TJDFT - 0756872-71.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/09/2025 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2025 03:32
Decorrido prazo de MYCHEL DA COSTA ALVES SILVA em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756872-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MYCHEL DA COSTA ALVES SILVA EXECUTADO: ARTUR FATURETO DE BORTOLLI, 39.440.489 ARTUR FATURETO DE BORTOLLI DECISÃO O exequente requer a penhora do veículo VW POLO SENSE 2025/2026, Placa PBJ9J69, em nome do executado e, como se verifica pelos documentos sob o ID nº 243706437, gravado com alienação fiduciária. É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal.
Assim, o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor.
Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre os veículos financiados, proporcionais ao número de parcelas quitadas.
Assim, cabível, em tese, a penhora sobre os direitos do veículo especificado.
Intime-se o credor para juntar aos autos informações a respeito do agente financeiro, no prazo de 5 (cinco) dias.
As informações podem ser obtidas junto ao órgão de trânsito.
Prestadas as informações, oficie-se ao credor fiduciante para que informe quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado.
Com a resposta, retornem os autos conclusos para análise da viabilidade da penhora. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/08/2025 15:18
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:18
Outras decisões
-
07/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/08/2025 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MYCHEL DA COSTA ALVES SILVA em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 11:07
Recebidos os autos
-
23/07/2025 11:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/07/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 17:12
Recebidos os autos
-
08/07/2025 17:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/07/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/07/2025 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de MYCHEL DA COSTA ALVES SILVA em 23/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 15:45
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/06/2025 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/06/2025 16:09
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/05/2025 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ARTUR FATURETO DE BORTOLLI em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756872-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MYCHEL DA COSTA ALVES SILVA DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
ARTIGO 523 §1º DO CPC.
SÚMULA 517 DO STJ.
APLICAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II.
Caso em exame 2.
O Recurso.
Agravo de Instrumento interposto pelo recorrente, ora agravante, objetivando reforma da decisão que indeferiu a inclusão de 10% de honorários de sucumbência em sede de cumprimento de sentença.
III.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inclusão de 10% de honorários de sucumbência em sede de cumprimento de sentença.
IV.
Razões de decidir 4.
A matéria já foi analisada pela Câmara de Uniformização deste Tribunal, no julgamento da Reclamação n.º 20.***.***/0820-44, ocasião em que se decidiu pela aplicação da Súmula 517 do STJ ao Sistema dos Juizados Especiais.
O acórdão está assim ementado: “RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2.
São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 5.
Nos termos do art. 926 do CPC os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Logo, o entendimento da Câmara de Uniformização há de ser observado, porque é o órgão colegiado que dirime divergência entre acórdão de Turma Recursal e a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sumulada (RITJ, art. 18, VI). 5.
Portanto, estando a decisão na origem em divergência com o que foi decidido pela Câmara de Uniformização, se mostra necessária sua reforma para admitir a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento, quando transcorrido o prazo voluntário para pagamento do débito, no percentual de 10%, na forma do art. 523, § 1º do CPC e da Súmula n. 517 do STJ.
V.
Dispositivo 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Decisão reformada a fim de que o Juízo de origem, se for o caso, arbitre honorários advocatícios de 10% na fase de cumprimento de sentença. 7.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Tese de Julgamento: É cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento, quando transcorrido o prazo voluntário para pagamento do débito, no percentual de 10%, na forma do art. 523, § 1º e da Súmula n. 517 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC,art. 523, § 1º.
Jurisprudência Mencionada: TJDF, Câmara de Uniformização, Reclamação n.º 20.***.***/0820-44, STJ, Súmula n. 517. (Acórdão 1951052, 0702355-96.2024.8.07.9000, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/11/2024, publicado no DJe: 12/12/2024.) Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
24/04/2025 18:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/04/2025 20:04
Recebidos os autos
-
18/04/2025 20:04
Outras decisões
-
15/04/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/04/2025 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
08/04/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/02/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MYCHEL DA COSTA ALVES SILVA em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ARTUR FATURETO DE BORTOLLI em 25/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 12:33
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
15/03/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 03:58
Decorrido prazo de MYCHEL DA COSTA ALVES SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 14:03
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
26/02/2024 19:30
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/02/2024 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/02/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de MYCHEL DA COSTA ALVES SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:09
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 19:24
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/02/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2024 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
30/01/2024 18:27
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:27
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2024 04:27
Decorrido prazo de ARTUR FATURETO DE BORTOLLI em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/01/2024 04:41
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
12/01/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 19:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/01/2024 20:59
Juntada de Petição de impugnação
-
09/01/2024 17:44
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/01/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/01/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:06
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 16:15
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/12/2023 00:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2023 04:23
Decorrido prazo de ARTUR FATURETO DE BORTOLLI em 11/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/11/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2023 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2023 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2023 17:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/10/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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