TJDFT - 0712151-40.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:05
Baixa Definitiva
-
08/04/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:04
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
08/04/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 17:59
Expedição de Ofício.
-
06/03/2025 17:59
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 08:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:30
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:30
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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21/02/2025 11:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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20/02/2025 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
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16/02/2025 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:51
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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11/02/2025 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 14:04
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 13:52
Juntada de Certidão
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07/02/2025 07:34
Recebidos os autos
-
07/02/2025 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2025 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2025 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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05/02/2025 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
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04/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Tráfico de drogas.
Posse irregular de munição de uso permitido.
Nulidade.
Busca domiciliar.
Pedido de absolvição pelo MP.
Provas.
Desclassificação.
Tráfico privilegiado.
Culpabilidade.
Fração de aumento.
Pena de multa.
Regime prisional.
Gratuidade. 1 - Havendo fundadas razões (justa causa) de que no interior do domicílio ocorria tráfico de drogas - após o segundo apelante ser abordado em local conhecido como ponto de tráfico, denúncia anônima forneceu endereço onde ele armazenava drogas e, no local, os apelantes, ao notarem a presença dos policiais, dispensaram sacola com entorpecente e fugiram para o interior da residência, onde foi encontrada grande quantidade de drogas e munições -, regular o ingresso dos policiais no imóvel sem mandado judicial e a busca e apreensão domiciliar, bem como as provas dela advindas. 2 - O juiz não está vinculado ao pedido de absolvição feito pelo MP em alegações finais, desde que a condenação esteja devidamente fundamentada nas provas dos autos (CPP, art. 385). 3 - Descabida a absolvição ou desclassificação para o crime do art. 28 da L. 11.343/06 se há provas do tráfico de drogas - além de flagrado em residência com elevada quantidade de drogas de naturezas diversas, as conversas por aplicativo comprovam o intenso envolvimento do primeiro apelante no tráfico de drogas. 4 - Se o terceiro apelante, além dos registros de atos infracionais - inclusive análogos ao tráfico de drogas -, armazenava em seu domicílio grande quantidade de drogas diversas, petrechos para o tráfico e munição, sendo que a residência foi indicada em denúncia anônima como local de armazenamento de entorpecentes pelo coautor, bem como realizava diretamente a comercialização do entorpecente, demonstrando que se dedica a atividades criminosas, não se reconhece o tráfico privilegiado, ainda que seja primário e sem antecedentes criminais. 5 - No crime de tráfico de drogas, o concurso de pessoas não significa maior ameaça ao bem jurídico tutelado ou maior potencial de intimidação da vítima, pois, por ser crime vago, tem como sujeito passivo a sociedade.
Não justifica a valoração negativa da culpabilidade. 6 - O e.
STJ tem admitido, para aumento da pena-base, por circunstância judicial desfavorável, adotar as frações de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, e 1/6 da pena mínima em abstrato, assim como não adotar nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea e concreta, baseada na discricionariedade vinculada do julgador.
Elevada a fração adotada, reduz-se a pena-base. 7 - Primário o réu, favoráveis as circunstâncias judiciais e fixada pena superior a quatro e inferior a oito anos, o regime prisional será o semiaberto para a pena de reclusão e aberto para a pena de detenção. 8 - A pretensão aos benefícios da gratuidade de justiça deve ser examinada pelo juízo da execução penal, competente para tanto (Súmula n. 26 deste Tribunal). 9 - Apelações providas em parte. -
31/01/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:34
Conhecido o recurso de Sob sigilo, Sob sigilo e Sob sigilo e provido em parte
-
30/01/2025 19:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 22:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/11/2024 18:44
Recebidos os autos
-
26/11/2024 11:59
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
26/11/2024 07:46
Recebidos os autos
-
23/10/2024 11:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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22/10/2024 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:39
Juntada de Certidão
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04/10/2024 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 18:44
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0712151-40.2023.8.07.0014 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Desembargador Relator: JAIR OLIVEIRA SOARES APELANTE: MARCIO MATOS DE SOUSA, HEBERTH DOUGLAS PEREIRA FARIAS, FILIPE RIBEIRO DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo de Origem: 0712151-40.2023.8.07.0014 Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista aos apelantes (MARCIO MATOS DE SOUSA,FILIPE RIBEIRO DA SILVA) para apresentação das razões de apelação, conforme o art. 600, § 4°, do CPP.
Brasília, 18 de setembro de 2024 CAMILA DE OLIVEIRA ALVES Servidor Geral -
18/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 12:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/09/2024 14:27
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/09/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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