TJDFT - 0708658-89.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 09:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/06/2025 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 18:22
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2025 13:38
Recebidos os autos
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19/03/2025 13:38
Deferido o pedido de ALEX DE ALBUQUERQUE LEANDRO - CPF: *24.***.*16-71 (AUTOR), ALISSON DOS ANJOS LEANDRO - CPF: *64.***.*41-90 (AUTOR).
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDA DE ARAUJO XAVIER em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:35
Publicado Edital em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708658-89.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX DE ALBUQUERQUE LEANDRO, ALISSON DOS ANJOS LEANDRO REU: FERNANDA DE ARAUJO XAVIER EDITAL DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS O MM.
Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, Titular da Vara Cível do Guará - DF, nos termos do art. 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias, nos autos em epígrafe, a parte/o(a) Sr(a).
FERNANDA DE ARAUJO XAVIER - CPF/CNPJ: *01.***.*98-30; sem advogado constituído nos autos, ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça, e que, após, terá o prazo de 5 dias úteis, para pagar o valor referente às custas processuais finais conforme demonstrativo de custas juntado aos autos pela Contadoria Judicia, ID: 208680538, ficando ciente(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT.
Guará - DF, 26 de agosto de 2024.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral. -
26/08/2024 14:25
Expedição de Edital.
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25/08/2024 20:09
Recebidos os autos
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25/08/2024 20:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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23/08/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/08/2024 14:40
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de ALEX DE ALBUQUERQUE LEANDRO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de ALISSON DOS ANJOS LEANDRO em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708658-89.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX DE ALBUQUERQUE LEANDRO, ALISSON DOS ANJOS LEANDRO REU: FERNANDA DE ARAUJO XAVIER SENTENÇA ALEX DE ALBUQUERQUE LEANDRO e ALISSON DOS ANJOS LEANDRO exercitaram direito de ação perante este Juízo em face de FERNANDA DE ARAUJO XAVIER, mediante o presente processo de conhecimento, dotado de procedimento contencioso comum, com vistas a obter “declaração de retorno do contrato de compra e venda entre as partes ao status quo, com a devida determinação de reintegração de posse aos requerentes do veículo de Placa PAZ9086, Chassi 3M1BB7AD6EY239291, Código Renavam *11.***.*95-95, Marca/Modelo NISSAN SENTRA 20SV CVT, ano 2014//2014; condenação ao pagamento das “multas, impostos de IPVA, licenciamento e seguro obrigatório do ano de 2021, 2022 e as demais que sobrevierem durante o transcurso da presente ação”; bem como a condenação ao pagamento de danos morais, estimados em R$ 5.000,00 (item n. 3, subitens “b”, “c”, “d” e “e” da petição inicial).
Em rápido resumo, na causa de pedir o primeiro autor narra que “é pai do segundo requerente, ALISSON DOS ANJOS LEANDRO, e em 30 de abril de 2019 outorgou-lhe procuração pública, cópia em anexo, para venda do veículo de Placa PAZ9086, Chassi 3M1BB7AD6EY239291, Código Renavam *11.***.*95-95, Marca/Modelo NISSAN SENTRA 20SV CVT, ano 2014//2014”.
Afirma que “em 16/05/2019 o segundo requerente entabulou contrato verbal de venda do ágio do veículo supracitado com a requerida, sobre a promessa de a requerida arcar com o restante das 33 (trinta e três) prestações de financiamento junto a Instituição Financeira BV”.
Informa, por fim, que a ré não adimpliu as prestações desde 04.08.2021, sujeitando-o a diversas sanções provenientes de multas e tributos indevidamente.
A petição inicial veio instruída com os documentos de ID: 139387089 a ID: 139392988.
Após intimação do Juízo (ID: 139496398), a parte autora promoveu as emendas de ID: 140791667e ID: 141912215, tendo recolhido as custas iniciais (ID: 140791670).
Embora tivesse sido regularmente citada (ID: 161245490), a parte ré não apresentou contestação, conforme consta da certidão lavrada no ID: 163669194, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, verifico que não há questões preliminares a serem previamente apreciadas, motivo por que rumo ao mérito.
Além disso, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC.
Em segundo lugar, no caso dos autos a revelia (inércia) da parte ré, em virtude de não haver apresentado contestação, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Inteligência do art. 344 do CPC.
Também constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC.
Em terceiro lugar, verifico que o processo comporta o julgamento antecipado do mérito, haja vista que a parte ré quedou revel e não houve requerimento de prova, em consonância com o disposto no art. 355, inciso II, do CPC.
O caso dos autos trata de pretensão à rescisão contratual de contrato verbal de compra e venda de automóvel e correlata reintegração na posse, bem como pagamento de multas e débitos; e condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Cabe ressaltar que a petição inicial está instruída com a cópia do contrato de compra e venda do veículo, em sua forma originária, figurando o autor ALEX DE ALBUQUERQUE como adquirente (ID: 139392964); demonstrativo atualizado do débito referente ao financiamento inadimplido (ID: 139392966); certificado de registro do veículo (ID: 139392968); procuração outorgada pelo autor ALEX ALBUQUERQUE ao autor ALISSON DOS ANJOS com poderes para alienar o veículo (ID: 139392985); procuração outorgada pelo autor ALISSON DOS ANJOS à ré FERNANDA DE ARAUJO XAVIER para transferência do veículo (ID: 139392986); bem como comprovante de quitação do veículo (ID: 193373758 e ID: 193373761).
Ao tratar do inadimplemento das obrigações, o artigo 389 do Código Civil estabelece: “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” Nessa ordem de ideias, verifico que o inadimplemento contratual da ré, no que pertine à assunção de pagamento do financiamento veicular, enseja a rescisão contratual e o retorno das partes ao status quo ante, incluindo a obrigação de restituir o veículo à parte autora; não obstante isso, compete à parte ré arcar com as despesas inerentes ao automóvel (taxas, tributos, multas) no período compreendido entre a tradição (16.05.2019) até a efetiva devolução do bem.
A propósito disso, deverão incidir correção monetária pelo índice INPC-IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento de cada obrigação referenciada (art. 397, do CC).
Desse modo, verifico que a parte autora se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito subjetivo material deduzido em juízo, em conformidade com a regra do art. 373, inciso I, do CPC.
Nesse sentido, confira-se o teor do seguinte r.
Acórdão paradigmático: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA, ENTRE PARTICULARES, DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
INADIMPLEMENTO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS.
PERDAS E DANOS.
LUCROS CESSANTES.
ALUGUERES DEVIDOS PELA PRIVAÇÃO DE USO DO VEÍCULO QUE ESTEVE NA POSSE DA PARTE INADIMPLENTE.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
A matéria impugnada devolvida a esta e. 2ª Turma Cível centra-se na resolução das seguintes questões de mérito: a) as perdas e danos pela rescisão contratual devem abranger (ou não) alugueres por todo o período de uso do veículo pelo demandado (apelado); e b) redistribuição dos encargos de sucumbência.
II.
Com o inadimplemento do contrato nasce para a parte prejudicada o direito de exigir o cumprimento forçado da obrigação ou resolver (rescindir) o ajuste, além de poder pedir, em qualquer caso, a condenação ao pagamento de perdas e danos, nos termos do Código Civil, artigo 475.
As perdas e danos exigíveis compreendem, além do que a parte lesada efetivamente perdeu, o que ela razoavelmente deixou de lucrar (Código Civil, artigo 402).
III.
Reconhecida a existência de lucros cessantes reparáveis, para o ressarcimento integral da parte demandante-apelante, devem (os lucros cessantes) abranger todo o período de uso do veículo pelo demandado (tanto o período contado da rescisão à retomada do veículo, com o exercício de posse injusta, precária, da coisa pelo demandado, quanto o período anterior, de posse justa, entre a formalização do ajuste até a sua extinção pela resolução).
IV.
Deixar de reparar integralmente a parte prejudicada, que deixou de usar o veículo, porque este permaneceu na posse do devedor inadimplente, implicaria vedado enriquecimento sem causa deste último (Código Civil, artigo 884).
V.
O valor indicado pela demandante-apelante, a título de contraprestação (aluguel) pela privação do uso do bem, não foi impugnado pelo demandado (revel), e não se revela desproporcional ou excessivo, devendo ser considerado legítimo.
VI.
De acordo com o vetor da sucumbência, quem perde deve pagar as despesas de quem ganha e que, até então, foram meramente antecipadas (Código de Processo Civil, artigos 82, § 2º c/c 85).
VII.
Considerando a nova configuração da sucumbência das partes, mantida a condenação firmada na sentença, mas promovida nova redistribuição dos ônus, sendo devidos pela parte demandada 90% (noventa porcento) do pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados no e.
Juízo "a quo", e o restante (inexigível) seria arcado pela parte demandante-apelada.
VIII.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada. (Acórdão 1857342, 07010580220228070019, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 15/5/2024.) Por fim, no que respeita aos alegados danos morais, dar-se-á sua compensação pecuniária nas hipóteses em que qualquer dos direitos da personalidade restar violado.
Assim, a infração aos direitos da personalidade configura requisito da obrigação decorrente da correlata responsabilidade civil.
Entendem-se por direitos da personalidade aqueles a seguir categorizados: “I - Direito à integridade física: 1) direito à vida e aos alimentos; 2) direito sobre o próprio corpo, vivo; 3) direito sobre o próprio corpo, morto; 4) direito sobre o corpo alheio, vivo; 5) direito sobre o corpo alheio, morto; 6) direito sobre partes separadas do corpo vivo; 7) direito sobre partes separadas do corpo, morto.
II - Direito à integridade intelectual: 1) direito à liberdade de pensamento; 2) direito pessoal de autor científico; 3) direito pessoal de autor artístico; 4) direito pessoal de inventor.
III - Direito à integridade moral: 1) direito à liberdade civil, política e religiosa; 2) direito à honra; 3) direito à honorificência; 4) direito ao recato; 5) direito ao segredo pessoal, doméstico e pessoal; 6) direito à imagem; 7) direito à identidade pessoal, familiar e social”.[1] No caso dos autos, verifico a ofensa à integridade moral do autor ALEX DE ALBUQUERQUE, sobretudo diante do débito de financiamento, ademais, objeto de inscrição em cadastro de inadimplentes, como também dos protestos anotados em seu desfavor, conforme com o farto arcabouço probatório acostado à exordial.
Desse modo, reputo próspera a indenização almejada. À míngua de critérios legais objetivos para a fixação do quantitativo indenizatório, cabe ao Juízo utilizar-se da proporcionalidade e razoabilidade, com observância ao caráter sancionatório e inibidor da conduta ora praticada, atento ao sistema de precedentes consagrado no bojo do CPC.
Na lição de Hector Valverde Santana: "a atuação do juiz dirige-se a encontrar uma quantia que não seja ínfima, simbólica, que não represente uma mera censura judicial, ou reduzida a ponto de desmerecer a relevante natureza jurídica do bem da vida violado (direitos da personalidade).
Por outro lado, o juiz não pode estabelecer um valor para o dano moral que represente um enriquecimento ilícito da vítima, um injustificado aumento patrimonial, ou corresponda a um montante desproporcional à condição econômica do ofensor, fato capaz de levá-lo à ruína." (SANTANA, Hector Valverde, A fixação do valor da indenização por dano moral.
Revista de Informação Legislativa, Brasília, a. 44 n. 175, jul./set 2007. pp. 21-40).
Assim, arbitro o valor da compensação por dano moral em R$ 3.000,00, adequada aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, a ser corrigido monetariamente pelo índice INPC-IBGE desde a presente data (Súmula n. 362, do STJ) e acrescido de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Por todos esses fundamentos, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo e, por conseguinte, julgo resolvido o mérito, a teor do disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Declaro a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes, com o retorno ao status quo ante.
Por conseguinte, determino a reintegração na posse do veículo I/NISSAN SENTRA 20SV CVT, Ano/Modelo: 2014/2014, Placa: PAZ9086, Chassi: 3N1BB7AD6EY239291, RENAVAM: *11.***.*95-95, em favor do autor ALISSON DOS ANJOS LEANDRO.
Condeno a parte ré: - ao pagamento das despesas inerentes ao automóvel (taxas, tributos, multas) no período compreendido entre 16.05.2019 e a efetiva devolução do bem; sobre os valores mencionados deverão incidir correção monetária pelo índice INPC-IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento de cada obrigação; este capítulo da sentença fica condicionado à fase de liquidação (art. 509, do CPC), dada a necessidade de aferição dos débitos atualizados. - a pagar ao autor ALEX DE ALBUQUERQUE LEANDRO o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo índice INPC-IBGE desde a presente data e acrescido de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; e, - ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (art. 85, § 2.º, do CPC).
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se, dispensada a intimação da parte ré revel.
GUARÁ, DF, 27 de maio de 2024 14:19:18.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. [1] FRANÇA, Rubens Limongi.
Instituições de direito civil. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 1991, pp. 1035-6. -
25/07/2024 11:45
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:45
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 10:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708658-89.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX DE ALBUQUERQUE LEANDRO, ALISSON DOS ANJOS LEANDRO REU: FERNANDA DE ARAUJO XAVIER DECISÃO A parte ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação, conforme consta da certidão lavrada no ID: retro, quedando revel.
Além disso, não incide nenhuma das exceções legais obstativas à eficácia da revelia, tampouco houve requerimento de prova.
Trata-se da hipótese de julgamento antecipado do pedido.
Portanto, anote-se a conclusão dos autos para sentença, observada a ordem legal.
Publique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 23 de julho de 2023 15:04:38.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
24/07/2023 22:54
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/07/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 15:04
Recebidos os autos
-
23/07/2023 15:04
Outras decisões
-
29/06/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/06/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 01:18
Decorrido prazo de FERNANDA DE ARAUJO XAVIER em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:18
Decorrido prazo de FERNANDA DE ARAUJO XAVIER em 28/06/2023 23:59.
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06/06/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 01:11
Decorrido prazo de ALISSON DOS ANJOS LEANDRO em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 01:11
Decorrido prazo de ALEX DE ALBUQUERQUE LEANDRO em 25/05/2023 23:59.
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18/05/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 12:59
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 02:28
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 18:55
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2023 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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02/04/2023 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/04/2023 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/03/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 14:47
Expedição de Mandado.
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12/03/2023 22:25
Recebidos os autos
-
12/03/2023 22:25
Gratuidade da justiça não concedida a ALEX DE ALBUQUERQUE LEANDRO - CPF: *24.***.*16-71 (AUTOR) e ALISSON DOS ANJOS LEANDRO - CPF: *64.***.*41-90 (AUTOR).
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12/03/2023 22:25
Recebida a emenda à inicial
-
08/11/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/10/2022 14:31
Classe Processual alterada de IMISSÃO NA POSSE (113) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/10/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 00:54
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Publicado Despacho em 17/10/2022.
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15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 10:30
Recebidos os autos
-
13/10/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/10/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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