TJDFT - 0715720-65.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:41
Juntada de Certidão
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05/09/2025 19:41
Juntada de Alvará de levantamento
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02/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715720-65.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILLA NUNES MARTINS DOS SANTOS REU: SIMPLE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: JAC CORRESPONDENTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 247003202.
Retifique-se a autuação.
Fica autorizada a compensação parcial dos valores depositados pelo executado com o crédito a ele devido, nos termos da sentença prolatada (ID 232165497).
Expeça-se alvará de levantamento (físico ou eletrônico, conforme o caso) da quantia de R$10.834,41 sobre o depósito de ID 245062762, em favor da segunda requerente, cujos dados bancários, inclusive chave PIX, deverão ser informados no prazo de 5 dias.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/08/2025 17:00
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2025 16:59
Desentranhado o documento
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29/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 14:08
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:08
Outras decisões
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25/08/2025 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/08/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715720-65.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILLA NUNES MARTINS DOS SANTOS REU: SIMPLE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: JAC CORRESPONDENTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer o cumprimento de sentença pela obrigação principal, com a reserva de honorários sucumbenciais e a compensação dos valores por ela devidos ao banco executado.
No entanto, considero desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para a cobrança de honorários, sob pena de ampliar os trabalhos da vara e ocasionar possível confusão processual.
Diante disso, intime-se o credor a emendar o pedido de cumprimento de sentença, incluindo o patrono detentor de direito das verbas de sucumbência no polo ativo, bem como acrescendo a quantia ao valor da causa pretendido.
Deverá ainda juntar planilha atualizada do crédito principal, do débito a ser compensado e das verbas de sucumbência, recomendada a utilização das planilhas disponibilizadas por este tribunal.
Prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/08/2025 20:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/08/2025 16:06
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:06
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/08/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/08/2025 14:50
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2025 14:41
Recebidos os autos
-
12/08/2025 14:41
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/08/2025 20:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 07:27
Recebidos os autos
-
31/07/2025 07:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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30/07/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:28
Juntada de Certidão
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28/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/07/2025 16:09
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de SIMPLE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI em 22/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de JAC CORRESPONDENTE LTDA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de PRISCILLA NUNES MARTINS DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/06/2025 23:59.
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13/06/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:40
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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30/05/2025 11:13
Recebidos os autos
-
30/05/2025 11:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2025 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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20/05/2025 19:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de JAC CORRESPONDENTE LTDA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de JAC CORRESPONDENTE LTDA em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de PRISCILLA NUNES MARTINS DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715720-65.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILLA NUNES MARTINS DOS SANTOS REU: SIMPLE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: JAC CORRESPONDENTE LTDA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração (ID 232885296) são tempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Servidor Geral -
28/04/2025 10:10
Juntada de Certidão
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22/04/2025 02:29
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
09/04/2025 00:51
Recebidos os autos
-
09/04/2025 00:51
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2025 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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11/03/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/03/2025 17:28
Recebidos os autos
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28/02/2025 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/02/2025 19:30
Juntada de Certidão
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27/02/2025 19:30
Juntada de Alvará de levantamento
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18/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 14:34
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:34
Outras decisões
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05/02/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de SIMPLE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de JAC CORRESPONDENTE LTDA em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:10
Juntada de Certidão
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06/11/2024 18:37
Juntada de Petição de laudo
-
06/11/2024 18:15
Juntada de Petição de laudo
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22/10/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715720-65.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILLA NUNES MARTINS DOS SANTOS REU: SIMPLE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: JAC CORRESPONDENTE LTDA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas acerca da data para realização da perícia, conforme petição de id 213101352. "novo agendamento da coleta de assinaturas das partes devidamente acompanhadas de seus advogados e/ou Assistente Técnico, no dia 22/10/2024, às 10h30 Horas, no escritório desta Perita localizado no SCS QD. 03 Ed.
Protege, térreo, Brasília- DF, CEP: 70.303-911." (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
10/10/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 19:03
Juntada de Certidão
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08/10/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/10/2024 18:32
Juntada de Certidão
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04/10/2024 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
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02/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 18:06
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:06
Outras decisões
-
25/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:51
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2024 15:51
Desentranhado o documento
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23/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JAC CORRESPONDENTE LTDA em 10/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
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04/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PRISCILLA NUNES MARTINS DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JAC CORRESPONDENTE LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715720-65.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILLA NUNES MARTINS DOS SANTOS REU: SIMPLE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: JAC CORRESPONDENTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A prova pericial foi requerida pela parte autora, razão pela qual lhe foi atribuído o ônus pelo pagamento dos respectivos honorários periciais, conforme determinado na decisão de saneamento de ID 203625340.
Apresentados os quesitos pela ré BANCO SANTANDER S/A. no ID 204661921.
Foi requerida a inversão do ônus da prova no ID 206879305, a fim de que o custeio da prova pericial seja realizado pelos réus (ID 206879305).
O réu rechaçou o requerimento da parte autora quanto ao custeio dos honorários periciais (ID 207713131).
Apresentada proposta de honorários da perita no ID 207802431, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos), na qual requereu também a expedição de ofício às possuidoras para que forneçam a via original do documento. (ID 207802431) Proposta não impugnada. É o relato necessário.
DECIDO Verifico que a parte autora solicitou a inversão do ônus probatório.
Consigno que, embora a decisão precedente já tenha determinado a produção da prova técnica, não se vislumbra óbice à análise do pedido retro, sobretudo diante da possibilidade de a instituição financeira demandada complementar a documentação já acostada aos autos.
Tecida essa consideração, passo à análise do pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora.
Os requisitos para inversão do ônus da prova encontram-se previstos no art. 6º, VIII, do CDC, ou seja, a verossimilhança dos fatos alegados ou a hipossuficiência do consumidor, bem como no art. 373, § 1º, do CPC, que permite ao Juiz inverter o ônus da prova para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades do caso.
No caso dos autos, a parte autora alega não ter celebrado o contrato descrito na petição inicial com o banco requerido, constante no ID 135594510.
Assim, considerando que se trata de relação jurídica de consumo, na qual a parte autora nega a celebração do negócio jurídico, compete às instituições financeiras prestadoras do serviço demonstrar a existência da contratação negada pelo requerente, razão pela qual inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, e nos termos do Tema 1.061 do STJ.
Assim sendo, atribuo à ré BANCO SANTANDER S/A o ônus probatório acerca da legitimidade do contrato com ela firmado, razão pela qual deverá arcar com os honorários periciais, considerando ainda que concordou com a perícia na petição de ID 200992795.
Nessas condições, considerando todos os documentos já juntados por ambas as partes, ficam os bancos demandados intimados, novamente, para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos, notadamente a apresentação da via original do contrato em discussão, conforme requerido pela perita.
Caso pretendam produzir novas provas, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Caso a parte ré informe que não dispõe da via original do contrato, intime-se a perita já nomeada nos autos para esclarecer se há possibilidade de realizar a perícia determinada na decisão precedente com base apenas nos documentos que já se encontram nos autos.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 19:58
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 19:58
Outras decisões
-
26/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715720-65.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILLA NUNES MARTINS DOS SANTOS REU: SIMPLE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: JAC CORRESPONDENTE LTDA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas para se manifestar acerca da proposta de honorários periciais, id 207802431, no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
22/08/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JAC CORRESPONDENTE LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/08/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de PRISCILLA NUNES MARTINS DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de JAC CORRESPONDENTE LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 15:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715720-65.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILLA NUNES MARTINS DOS SANTOS REU: SIMPLE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: JAC CORRESPONDENTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico c/c obrigação de fazer e pedido de indenização ajuizada por PRISCILLA NUNES MARTINS DOS SANTOS e SIMPLE SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA e BANCO SANTANDER S/A.
A autora informa que em 12 de novembro de 2021, a firmou contrato de empréstimo consignado com o BRB (Banco Regional de Brasília) no valor de R$ 81.006,75 (oitenta e um mil e seis reais e setenta e cinco centavos), a ser liquidado em 96 (noventa e seis) parcelas no valor de R$ 1.481,22 (um mil, quatrocentos e oitenta e um reais e vinte e dois centavos).
Alega que em 3 de janeiro de 2022 recebeu uma proposta de portabilidade da dívida por meio da empresa SIMPLE SOLUÇÕES FINANCEIRAS.
Alega que verificou junto ao BANCO SANTANDER quanto ao correspondente.
A portabilidade constituiu em empréstimo de igual valor para a quitação da dívida junto ao BRB, reduzindo-se o custo.
O BANCO SANTANDER disponibilizaria a quantia de R$ 36.078,93 (trinta e seis mil e setenta e oito reais e noventa e três centavos) para a Autora que, por sua vez, efetuaria o pagamento por meio boleto bancário, tendo como favorecida a instituição SIMPLE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI, a qual ficaria responsável em amortizar a dívida diretamente junto ao BRB, e, o BANCO SANTANDER ficaria responsável pela assunção do restante da dívida junto ao BRB.
A proposta foi aceita.
Ainda em janeiro, porém, a autora verificou que foram realizados dois descontos em seu contracheque, um do BRB e outro do SANTANDER.
A correspondente bancária SIMPLE SOLUÇÕES FINANCEIRAS, primeira ré, arguiu diversos problemas administrativos, não apresentando solução ou estorno dos valores.
Informa a autora que até a presente data nenhuma das parcelas devidas ao BRB foram saldadas, foram descontadas as parcelas referentes ao empréstimo junto ao SANTANDER e que a assinatura aposta no contrato de Cédula de Crédito Bancária nº 543079563 é falsa.
Diante disso, requereu a nulidade do negócio jurídico entabulado e a reparação dos danos causados.
A parte ré BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, apresentou contestação no ID 160459355.
Alegou sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir da parte autora.
Impugnou ainda o valor da causa e alegou que o contrato oriundo de outra instituição financeira jamais foi objeto de portabilidade, tendo esclarecido que estes contratos de portabilidade são realizados através da própria instituição financeira e, no caso a transferência foi realizada pelo próprio autor para a primeira ré.
Defendeu ainda a regularidade da contração do empréstimo e a inexistência de fraude.
Negou ainda qualquer relação com a primeira ré (SIMPLE).
Réplica à contestação apresentada no ID 163782426, na qual ratificou os termos da inicial e reiterou não ter assinado contrato com o SANTANDER.
A ré SIMPLE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI foi citada por edital (ID 185020536).
A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral em seu favor.
A ré JAC CORRESPONDENTE LTDA apresentou contestação no (ID 188991808).
Sustentou sua ilegitimidade passiva e a regularidade da contratação, bem como a culpa exclusiva da vítima e a ausência de dano indenizável.
Réplicas apresentadas nos IDs 192308682 e 198270683.
Em especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, a fim de verificar a autenticidade da assinatura aposta no contrato (ID 199645605).
A ré SANTANDER concordou com a produção da prova (ID 200992795). É o relato necessário.
DECIDO.
No que toca à instrução probatória, tendo em vista a causa de pedir da demanda, que informa possível falsidade da assinatura constante no contrato de empréstimo junto ao SANTANDER, DEFIRO a produção da prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora, a qual, nos termos do art. 95 do CPC, deverá ser por ela custeada.
A prova pericial consistirá em analisar o documento que deu origem à celeuma (documento de ID 135594510), visando identificar a autenticidade da subscrição imputada à requerente, Sra.
Priscilla Nunes Martins dos Santos.
Nomeio a Sra.
Glenda Carvalho Rocha de Oliveira, perita grafotécnica, e-mail [email protected], devidamente cadastrada na Corregedoria do eg.
TJDFT, para atuar como perita do juízo, a quem incumbirá trazer aos autos os esclarecimentos que reputar pertinentes para a solução da lide.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º e incisos, do Código de Processo Civil.
Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) nos autos para formular sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, intimando-se as partes para se manifestarem sobre a proposta.
Havendo concordância, deverá ser intimada a parte autora para efetuar o depósito dos honorários periciais devidos, nos termos do art. 95 do CPC.
Prazo: 10 (dez) dias.
Em seguida, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando-o(a) do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
As partes deverão ser previamente cientificadas pelo(a) perito(a) acerca da data e horário designados para o início dos trabalhos.
Em caso de eventual recusa do(a) perito(a) na aceitação do encargo, fica o CJU autorizado a entrar em contato com outros peritos, da respectiva especialidade (grafotécnica), cadastrados na Corregedoria do Eg.
TJDFT, a fim de verificar se algum deles aceita realizar a prova, caso em que os autos deverão ser conclusos para a nova nomeação.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 10 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
10/07/2024 15:42
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/07/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/06/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 04:33
Decorrido prazo de PRISCILLA NUNES MARTINS DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:32
Decorrido prazo de JAC CORRESPONDENTE LTDA em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 20:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/06/2024 16:42
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:42
Outras decisões
-
03/06/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/05/2024 21:59
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/04/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 18:13
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2024 18:08
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2024 03:54
Decorrido prazo de SIMPLE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI em 02/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 02:27
Publicado Edital em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras.
Quadra 202, BLOCO 1, 2º ANDAR, SALA 2.10, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE CIRCULAÇÃO: 20 DIAS Número do processo: 0715720-65.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRISCILLA NUNES MARTINS DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *05.***.*66-20 REQUERIDO: SIMPLE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI - CPF/CNPJ: 28.***.***/0001-98, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CPF/CNPJ: 90.***.***/0001-42 e JAC CORRESPONDENTE LTDA - CPF/CNPJ: 43.***.***/0001-04 Objeto: Citação de SIMPLE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI (CPF: 28.***.***/0001-98) , que se encontra em local incerto e não sabido.
O(A) Dr.(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA, Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, apresentar a defesa de seus direitos no processo em referência.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não sendo contestada a ação, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024.
Eu, MARIA DAS GRACAS FERNANDES, Servidor Geral expeço e assino por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
29/01/2024 18:56
Expedição de Edital.
-
25/01/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715720-65.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILLA NUNES MARTINS DOS SANTOS REU: SIMPLE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: JAC CORRESPONDENTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de ofícios para obtenção do endereço atualizado da primeira ré, no intuito de evitar diligências infrutíferas, haja vista as pesquisas de endereço já realizadas nos autos.
Contudo, concedo à parte autora o prazo de 5 dias para trazer aos autos certidão atualizada da Junta Comercial, no intuito de aferir se foi comunicada eventual alteração de endereço do estabelecimento empresarial da primeira requerida.
Em caso positivo, deverá a parte autora, no mesmo prazo, já informar o atual endereço da ré para viabilizar a sua citação.
Em caso de insucesso da diligência, deverá a parte autora se manifestar sobre a citação por edital, observando-se os termos da decisão de ID 155786828. Águas Claras, DF, 29 de dezembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/12/2023 11:26
Recebidos os autos
-
30/12/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2023 11:26
Outras decisões
-
26/12/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/12/2023 03:51
Decorrido prazo de PRISCILLA NUNES MARTINS DOS SANTOS em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:09
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
02/12/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/12/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 05:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2023 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/11/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
20/10/2023 03:46
Decorrido prazo de PRISCILLA NUNES MARTINS DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:50
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 18:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/09/2023 00:20
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715720-65.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILLA NUNES MARTINS DOS SANTOS REU: SIMPLE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: JAC CORRESPONDENTE LTDA CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas INFOSEG e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT), exceto se tiver gratuidade de justiça.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
04/09/2023 19:28
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2023 14:08
Desentranhado o documento
-
31/08/2023 14:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/08/2023 03:43
Decorrido prazo de PRISCILLA NUNES MARTINS DOS SANTOS em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 07:31
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715720-65.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILLA NUNES MARTINS DOS SANTOS REU: SIMPLE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a inclusão de JAC CORRESPONDENTE LTDA no polo passivo da demanda.
Anote-se.
Cite-se a requerida, nos termos da decisão de ID155786828.
No mais, manifeste-se a parte autora acerca do ID 165459029, indicando providência útil para a localização da requerida SIMPLE SOLUÇÕES FINANCEIRAS EIRELI.
Prazo: 05 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 9 de agosto de 2023.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta -
10/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715720-65.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILLA NUNES MARTINS DOS SANTOS REU: SIMPLE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se pessoalmente a parte autora para que dê andamento ao feito, nos termos do art. 485, III c/c § 1º, do CPC.
Proceda a Secretaria. Águas Claras, DF, 7 de agosto de 2023.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta -
09/08/2023 20:42
Recebidos os autos
-
09/08/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 20:42
Deferido o pedido de PRISCILLA NUNES MARTINS DOS SANTOS - CPF: *05.***.*66-20 (AUTOR).
-
09/08/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/08/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 15:55
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:55
Outras decisões
-
07/08/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/08/2023 01:27
Decorrido prazo de PRISCILLA NUNES MARTINS DOS SANTOS em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715720-65.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILLA NUNES MARTINS DOS SANTOS REU: SIMPLE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para subsidiar o pedido de inclusão da pessoa jurídica JAC CORRESPONDENTE LTDA, deverá a parte autora instruir os autos com elementos mínimos para que se possa qualificá-la, nos termos do art. 319, II, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido.
No mais, manifeste-se a parte autora acerca do ID 165459029, indicando providência útil para a localização da requerida SIMPLE SOLUÇÕES FINANCEIRAS EIRELI.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/07/2023 14:02
Recebidos os autos
-
24/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:02
Outras decisões
-
15/07/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/06/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/06/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 22:03
Juntada de Petição de réplica
-
29/06/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:19
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
15/06/2023 19:13
Recebidos os autos
-
15/06/2023 19:13
Indeferido o pedido de PRISCILLA NUNES MARTINS DOS SANTOS - CPF: *05.***.*66-20 (AUTOR)
-
06/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/06/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 09:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/05/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 05:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 16:58
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2023 16:58
Outras decisões
-
14/04/2023 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/04/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 10:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2022 01:40
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 19:21
Recebidos os autos
-
13/10/2022 19:21
Outras decisões
-
10/10/2022 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de PRISCILLA NUNES MARTINS DOS SANTOS em 06/10/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 14:14
Recebidos os autos
-
12/09/2022 14:14
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2022 10:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/09/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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