar a dívida para ter seu nome fora da lista de maus pagadores.
Cabível, portanto, a indenização pleiteada.
A indenização, decorrente de atos ilícitos não tratados especificamente pela lei, será feita mediante arbitramento.
Nessa linha, tantas vezes já se ouviu dizer que tão tormentosa é a atividade jurisdicional tocante ao arbitramento do valor indenizatório em se tratamento de dano moral.
Para se evitar abusos e condutas despóticas, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm procurado a estabelecer alguns critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica da ofensora; a efetiva prevenção e retribuição do mal causado; a natureza; e a extensão da dor, na tentativa de minorar o puro subjetivismo do magistrado.
No caso, o arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem; mas também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor.
Sopesadas as circunstâncias devidas, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Os apontamentos em nome do autor foram baixados, conforme pesquisa de id 182087603.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: a) declarar inexistente a existência de relação jurídica havida entre as partes e, por consequência, qualquer dívida lançada contra a parte autora; b) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor, a título de reparação por danos morais, com incidência dos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Intimem-se.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/02/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 11:52
Recebidos os autos
-
26/02/2024 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2023 04:20
Decorrido prazo de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/12/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:47
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 04:10
Decorrido prazo de HUGO BARCELLOS DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:47
Decorrido prazo de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. em 06/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:40
Decorrido prazo de HUGO BARCELLOS DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 18:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/11/2023 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
27/11/2023 18:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 02:29
Recebidos os autos
-
23/11/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/11/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 13:53
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:53
Outras decisões
-
14/09/2023 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/09/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 18:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/09/2023 18:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700897-24.2024.8.07.0018
Alessandra Magda Vieira Gaspar Sociedade...
Distrito Federal
Advogado: Alessandra Magda Vieira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2024 21:54
Processo nº 0701125-26.2019.8.07.0001
Lps Distribuidora de Materiais Eletricos...
Moveis Zani LTDA - EPP
Advogado: Andre Uchimura de Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2019 16:01
Processo nº 0746656-51.2023.8.07.0016
Raissa Gabriela Felix Oliveira Castelo B...
Ascon Assessoria de Condominios LTDA - M...
Advogado: Marthonshelys Amaro Soares da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 14:10
Processo nº 0712935-96.2023.8.07.0020
Josiane da Silva Alves
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2023 17:10
Processo nº 0731566-37.2022.8.07.0016
Eduardo Coura Mattos
Natanael Vieira de Araujo
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2022 17:07