TJDFT - 0707835-40.2021.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:13
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2025 15:13
Desentranhado o documento
-
15/05/2025 10:38
Recebidos os autos
-
15/05/2025 10:38
Outras decisões
-
23/04/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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23/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:56
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
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10/04/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:36
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 18:49
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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14/03/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 03:21
Juntada de Certidão
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26/02/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 20:11
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:22
Decorrido prazo de ANA VERONICA BARROS MENEZES em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:11
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:11
Outras decisões
-
04/12/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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03/12/2024 17:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/11/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:30
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 11:30
Expedição de Ofício.
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26/11/2024 17:32
Juntada de Certidão
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26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 19:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ANA VERONICA BARROS MENEZES em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 21:16
Recebidos os autos
-
04/11/2024 21:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/10/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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22/10/2024 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0707835-40.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA VERONICA BARROS MENEZES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de cumprimento de sentença requerido por ANA VERONICA BARROS MENEZES em face do DISTRITO FEDERAL Na manifestação de ID 211321742, a Contadoria Judicial aplicou a Taxa Selic sobre o total do débito apurado em dezembro/2021 (principal corrigido acrescido dos juros).
Conforme entendimento deste Tribunal, a Taxa Selic deve incidir sobre o montante total da dívida apurado até novembro/2021.
Senão vejamos: “A respeito de atualização dos débitos fazendários, é de se salientar que recentemente foi promulgada a EC n. 113/2021, cujo art. 3º trata justamente da metodologia a ser aplicada.
Estipula o referido dispositivo o seguinte: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Negritado) Logo ciente que o crédito em discussão é de natureza não tributária, como visto em tópico anterior, há que se observar os seguintes critérios quando da atualização do cálculo: 1.
Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.
Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.
Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” (TJ-DF, Acórdão 1601628, 07193369320228070000, Relator: Desembargador ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/07/2022, publicado no DJE: 24/08/2022) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-e.
TEMA 810 STF.
EC 113/2021.
TAXA SELIC. 1.
Inexistindo decisão do Supremo Tribunal Federal determinando a suspensão de todos os feitos que tratam do tema em comento não há se falar em suspensão do processo. 2.
A correção monetária tem a finalidade de corrigir o valor original do capital no período de tempo entre a data em que deveria ter sido pago ou recebido e a data em que efetivamente houve a quitação.
O que se busca ao corrigir monetariamente o valor é recompor o valor perdido em razão da inflação. 3.
A tese prevalente do Tema 810 (RE n. 870.947/SE) foi de reconhecer a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR porque o referido índice não reflete a desvalorização da moeda ocasionada pela inflação, violando assim, o direito de propriedade. 4.
Os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, estando sujeitos à aplicação de lei nova superveniente que altere o regime dos juros moratórios. 5.
Estando a sentença submetida a eficácia futura e não se mantendo a mesma situação fática e jurídica da época de sua prolação, imperativo o reconhecimento da hipótese rebus sic stantibus, inexistindo a alegada violação da coisa julgada. 6.
No julgamento do Tema 905, a Corte Cidadã estabeleceu os índices de correção aplicáveis para cada pretensão, prevendo o IPCA-E para as condenações judiciais administrativas, ressalvando a coisa julgada, porém destacando que a constitucionalidade e a legalidade dos índices fixados nas sentenças deveriam ser aferidas no caso concreto. 7.
A partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113 em 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado.
Escorreita a decisão agravada ao determinou a atualização do valor devido utilizando-se o IPCA-e para correção monetária e juros de mora pela TR até novembro de 2021.
A partir de dezembro/2021 o montante sofrerá correção pela SELIC, a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. 8.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.” (TJ-DF, AGI N. 0718835-57.2022.8.07.0000, Relator: Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/08/2022, publicado no DJE: 22/08/2022, Pág.: Sem Página Cadastrada) II - Dessa forma, não acolho a impugnação de ID 213745098.
III - Homologo os cálculos de ID 211321742.
IV - Expeça-se RPV referente aos honorários sucumbenciais e retifique-se o precatório de ID 173744810.
V - Após, intime-se o executado para, no prazo legal, realizar o pagamento do RPV.
Escoado o prazo, promova-se sequestro de bens via SISBAJUD.
VI - Oficie-se à COORPRE.
VII - Intimem-se as Partes para ciência.
BRASÍLIA, DF, 9 de outubro de 2024 19:20:51.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
10/10/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:51
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:51
Outras decisões
-
08/10/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707835-40.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ANA VERONICA BARROS MENEZES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 211321743 e de ID 211321744.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 07:12:31.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
20/09/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 07:13
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 20:40
Recebidos os autos
-
17/09/2024 20:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/08/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/08/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 21:38
Recebidos os autos
-
30/07/2024 21:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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25/06/2024 04:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:40
Decorrido prazo de ANA VERONICA BARROS MENEZES em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 08:51
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
14/06/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
07/06/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 19:11
Recebidos os autos
-
06/06/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/05/2024 21:51
Processo Desarquivado
-
13/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 20:40
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
04/04/2024 18:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2023 13:58
Arquivado Provisoramente
-
30/09/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
26/09/2023 12:22
Arquivado Provisoramente
-
26/09/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 18:48
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 18:48
Desentranhado o documento
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23/08/2023 17:29
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2023 03:36
Decorrido prazo de ANA VERONICA BARROS MENEZES em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/08/2023 15:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0707835-40.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA VERONICA BARROS MENEZES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Ciente do v. acórdão proferido pela c. 2ª Turma Cível no AI n. 0703918-96.2023.8.07.0000 (ID 165900424).
II – No que respeita ao crédito principal, há de se reputar incontroversa a parcela do cálculo do credor não controvertida pelo devedor.
Com efeito, não obstante a controvérsia das partes acerca dos critérios para a atualização monetária da verba exequenda, impõe-se reconhecer como parcela incontroversa do crédito a importância indicada a menor pelo devedor, segundo os respectivos critérios de atualização monetária por ele utilizados.
Em vista do exposto, fixa-se como parcela incontroversa do crédito principal o valor de R$ 9.034,42, atualizado até 31/08/2021, conforme memória de cálculo de ID 110555701.
III – Preclusa, remetam-se à Contadoria Judicial para a atualização da parcela incontroversa do crédito principal nos termos alinhavados nesta decisão.
Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes pelo prazo de DEZ DIAS e somente então tornem conclusos.
IV – Não havendo objeção pelas partes, expeça-se precatório para o pagamento da parcela incontroversa do crédito principal, à luz dos precedentes vinculantes do STF consolidados no RE 1205530 (Tema 28) e na ADI 5.534/DF, observando-se ainda os termos dos art. 535, § 4º, do CPC c/c art. 4º, § 4º, I, da Resolução 303 do CNJ, bem como o destaque dos honorários contratuais anteriormente deferido.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2023.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
24/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 15:20
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:20
Outras decisões
-
20/07/2023 00:59
Decorrido prazo de ANA VERONICA BARROS MENEZES em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
19/07/2023 19:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/07/2023 18:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
06/07/2023 16:50
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
05/07/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 18:12
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/02/2023 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/02/2023 12:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 14:54
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:54
Indeferido o pedido de ANA VERONICA BARROS MENEZES - CPF: *50.***.*47-53 (AUTOR)
-
07/12/2022 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/12/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 02:19
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 19:24
Recebidos os autos
-
28/11/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/11/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 18:08
Recebidos os autos
-
21/07/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/07/2022 11:23
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:56
Recebidos os autos
-
28/06/2022 15:56
Decisão interlocutória - deferimento
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27/06/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/06/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 14:58
Juntada de Certidão
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07/06/2022 21:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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06/04/2022 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/04/2022 09:42
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 15:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de ANA VERONICA BARROS MENEZES em 08/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:26
Decorrido prazo de ANA VERONICA BARROS MENEZES em 23/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 15:31
Recebidos os autos
-
08/02/2022 15:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/02/2022 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/02/2022 08:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 17:33
Recebidos os autos
-
28/01/2022 17:33
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/01/2022 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/01/2022 21:33
Juntada de Petição de réplica
-
09/12/2021 00:27
Publicado Certidão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 14:02
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 17:40
Recebidos os autos
-
15/10/2021 17:40
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2021 17:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/10/2021 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/10/2021 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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