TJDFT - 0712151-40.2023.8.07.0014
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
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09/05/2025 08:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:31
Expedição de Ofício.
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08/05/2025 12:29
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:27
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:26
Juntada de Certidão
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20/04/2025 07:43
Recebidos os autos
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20/04/2025 07:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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13/04/2025 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/04/2025 10:34
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 13:05
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/09/2024 14:16
Juntada de guia de recolhimento
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17/09/2024 14:16
Juntada de guia de recolhimento
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17/09/2024 14:16
Juntada de guia de recolhimento
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17/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
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10/09/2024 17:05
Expedição de Carta de guia.
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10/09/2024 17:05
Expedição de Carta de guia.
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10/09/2024 17:05
Expedição de Carta de guia.
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29/08/2024 18:12
Recebidos os autos
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29/08/2024 18:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/08/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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20/08/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:22
Recebidos os autos
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16/08/2024 11:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/08/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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14/08/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 18:32
Recebidos os autos
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13/08/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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26/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/07/2024 04:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 13:40
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 17:48
Juntada de decisão terminativa
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05/07/2024 14:26
Expedição de Ofício.
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05/07/2024 14:26
Expedição de Ofício.
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05/07/2024 14:26
Expedição de Ofício.
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05/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 15:54
Juntada de Certidão
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04/07/2024 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0712151-40.2023.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCIO MATOS DE SOUSA, HEBERTH DOUGLAS PEREIRA FARIAS, FILIPE RIBEIRO DA SILVA Inquérito Policial nº: 344/2023 da 10ª Delegacia de Polícia (Lago Sul) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 183036109) em desfavor dos acusados MÁRCIO MATOS DE SOUSA, HEBERTH DOUGLAS PEREIRA FARIAS e FILIPE RIBEIRO DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, sendo-lhes atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, aos tipos penais previstos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD) e no artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003, fatos esses decorrentes da prisão em flagrante dos denunciados, ocorrida em 28/12/2023, conforme APF n° 344/2023-10ª DP (ID 182866147).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 30/12/2023, converteu a prisão em flagrante dos três acusados em preventiva (ID 182896377).
Os autos foram primeiramente distribuídos à Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
Em seguida, em 03/01/2024, a competência foi declinada em favor de uma das varas criminais de São Sebastião (ID 182953306).
Posteriormente, em 08/01/2024, a Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião declinou da competência para uma das varas de entorpecentes do DF (ID 183077675), vindo, então, os autos a este juízo.
Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados aos acusados estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 183412873) em 16/01/2024, razão pela qual operou-se a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB.
Os acusados foram pessoalmente citados em 24/01/2024 (IDs 184640609, 184637874 e 184637092), tendo MÁRCIO e FILIPE apresentado resposta à acusação (IDs 185809794 e 186609308) via Advogado Particular, enquanto HEBERTH a apresentou via Defensoria Pública (ID 186105510).
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária dos réus e não havendo questões prejudiciais ou preliminares que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 187514633).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 24/04/2024 (ID 194473331), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas JOÃO PAULO FERREIRA MATTEI e ALISSON SILVA DE ANDRADE, ambos policiais militares.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório dos acusados MÁRCIO MATOS DE SOUSA, HEBERTH DOUGLAS PEREIRA FARIAS e FILIPE RIBEIRO DA SILVA.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 196102890), no sentido de requerer seja julgada parcialmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar os denunciados FILIPE RIBEIRO DA SILVA e HEBERTH DOUGLAS PEREIRA FARIAS nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e absolver o denunciado MÁRCIO MATOS DE SOUSA, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP, da prática do delito de tráfico de drogas e posse irregular de munição de uso permitido.
A defesa do réu MÁRCIO MATOS DE SOUSA, por sua vez, em seus memoriais (ID 196600535), como pedido principal no mérito, requereu a absolvição do acusado, por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, no caso de condenação, vindicou a desclassificação para o art. 28, caput, da Lei 11.343/06, ou, na hipótese de condenação por tráfico, a fixação da pena no mínimo legal e o direito de recorrer em liberdade.
A defesa do réu HEBERTHDOUGLAS PEREIRA FARIAS, em seus memoriais, como pedido principal, requereu a absolvição do acusado, em razão de suposta nulidade das provas.
Subsidiariamente, no caso de condenação, vindicou a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da atenuante da confissão, a fixação do regime inicial menos gravoso e a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Por sua vez, a defesa do réu FILIPE RIBEIRO DA SILVA, em seus memoriais, como pedido principal, requereu a absolvição do acusado, em razão de suposta nulidade das provas.
Subsidiariamente, no caso de condenação, vindicou a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da atenuante da confissão, a aplicação do tráfico privilegiado, a fixação do regime inicial menos gravoso e a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Juntados os laudos de informática referente aos aparelhos celulares apreendidos (IDs 197508083, 197508084 e 197508085), as defesas foram intimadas para manifestarem-se acerca da prova pericial, tendo feito isto em IDs 197793708, 198018195 e 198303499.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 183036109) em desfavor dos acusados MÁRCIO MATOS DE SOUSA, HEBERTH DOUGLAS PEREIRA FARIAS e FILIPE RIBEIRO DA SILVA, imputando-lhes a prática dos crimes de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33 “caput” da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinaria e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior; há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva, assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015 PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação as condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas, para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” II.1.2 – Do crime de posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido (Art. 12, "caput", da Lei nº 10.826/2003) O crime de posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 12, da Lei n. 10.826/03) é de perigo abstrato, prescindindo de demonstração de efetiva situação de perigo, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social.
Os bens jurídicos tutelados, seja pelo tipo penal em epígrafe, seja pelo próprio Estatuto do Desarmamento, são a segurança e a paz públicas.
Quanto ao sujeito ativo, pelo menos em regra, o art. 12, da Lei n. 10.826/03, é crime comum, pois o tipo penal não exige qualquer característica especial por parte do sujeito ativo.
Especificamente em relação à parte final do dispositivo, que faz referência à posse de arma de fogo em seu local de trabalho pelo titular ou responsável legal pelo estabelecimento, parte da doutrina sustenta que se trata de crime próprio, visto que somente tais pessoas responderiam pelo crime do art. 12. É dizer, se o crime for praticado, por exemplo, por um funcionário da empresa, o delito será, então, o do art. 14 ou 16, da Lei nº 10.826/03, a depender da espécie de arma de fogo em questão.
Cuida-se de crime vago, pois o sujeito passivo é a coletividade.
O tipo penal abrange duas condutas - possuir ou manter sob sua guarda -, que necessariamente devem recair sobre arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido.
Os núcleos do tipo podem ser conceituados nos seguintes termos: a) possuir: consiste em ter ou reter algo em seu poder, fruir ou gozar de algo.
O agente possui uma arma de fogo quando a tem em algum lugar, à sua disposição, pouco importando se é (ou não) o seu proprietário; b) manter sob sua guarda: traduz a ideia de conservar consigo.
Parece não haver grande diferença entre as duas condutas.
Afinal, a circunstância de manter uma arma de fogo sob sua guarda equivale a possui-la, já que não há necessidade de o possuidor também ser o proprietário.
Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA II.2.1.
Quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 1, 2, 3, 4, 5 e 12 do Auto de Apresentação nº 238/2023 (ID 182866157), foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado dois Laudos de Perícia Criminal – Exames Químicos Preliminares (IDs 182866148 e 182882661) concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL – THC (5 porções de massa líquida 3900g e 01 porção de massa líquida 155,73g), COCAÍNA (01 porção de massa líquida 351,74g e 01 porção de massa líquida 55,75g) e MDA/MDMA (498 comprimidos de massa líquida 279,16g e 300 comprimidos de massa líquida 146,50g) nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Uma das substâncias, entretanto, apresentou resultado inconclusivo para o teste de cocaína (ID 182866148).
Realizado os Laudos de Exames Químicos Definitivos (IDs 192603029 e 192603033), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva, além de detectar a presença de Lidocaína, Tetracaína e Cafeína na substância cujo resultado anteriormente foi apresentado como inconclusivo.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada aos acusados, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial militar JOÃO PAULO FERREIRA MATTEI, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: “Estava em patrulhamento na Vila Planalto quando avistou a pessoa de HEBERTH DOUGLAS PEREIRA FARIAS em um ponto comum de tráfico de drogas, além disso, a inteligência já havia fornecido informações acerca da constante presença de HEBERTH naquele local.
Diante disso, foi realizada a abordagem, no entanto, incialmente nada de ilícito foi encontrado.
Após liberá-lo, por volta de 19h, populares que não quiseram se identificar devido a represálias, vieram até a guarnição e relataram que HEBERTH iria buscar um carregamento ou quantia de drogas em São Sebastião.
Ante a notícia, a guarnição se deslocou até a Quadra 05, casa 17, São Sebastião, por volta de 22h e, ao chegar ao local, encontrou HEBERTH e a pessoa de FILIPE RIBEIRO SILVA em frente ao endereço acima.
Ao avistarem a viatura, HEBERTH dispensou uma sacola verde contendo substância aparentando ser cocaína.
Ato contínuo, FILIPE e HEBERTH correram para o interior da residência e foram alcançados nos fundos da referida casa.
Além de FILIPI e HEBERTH, estava dentro da residência a pessoa de MÁRCIO MATOS DE SOUSA, que pulou o muro e fugiu pelos telhados.
Momento em que telhado da casa 16 A, da rua 06, quebrou e ele foi alcançado na casa da vizinha enquanto a ameaçava para abrir a porta.
Na casa de FILIPI foram encontrados no telhado 4,5g de sustância aparentando ser cocaína.
As demais substâncias, como maconha e MDMA, duas balanças de precisão, uma prensa e 36 munições de calibre .380 foram encontrados no quarto de FILIPI.
Em entrevista pessoal, FILIPI respondeu que apenas guardava as drogas para MÁRCIO.
Já MARCIO, negou que fosse o dono das referidas drogas.
Quanto a HEBERTH, ficou em silêncio.
MARCIO foi levado ao hospital devido aos ferimentos e foi atendido conforme a GAE 4886292.” (ID 182866147 – Pág. 01, grifos nossos).
Em Juízo, o policial militar JOÃO PAULO FERREIRA MATTEI, ouvido na condição de testemunha, detalhou como se deu abordagem.
Destaque-se os principais trechos de seu depoimento (Mídia de ID 194456318): “que não conhecia os acusados; que o Heberth tinha passagens por crimes relacionados à sua área de atuação, mas pessoalmente nunca havia abordado nenhum deles; que, orientado por relatórios estatísticos, foi verificado que o Heberth vinha praticando delitos na área da Vila Planalto, e, no dia dos fatos, a viatura encontrou ele em local conhecido como local de tráfico, que era o campo de futebol da Vila Planalto; que, na abordagem, nada de ilícito foi abordado com ele, e ele foi liberado, só que indivíduos que estavam ali perto, acha que possivelmente até relacionados com o tráfico, denunciaram que ele tinha esse que eles chamam de entoque, esse entoque e que ele iria se direcionar para esse local, em São Sebastião; que quando as guarnições chegaram lá, algumas horas depois, as guarnições se dirigiram para esse local em São Gabriel, e quando chegaram na casa, eles estavam na porta, os dois correram para dentro e foram para os fundos, e o Márcio conseguiu subir pelo telhado e foi parar na casa do vizinho, conseguiram intercepta-lo com ajuda da vizinha, ela abriu a porta, e depois disso os três foram conduzidos com essa quantidade aí de drogas, que não tem nem como se recordar da quantidade exata, foram conduzidos à 1ª DP; que, na verdade, é levantamento estatístico da área, popularmente conhecido como macha criminal; que o envolvimento mais recente dele [Heberth] à época era receptação, foi encontrado com celular produto de furto; que [o viram] à noite mesmo; que foi por volta de umas duas horas, duas horas e meia, três horas [depois da primeira abordagem que foram à sua casa], não sabe precisar exatamente a quantidade de tempo que teve a denúncia do pessoal que estava lá próximo do campo, que falou desse entoque dele em São Sebastião; que não realizaram nenhuma diligência [no sentido de identificar onde era esse local]; que o encontro com ele foi em razão do patrulhamento; que, na segunda abordagem, ele estava na frente da residência, estava ele e os outros acusados, no momento, não sabiam nomes, mas estavam os três; que os três correram para dentro, só que um conseguiu fugir pelos telhados; que estavam próximos, conversando, em frente à residência, na calçada, em frente ao portão; que o Márcio foi pelos telhados, que não chegou a ver como ele acessou o telhado; que quando eles entraram, entraram os três, dois foram abordados no fundo da residência, e o Márcio só conseguiram achar ele na outra casa, depois que o telhado de lá quebrou, mas como ele acessou o telhado, não sabe falar; que quando viram a viatura da polícia, os três correram para dentro da residência; (...) que o Heberth foi encontrado nos fundos da residência, que na posse dele não tinha nada, as coisas foram encontradas na casa, mas junto ao corpo dele não se recorda, acha que não tinha nada; que com o Filipe, junto ao corpo, acha que também não tinha nada, não se recorda; que o Márcio não tinha nada; que tinha parcela da droga no telhado, que foi arremessada no telhado, parcela da droga dentro de um armário num quarto, no mesmo quarto em que estava a prensa; que tinha uma prensa industrial; que tinha droga, prensa e balança, e uma faca, e munições; que as munições não se recorda [onde estavam]; que essa casa, o Filipe era o possuidor, que estava na posse da casa lá no momento, mas de quem é, assim, não sabe; que, dos três, era o Filipe [que residia na casa], só que não sabe se a casa era da mãe dele, da tia dele, alguma coisa assim, mas ele residia lá; que eles negaram; que não se recorda o que eles falaram que estavam fazendo nesse local; que não se recorda se eles falaram se se conheciam; que o Márcio falou que [fugiu da polícia porque] ficou com medo de ser relacionado ao tráfico e resolveu fugir, mas só lembra do depoimento do Márcio; que não tinha mais ninguém nessa residência, só eles mesmo; (...) que foi apreendida cocaína, pó branco parecido com cocaína, maconha, MDMA, só esses três, de que se recorda; que não se recorda se as munições eram muitas, todas no mesmo local; (...) que não estavam no percalço dele [Heberth], não conhecia ele pessoalmente, não foi uma abordagem em um indivíduo que já conhecia, a abordagem foi porque ele estava em um local conhecido como ponto de tráfico e porque, também, no mesmo ano, ele já havia cometido alguns delitos levantados por relatório de inteligência, no mesmo local, que é a Vila Planalto; que não foi uma abordagem normal porque não existe abordagem de rotina, foi uma abordagem baseada em elementos concretos e objetivos, com relatório de inteligência, de delitos anteriormente praticados pelo Heberth no mesmo local, junto a isso, ele estava num local conhecido como ponto de tráfico de drogas; que, no depoimento [inquisitorial] está escrito assim “além de Filipe e Heberth, estava dentro da residência a pessoa de Márcio”, foi o momento da abordagem; que, antes da abordagem, os três correram para dentro da casa; que não [viu o Filipe em movimento suspeito de traficância], nunca o viu; que nunca ouviu [falar de denúncia sobre o Filipe]; (...) que [os fatos concretos que mencionou] são relativos a essa abordagem, levantamentos estatísticos, que mencionou, foi feito um levantamento estatístico por meio da atividade de inteligência, de práticas criminais na Vila Planalto; que não foi feito nesse dia; que o levantamento estatístico é realizado previamente, não sabe quando vai encontra-lo, não é algo pré-determinado, e aí esse encontro dele foi em outro dia, não foi no dia do levantamento, que não tem relação com nenhum fato ocorrido no dia da abordagem; (...) que [quando eles correram] tinha uma sacola verde, essa sacola verde depois foi verificado que tinha cocaína nela, quer dizer, substância branca, e aí depois foi verificado dentro da casa as demais drogas, mas nesse momento, era só isso, foi só a corrida e essa sacola verde; que não sabe identificar [com qual dos réus estava a sacola]; (...) o que autorizou a busca na residência foi a fuga para dentro da residência, juntamente com a suposta sacola que foi abandonada; (...) que a sacola verde foi a de menor quantidade, que foi dispensada no ato em que a viatura apareceu; que a de maior quantidade, uma sacola com cocaína que foi encontrada no telhado, e demais drogas, no armário, dentro de um quarto; (...) que é lotado no 6º batalhão, GTOP; que não teve perseguição, foi denúncia anônima mesmo; que não teve nenhum informante, foi informação por denúncia anônima; que tinham duas pessoas na casa no momento da abordagem; (...) que o GTOP é dividido administrativamente por áreas de atuação específica, mas nada impede que atue em todas as RAs; que, nesse dia, a sua área primordial é a Vila Planalto, a área central de Brasília; que, primeiro, como disse, a divisão é administrativa, nada lhe impede de rodar o Distrito Federal inteiro, é PMDF, segundo, as informações que receberam do endereço que era em São Sebastião, São José; que a informação era anônima mesmo, de populares e do local; (...) que o relatório de estatística vai apontar, via cada relatório diário, crimes ocorridos na área; que exatamente [o relatório é de natureza objetiva, leva em consideração crimes praticados]; que a sua área de atuação é a área central de Brasília, na qual se inclui a Vila Planalto; que nesse ponto foram levantados os crimes realizados na Vila Planalto e os respectivos autores do delito em determinado período, que foi naquele ano; que junto a isso, tinha o nome do Heberth lá, junto com a foto dele, é o relatório de estatística, o levantamento dos dados que é uma atividade de inteligência; que essa situação leva em consideração os flagrantes lavrados na área; que as ocorrências apontavam para o Heberth; que não é um relatório individualizado do Heberth; que, em relação ao Heberth, o delito dele, que ele havia praticado na área, era receptação, que não sabe precisar quanto tempo, mas que, salvo engano, era daquele ano; que os critérios objetivos [que levaram à abordagem] foram só esse levantamento estatístico e ele estava em um local conhecido como de tráfico de drogas, esses são os elementos objetivos; elementos subjetivos foi só que ele demonstrou nervosismo ao avistar a viatura, mas não foi abordado só por isso; (...) que a casas era habitada e quem estava na posse dela era o Filipe; que não havia mais ninguém, parece que a tia dele estava viajando, não sabe se era tia ou se era mãe, existia uma família que morava lá junto com ele, mas nessa situação só tinham eles, não tinha mais ninguém; (...) que eles fugiram para dentro da residência, para chegar aos fundos passaram por dentro da residência, então a qualquer momento poderia ter sido dispensada alguma coisa; que, na perseguição, passaram por dentro da casa; que, feita a busca na residência, foi encontrada a substância; que, na informação, dizia que o entoque seria do Heberth.” O policial militar ALISSON SILVA DE ANDRADE, em inquérito, pronunciou-se da mesma forma que o condutor do flagrante: “Estava em patrulhamento na Vila Planalto quando avistou a pessoa de HEBERTH DOUGLAS PEREIRA FARIAS em um ponto comum de tráfico de drogas, além disso, a inteligência já havia fornecido informações acerca da constante presença de HEBERTH naquele local.
Diante disso, foi realizada a abordagem, no entanto, incialmente nada de ilícito foi encontrado.
Após liberá-lo, por volta de 19h, populares que não quiseram se identificar devido a represálias, vieram até a guarnição e relataram que HEBERTH iria buscar um carregamento ou quantia de drogas em São Sebastião.
Ante a notícia, a guarnição se deslocou até a Quadra 05, casa 17, São Sebastião, por volta de 22h e, ao chegar ao local, encontrou HEBERTH e a pessoa de FILIPE RIBEIRO SILVA em frente ao endereço acima.
Ao avistarem a viatura, HEBERTH dispensou uma sacola verde contendo substância aparentando ser cocaína.
Ato contínuo, FILIPE e HEBERTH correram para o interior da residência e foram alcançados nos fundos da referida casa.
Além de FILIPI e HEBERTH, estava dentro da residência a pessoa de MÁRCIO MATOS DE SOUSA, que pulou o muro e fugiu pelos telhados.
Momento em que telhado da casa 16 A, da rua 06, quebrou e ele foi alcançado na casa da vizinha enquanto a ameaçava para abrir a porta.
Na casa de FILIPI foram encontrados no telhado 4,5g de sustância aparentando ser cocaína.
As demais substâncias, como maconha e MDMA, duas balanças de precisão, uma prensa e 36 munições de calibre .380 foram encontrados no quarto de FILIPI.
Em entrevista pessoal, FILIPI respondeu que apenas guardava as drogas para MÁRCIO.
Já MARCIO, negou que fosse o dono das referidas drogas.
Quanto a HEBERTH, ficou em silêncio.
MARCIO foi levado ao hospital devido aos ferimentos e foi atendido conforme a GAE 4886292.” (ID 182866147 – Pág. 02, grifos nossos).
Em juízo, o policial militar ALISSON SILVA DE ANDRADE também detalhou a abordagem.
Destaque-se (Mídia de ID 194456315): “que não conhecia os acusados; que fazia parte da equipe que abordou os acusados; que receberam informações do serviço de inteligência de um ponto de drogas na sua área, que é a Vila Planalto, aí intensificaram o patrulhamento no local, que foi repassado pela Inteligência, e nesse local de ponto de tráfico de drogas, encontraram o Heberth, procederam à abordagem e nada foi encontrado no momento; que posteriormente receberam informações anônimas de pessoas que não quiseram se identificar, lá na área da Vila Planalto, que o Heberth estava trazendo droga de São Sebastião e repassando para a sua área, da Vila Planalto; que pegaram o endereço de São Sebastião e foram até o local, que possivelmente poderia ser um local de grande quantidade de droga, como se fosse um laboratório de droga, para repassar para a outras cidades; que foram até o local e na porta da casa, encontraram o Heberth e mais dois indivíduos, e quando chegaram perto do Heberth, para abordar ele, ele estava segurando uma sacola, ele correu junto com os outros dois indivíduos para dentro dessa casa; que fizeram o cerco na casa, uma equipe entrou, conseguiu achar dois indivíduos no fundo da casa, e passou pelo rádio que um estava tentando pular o muro e subindo pelo telhado; que estava na outra equipe, fizeram o cerco pela outra rua, e avistaram o indivíduo pulando o telhado, momento em que a telha quebrou, e ele caiu dentro do quarto do vizinho, acha que era Márcio que estava nesse telhado, ele pediu até pra dona da casa abrir o portão, para tentar fugir e correr, só que conseguiram abordar ele e prender ele; que dentro da casa tinham várias porções de droga, essa sacola que o Heberth dispensou antes de entrar na casa também tinha cocaína, e dentro da casa tinha prensa de droga, balança de precisão, munição, um monte de coisa; (...) que passaram o endereço para eles, essa pessoa que fez a denúncia anônima, ela passou o endereço de São Sebastião, seria na quadra 5; que ela não informou [de quem seria a casa], só falou que ele buscava droga nessa casa; que quando a equipe chegou, os três estavam na frente da residência, conversando e o Heberth estava segurando uma sacola, se não se engana de cor vede; que quando ele avistou a viatura, ele já jogou a sacola longe e correu para dentro da casa, tentando se evadir das equipes; que nessa sacola tinha droga, cocaína; (...) que dentro da casa foram encontradas prensa, várias drogas, em grande quantidade, balança de precisão, munições, um monte de coisa; que estava dentro de armário, a prensa estava dentro de um quarto, a prensa que eles usam pra prensar, e as drogas estavam espalhadas, algumas dentro do guarda-roupa, debaixo da cama, debaixo do colchão, munição dentro do guarda-roupa; (...) que o Márcio falou que fugiu porque avistou a polícia e sabia que ali tinha grande quantidade de droga, e que ele seria envolvido no tráfico, aí tentou fugir para não ser envolvido no tráfico, ele sabia que lá dentro da residência tinha várias quantidades de droga; que ele falou que conhecia os acusados e estava lá para usar droga, ele era usuário e estava lá para comprar e usar; que ele falou que compraria do Heberth; que não tinha mais ninguém na residência além dos três; (...) que foram quatro viaturas caracterizadas [que foram ao local]; que presenciou [a fuga], estava na segunda viatura; que eles estavam do portão para fora e estavam na rua conversando; (...) que quando se deslocaram ao local, o fizeram com base em denúncia anônima; que [é normal se deslocarem quatro viaturas] quando já tem informações da inteligência, quando reconhecem que o indivíduo já tem passagem por tráfico de drogas e que a informação é de relevância, por isso que até pediram apoio para outra equipe, porque as informações realmente eram condizentes; que [o relatório de inteligência tinha relação] com tráfico; (...) que os indivíduos passaram por dentro da casa quando se evadiram, porque a casa não tinha lateral, era fechada, não tinha corredor pela lateral, eles entraram por dentro da casa pela sala, você vai pela sala e vai para o fundo da residência, aí lá no fundo tinha um muro que dava acesso às casas vizinhas; que os três indivíduos do lado de fora, quando eles avistaram, eles que correram para dentro da casa, a equipe já viu que a informação era quente, que realmente era ponto de droga, porque eles correram, eles viram a viatura, largaram a sacola e correram, e a equipe já entrou logo em seguida; (...)”.
O acusado FILIPE RIBEIRO DA SILVA, em inquérito, declarou o seguinte: “Na segunda-feira, dia 25/12, HEBERTH foi até sua casa e pediu que guardasse alguns produtos em sua casa e o retiraria ao final da semana, para tanto, pagaria o valor de R$250,00 para que o interrogando guardasse tais produtos dos quais não tinha conhecimento, exceto a prensa.
Na data de hoje, por volta de 21h40min mandou mensagem dizendo que iria retirar os produtos.
Por volta de 22h30min, HERBETH chegou na companhia de mais três pessoas, sendo uma delas MARCIO em veículo parecido com um HB20, cor preta.
Relatou que a polícia chegou ao local e MARCIO fugiu pelo telhado, as outras duas pessoas saíram do local, mas o interrogando não soube informar como.
Não soube informar o que apreendido, pois estava tudo acondicionado em sacolas.” (ID 182866147 – Pág. 05, grifos nossos).
Em juízo, o acusado FILIPE RIBEIRO DA SILVA prestou as seguintes declarações (Mídia de ID 194464402): “Que os fatos que os policiais falaram, algumas coisas são mentira; que estavam dentro da casa quando lhes abordaram; que quando chegaram invadindo, eles estavam dentro da casa, dentro da sala; que guardava as drogas e as munições para o Heberth; que não conhecia o Márcio, conheceu ele no dia que ele chegou junto com o Heberth e mais duas pessoas; que guardava a droga para o Heberth, foi a primeira vez, ele chegou no interrogado no domingo oferecendo essa proposta, como sua mãe estava precisando de dinheiro também, aí aceitou, aí ele levou para o interrogado guardar na segunda e foi pegar na quinta-feira, ele falou que ia deixar até na sexta, quando foi na quinta-feira ele lhe mandou mensagem falando que ia lá buscar; que ele ia pagar duzentos e cinquenta reais e cinquenta gramas de maconha; (...) que ele lhe ligou avisando que estava indo, ficou esperando ele, aí ele entrou junto com três rapazes, aí o Márcio ficou na garagem, e entrou ele e mais dois pra dentro da cassa, aí na hora que ele estava pegando a droga, ele ouviu o barulho da viatura, aí ele saiu correndo, aí ele avisou o Márcio, aí o Márcio passou correndo por dentro da casa e pulou o muro, foi o único momento que viu o Márcio passando, por dentro da casa; que foi questão de cinco minutos [de quando o Heberth chegou para a polícia chegar]; que o Márcio ficou na garagem, que é na parte da frente da casa, aí depois que a polícia chegou invadindo, ele correu, no desespero ele correu para o fundo da casa e pulou; que o heberth não estava com uma sacola quando a polícia chegou, ele estava indo buscar [incompreensível], estavam dentro da casa no momento, as coisas estavam tudo dentro de uma bolsa dentro do guarda-roupa; que não sabe que droga ele ia vender para o Márcio; que o portão estava apenas encostado, eles [policiais] abriram o portão, o portão não estava trancado, estava só encostado, aí eles chegaram abrindo o portão e entrando para dentro da casa; que não sabe quantos policiais entraram, só sabe que eram muitos, dentro da casa tinham uns oito ou nove policiais, toda hora eles vinham [incompreensível]; que as munições o Heberth chegou com elas, junto com os dois rapazes, nesse dia dos fatos, porque não tinha olhado o que tinha dentro da mochila, ele falou que só tinha droga dentro da mochila, então acha que não tinha munição; que foi a primeira vez que aconteceu isso porque estava precisando de dinheiro, aí ele chegou no [incompreensível] oferecendo essa proposta; que eles não falaram o nome do Heberth na hora da abordagem, eles falaram que quem tinha entregado o Heberth foram os outros dois rapazes que estavam junto com o Heberth, depois que estavam dentro da casa, estavam no fundo, aí eles chegam falando “entrega a arma, entrega a arma, já foi tudo caguetado, os seus parças tudinho já falaram tudo, Heberth”, que eles falaram o nome do Heberth, “entrega a arma, Heberth”; que não se recorda quantas viaturas eram, porque estava dentro da casa, em momento nenhum viu as viaturas, só viu as viaturas no momento em que lhe colocaram dentro da viatura; que o Heberth tinha lhe ligado uma hora antes, falou “mano, tô indo buscar o negócio todinho aí”, aí o interrogado falou “fechou, mano”.” Em inquérito, o acusado HEBERTH DOUGLAS PEREIRA FARIAS prestou as seguintes declarações: “Por volta de 21h, a pessoa de VITOR chamou o interrogando para ir a casa de FILIPI para fumarem um baseado.
Oportunidade em que foi até a casa de FILIPI na companhia de VITOR e GABRIEL, no veículo HB20, cor preta, de propriedade VITOR.
Esclareceu que não conhece FILIPI, tampouco mandou mensagem para ele e ratificou que somente foi a casa dele para fumarem maconha.
Quanto a pessoa de MARCIO, o interrogando também não o conhece e ele chegou um pouco depois e sozinho.
Relatou que no momento em que a polícia militar chegou ao local, estava dentro da residência e negou ter dispensado drogas no chão.
Viu o momento em que HEBERTH fugiu do local, mas não soube dizer como VITOR e GABRIEL saíram da residência.
O interrogando negou ter conhecimento que havia maconha, cocaína, ecstasy, munição, prensa e balança de precisão dentro da residência.” (ID 182866147 – Pág. 03, grifos nossos).
Em juízo, o acusado HEBERTH DOUGLAS PEREIRA FARIAS confessou a propriedade da droga e a destinação ilícita.
Destaque os principais trechos de seu depoimento (Mídia de ID 194464395): “que mora na Vila Planalto; que não vai mentir, estava com uns problemas na rua, com dívidas e, com seu salário, não estava conseguindo pagar essas dívidas, então acabou se envolvendo com tráfico, mas trabalha, tem profissão, tem tudo, foi por causa desse problema que acabou se envolvendo com tráfico; que eram dívidas de drogas, porque é dependente químico e fuma maconha, só que com o dinheiro do seu trabalho não estava conseguindo bancar o vício e pagar seu aluguel, e essa dívida de droga estava só aumentando, não estava conseguindo pagar, aí a forma que viu para não roubar e fazer outras coisas erradas, fora o tráfico, a maneira menos pior que viu foi o tráfico, aí acabou se envolvendo nisso, mas por causa do vício; que pagava o Filipe para guardar para ele porque não tinha lugar para guardar, daí pediu para ele guardar; que, no dia, foi lá na sua mãe, foi o dia que foi pegar com ele; que sua mãe mora no São Gabriel, é do lado lá, é próximo à casa dele, do Filipe; que, nessa que foi lá, foi com um rapaz que mora lá na Vila Planalto, que é um tal de Vitor, ele também levou o Vitor pro tráfico de drogas, aí pediu a ele para ir consigo para buscar a droga; que passou na sua mãe, só que encontrou com o Márcio na rua, aí ele perguntou se o interrogado não teria 25 gramas para passar para ele, só que estava sem dinheiro, ia lhe pagar só no dia 20, aí o interrogado falou “tenho sim, só que tô indo buscar na casa do Filipe”, aí pediu para ele lhe esperar no campo, que lá na frente tem uma máquina, na frente da árvore tem uma máquina, pediu a ele para lhe esperar lá, aí nessa estava saindo da casa da sua mãe, e desceu para a casa do Filipe com esses dois rapazes, aí entrou lá, [incompreensível] que ele podia vir, que era de frente, aí fez o sinal para ele crescer, ele foi e entrou na casa, aí pediu a ele para esperar na varanda da casa, que ia tirar a droga, aí entrou, fechou a porta, aí nessa que fechou a porta escutou um barulho do carro freando na frente; que era maconha, cocaína e bala; que, nessa que entrou para tirar a droga, ouviu o estrondo do carro, aí abriu a porta, já deu de frente com os policiais, já entrando no portão, aí pegou e correu pro fundo da casa, e o Márcio saiu correndo, aí o interrogado ficou parado sem reação, ficou parado no fundo da casas, e o Márcio correu, pulou pelos telhados, aí eles vieram e prenderam o interrogado e o Filipe; que a chegada da polícia foi instantânea, assim que o Márcio entrou, eles já viraram a esquina, aí o interrogado ouviu o barulho, porque lá é [incompreensível] de terra, aí eles vieram muito rápido, aí falou “esse barulho tá estranho”, aí foi na hora que eles já desceram da viatura e já vieram entrando, e na hora que abriu a porta já viu eles adentrando na varanda, e o Márcio correu; que o Filipe que fazia a guarda para ele; que não guardava na Vila Planalto por causa da sua esposa, ela não sabia que era envolvido com essas coisas e também tinha medo, porque, como lá tem muita polícia, tinha medo de acharem lá a droga, e era um valor muito alto, era quase vinte mil reais; que não chegou a pagar, tentou primeiro levantar o dinheiro dela; pegou em consignação; que conhece o Filipe de lá mesmo, porque a casa da sua mãe é próxima à casa da mãe dele, aí conhece ele de lá mesmo; que pegou a droga com um rapaz que conheceu em São Sebastião, agora ele tá morando na Samambaia; que o Filipe mora com a mãe dele, a casa é da mãe dele; que quando a polícia chegou, estavam dentro da casa, correu para o fundo da casa; que não viu o Márcio correndo pelo telhado, foi tudo muito rápido, quando a polícia veio, ele já pegou e saiu correndo, aí ficou meio sem reação, correu para o fundo da casa, ele pulou o muro e fugiu; que os rapazes que foram lá buscar com o interrogado, ficaram dentro da casa e não entendeu porque foram presos e eles não foram presos; que foram presos o interrogado e o Filipe; que o Márcio é só usuário, ele não tem envolvimento nenhum, ele só queria pegar [incompreensível]; que ele já pegou com o interrogado outras vezes, não era a primeira vez que tinha pegado com ele, (...) que lá na hora tinham uns dois caras que foram buscar com ele, eles não foram presos, eles ficaram lá, a polícia não apresentou eles; que esse negócio que eles falaram que foi abordado [na Vila Planalto] não é verdade; que aconteceu quando rodou no 180, mas isso não foi igual ao que eles falaram, que foi no mesmo dia, eles lhe abordaram mas pegaram o celular que era fruto de roubo, que não sabia, isso aí já tinha meses que tinha acontecido; que não lhe abordaram antes da abordagem em São Sebastião; que não sabe que pessoas eram essas [que foram abordadas e não foram levadas], crê que eram informantes deles, porque não tem como eles chegarem até o depoente, porque eles não lhe enquadraram na Vila Planalto igual estão dizendo, a única explicação de eles terem chegado lá foi através desses rapazes, um era o Vitor e o outro não conhecia, o Vitor conhecia lá da Vila Planalto, ele é envolvido com tráfico de drogas, e ele não foi preso, nem ele nem o outro; que pagou 250 reais para o Filipe guardar a droga uma semana para ele; que a droga era do interrogado, a droga toda; que era tudo seu, essas munições pegou porque pegou mais barato e ia revender elas, ia ganhar um dinheiro em cima delas; que pediu ao Filipe para guardar por uma semana, no domingo, para lhe entregar na sexta, só que estava sem mercadoria e precisou pegar antes, aí foi buscar na quinta-feira; que ia vender para o Márcio maconha, ele ia comprar 25 gramas; (...) que não estava com uma sacola, a droga estava toda dentro da casa, não tinha nem chegado a pegar ainda; que estavam todos dentro da casa, ele, o Filipe e o Márcio; que os policiais já chegaram freando a viatura, aquela freada brusca, que desconfiou por causa do barulho da freada, eles já pegaram e chegaram entrando, abriram o portão e entraram, aí falaram “não corre não, não corre não”; que o portão estava aberto, estava encostado, só não estava trancado, mas estava aberto, aí eles já chegaram e entraram; que estava na sala, estava junto com o Filipe na sala, e o Márcio estava lhe esperando no quintal da casa, na frente da casa; (...) que de onde estava não dava para ouvir, mas escutou o barulho na hora que eles chegaram, já falando para não correr, que foi a hora que o Márcio correu; (...) que o interrogado e o Filipe não correram porque não tiveram reação na hora que eles entraram, ficaram sem reação, ficou em choque na hora, aí não sabia o que fazer, só foi pro fundo da casa e ficou parado; que da sala pro fundo da casa era perto; que, na hora que abriu a porta, que ouviu o barulho da viatura parando e aquele alvoroço de voz falando assim “não corre não, não corre não”, aí abriu a porta e já viu os policiais, aí ele [Márcio] pegou e saiu correndo, passando por ele [interrogado], aí o interrogado, em estado de choque só foi pro fundo e ficou parado lá; (...)” Já o réu MÁRCIO MATOS DE SOUSA declarou, em inquérito, o que segue: “Foi comprar uma porção de drogas com HEBERTH, que já é seu conhecido, no endereço situado na Quadra 05, casa 17, São Sebastião.
Ao chegar ao local, HEBERTH estava dentro da residência e o interrogando o chamou e disse que queria comprar 25gr de maconha.
Ato contínuo, HERBETH pediu que o interrogando entrasse na residência enquanto ele pegava a droga, momento em que HERBETH estava saindo da residência para entregar a droga para o interrogando, ele gritou que a polícia estava se aproximando.
Diante disso, o interrogando decidiu empreender fuga por medo de que pudessem o relacionar ao tráfico de drogas.
Quanto a FILIPI, respondeu que não o viu, pois quando a polícia chegou, empreendeu fuga.” (ID 182866147 – Pág. 07, grifos nossos).
Em juízo, o acusado MÁRCIO MATOS DE SOUSA sustentou que estava na casa de Filipe para comprar drogas para seu consumo pessoal (Mídias de IDs 194464396 e 194464400): “Que é verdadeiro que ia comprar drogas e usar, foi até a residência do Heberth nesse dia, umas 10 horas da noite, chegou na residência dele pra pegar a droga, só que ele falou que não tinha na residência dele e falou que ia buscar em um local, e mandou aguardar num campinho que ficava próximo...; que foi na casa do Heberth pra pegar a droga, só que ele lhe falou que ele não tinha na casa dele naquele momento, que ele ia buscar em outro local, ele lhe mandou aguardar nesse campinho, esperar ele lá que ele ia chegar lá para lhe servir a droga, aí ele foi e chegou com mais dois rapazes num carro, não conhecia esses rapazes, só conhecia o heberth, ele chegou lá, quando ainda estava no campinho, e lhe convidou para ir até essa casa, mandou esperar na garagem e entrou na residência; que foi quando ele entrou na residência que ele ia pegar a droga, e quando ele estava voltando, os policiais já estavam abrindo o portão, pra invadir a casa, foi e correu, realmente correu, porque estava de domiciliar já era mais de dez e meia da noite, e ficou com medo de repetir sua cadeia e correu; que saiu para comprar droga porque é viciado compulsivo, mas estava trabalhando na rua, saiu em prol de cuidar da sua família, não estava querendo saber dessa vida mais, já tinha um ano e pouco que trabalhava fichado pra cuidar da sua filha, que ficou muito tempo longe dela, e não estava mais nessa vida, mas realmente usava drogas sim; que os policiais chegaram abrindo o portão, aí só teve reação de correr, realmente correu, pulou o muro e caiu em cima do telhado, foi quando eles lhe abordaram, mas eles não pegaram nada em sua posse porque não teve tempo de pegar a droga com o Heberth; que não conhece o Filipe, só conheceu ele naquele dia, que ele foi abrir o portão pro Heberth, mas não conhece ele, só conhecia o Heberth; que o Heberth estava morando na Vila Planalto; que foi na casa dele, foi lá por acaso, porque ele ficava lá todos os dias, ele mora perto da sua casa, então sabia que ele estava lá, foi lá, chamou ele, ele saiu, que ele mora na rua 10, interrogado mora na rua 12, então via ele constantemente lá; que [perguntou se o Heberth tinha] maconha e pó, cocaína, pediu 25 gramas de maconha e 4 gramas e meia de pó; que pegava com ele sempre pra pagar na data de seu pagamento, que recebe dia 20 ou dia 5, pegava o fiado pra pagar no pagamento; que já pega com ele tem uns dias já, já tem um pouco de tempo, ele sempre lhe vendia, uns 4, 5 meses; que sempre pegava de 25 gramas de maconha para fumar, dava cem reais; que pagava ele quando recebia seu pagamento, em dinheiro, trabalha em obra; que estava na garagem [quando a polícia chegou], dentro da casa, só que na garagem, o portão estava fechado, e o Heberth e o Filipe estavam dentro da casa; (...) que não viu o Filipe quando chegou, viu depois quando saiu correndo, que ele estava lá no fundo; (...)” Inicialmente, cumpre rejeitar o argumento defensivo delineado na petição de ID 198303499 acerca da suposta intempestividade da juntada dos laudos periciais relativos aos celulares apreendidos.
Lembre-se que o artigo 231 do Código de Processo Penal informa que as partes podem apresentar documentos em qualquer fase do processo, e destaque-se que a prova documental em referência foi devidamente submetida ao contraditório, posto que as defesas foram intimadas para manifestarem-se, o que a advogada fez na própria petição em análise.
Dessa forma, a prova constante dos laudos de informática poderá ser devidamente utilizada para embasar o julgamento.
Iniciando a análise da prova produzida ao longo da persecução penal, é de se verificar que não houve ilegalidade na conduta policial de ingresso em domicílio, posto que lastreada em fundadas suspeitas de que no local estaria ocorrendo situação de flagrante delito, o que autoriza o ingresso domiciliar sem autorização judicial, nos termos da Tese 280 firmada pelo STF: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”.
Com efeito, ambos os policiais ouvidos em juízo relataram que haviam recebido informação do serviço de Inteligência da Polícia Militar acerca do envolvimento do acusado HEBERTH em práticas criminosas.
O policial JOÃO PAULO descreveu, inclusive, o teor da informação repassada, detalhando que se tratava de um relatório estatístico que levava em conta flagrantes lavrados na Vila Planalto, e continha o nome e a foto de HEBERTH associada ao cometimento do crime de receptação.
No dia dos fatos, os policiais, que já detinham as informações supramencionadas, avistaram HEBERTH em uma região conhecida como ponto de tráfico de drogas e realizaram sua abordagem.
Na ocasião, nada de ilícito foi encontrado com o acusado.
No entanto, logo após o procedimento, populares teriam se aproximado dos agentes e feito a denúncia de que HEBERTH possuía um armazenamento de drogas em São Sebastião, informando o endereço específico onde a carga estaria armazenada.
Contam os policiais que, cerca de duas horas depois, se deslocaram ao endereço informado e, chegando ao local, com quatro viaturas caracterizadas, observaram quando os três acusados, que estavam na frente da casa, teriam empreendido fuga, correndo para dentro da casa, momento em que HEBERTH teria dispensado uma sacola verde no chão, na qual, mais tarde, averiguou-se conter porção de cocaína.
Observando a situação e, em posse de todas as informações mencionadas, os policiais procederam à perseguição dos suspeitos, adentrando a residência e capturando-os.
No interior da residência, foram encontradas porções de cocaína, maconha e MDMA.
Da descrição dos fatos é possível depreender que o ingresso domiciliar não se deu em razão de um fato isolado, seja a fuga dos acusados ou a denúncia anônima recebida, mas da conjunção de diversos fatores que faziam a veemente indicação de que, no interior da residência, havia um armazenamento de drogas ilícitas. É de se considerar: o relatório de inteligência ao qual os agentes tiveram acesso, a visualização de HEBERTH em local conhecido como ponto de tráfico, a denúncia de populares, a fuga impetrada pelos réus ao avistarem a polícia, e o arremesso de sacola suspeita no mesmo momento.
Nesse contexto, cumpre ressaltar que as versões apresentadas pelos acusados, que embasaram os pedidos das defesas de reconhecimento de ilicitude na abordagem policial, não se coadunam com as provas constantes dos autos, além de apresentarem contradições entre as próprias.
Exemplifico algumas dessas contradições.
Os réus defendem que MÁRCIO era o único que estava do lado de fora da casa – porém, na parte de dentro do portão – quando os policiais chegaram, sendo que o acusado HEBERTH afirma que, quando ouviu o barulho da viatura freando, foi em direção à porta e a abriu, momento em que viu os policiais transpassando o portão e MÁRCIO correndo para o interior da casa.
Entretanto, MÁRCIO, que era o que estaria mais distante dos fundos da casa e mais próximo dos policiais, foi o único que conseguiu empreender fuga subindo pelo telhado, enquanto o próprio residente da casa – FILIPE – e HEBERTH teriam sido retidos nos fundos da casa, tendo HEBERTH declarado que havia ficado simplesmente parado nos fundos da residência, pois teria ficado sem reação.
FILIPE ainda declarou que HEBERTH, ao ouvir o barulho da viatura, teria se direcionado até a porta, para avisar MÁRCIO, o que dá a entender que HEBERTH e FILIPE teriam notado a presença da viatura antes mesmo de MÁRCIO entrar na casa correndo.
Logo, a dinâmica dos fatos apresentada pelos réus não parece crível, sem explicação lógica para que MÁRCIO tivesse chegado aos fundos da casa mais rápido que os dois outros réus, que estariam dentro do imóvel.
Também não parece crível que HEBERTH, ouvindo a presença da polícia, teria se direcionado justamente à porta da casa, de onde os policiais estariam vindo, para avisar MÁRCIO, que teria perfeita visualização da situação, em vez de iniciar ali mesmo sua fuga.
Ainda, não faz sentido a alegação de que HEBERTH teria ficado sem reação se, por óbvio, correu pelo menos até os fundos da casa.
Ali, teria simplesmente parado e desistido de prosseguir com a fuga? O réu HEBERTH, em juízo, afirmou que havia encontrado MÁRCIO na rua, quando foi na casa de sua mãe, oportunidade em que MÁRCIO teria lhe pedido que lhe vendesse maconha.
Já MÁRCIO, em juízo, informa que havia ido à casa de HEBERTH, não o encontrado na rua, tendo lhe pedido que lhe vendesse maconha e cocaína.
Ainda, MÁRCIO, em juízo, primeiro afirma que havia visto FILIPE pela primeira vez quando este abriu o portão para HEBERTH.
Mais tarde no mesmo depoimento, ele afirma que a primeira vez que viu FILIPE foi quando empreendeu fuga por dentro da casa.
O acusado FILIPE também se contradiz em juízo, ao afirmar, primeiramente, que os policiais não haviam dito o nome de HEBERTH, e, depois, declinar que os policiais haviam sim dito seu nome, em frases como “entrega a arma, entrega a arma, já foi tudo caguetado, os seus parças tudinho já falaram tudo, Heberth”.
Nesse sentido, destaque-se que o próprio HEBERTH não descreveu tal situação, e declinou apenas que achava que os indivíduos que supostamente estariam na casa com eles seriam informantes, o que não representa o grau de certeza de que teria posse se tivesse ouvido uma frase como tal.
Portanto, o que se observa é que não há motivo para descredibilizar os depoimentos dados pelos policiais, que se coadunam de forma harmônica, enquanto as versões apresentadas pelos réus – que, diga-se de passagem, já haviam dado relatos completamente dissonantes em inquérito – estão cheias de contradições e inconsistências.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade de provas por ilicitude da abordagem policial.
No que concerne à autoria delitiva, as provas colacionadas aos autos atestam a traficância por parte dos réus FILIPE, HEBERTH e MÁRCIO.
Com efeito, foram encontrados 798 comprimidos de MDMA, de massa líquida total 425,66g, 4.055,73g de maconha e 407,49g de cocaína no interior da residência de FILIPE.
A expressiva quantidade de droga por si já é instantâneo indicativo de traficância.
Porém, como se não bastasse, foram encontrados também petrechos comumente utilizados no tráfico, quais sejam, duas balanças, prensa, tesoura e faca, além de 1.170,04g de pó branco no qual foi detectado cafeína, tetracaína e lidocaína, substâncias comumente mescladas à cocaína para aumentar o volume da droga.
A apreensão de toda essa quantidade de droga e dos petrechos relacionados já dão conta de atribuir a FILIPE a prática de traficância, posto que encontradas em sua residência.
Junta-se a isso que o próprio FILIPE admitiu a guarda das substâncias, confessando que teria sido pago para armazená-las.
Por fim, o laudo de informática de ID 197508085 expõe diversas conversas do réu negociando a venda de drogas, a exemplo das realizadas com os contatos “Federico” (págs. 4-5), “Vinícius Torre” (págs. 7-9), “Irmão do GL” (págs. 9-12), “Pepa” (págs. 12-13), “Deus no comando” (pág. 14), dentre outros, contendo, inclusive, fotos de maconha embalada de forma idêntica à da foto constante do laudo pericial de ID 194699772, o que permite concluir que o acusado tinha não apenas pleno conhecimento do conteúdo armazenado em sua residência, mas também que realizava diretamente a comercialização da droga.
Quanto aos acusados HEBERTH e MÁRCIO, a autoria também resta clara.
Observe-se do laudo de informática de ID 197508084 (quebra dos dados de HEBERTH) que HEBERTH trava uma conversa (páginas 4-17) com um usuário chamado “Guma”, o qual pode ser identificado como o corréu MÁRCIO, através do comprovante de pagamento (página 6) enviado por HEBERTH ao contato em referência, no qual é possível visualizar o nome completo “Márcio Matos de Sousa” como recebedor do pagamento de R$550,00.
Logo, “Guma” trata-se da pessoa do acusado MÁRCIO.
Na conversa mencionada, os réus negociam a venda de droga para uma terceira pessoa.
HEBERTH inicia o contato no dia 27/12/2023 dizendo “Tem um mano aq perguntando quanto sai 4 pc”, ao que Márcio responde “Sair 1800 cada”, permitindo concluir, logo de imediato, que a dinâmica funciona de modo que HEBERTH intermedia a venda da droga para um terceiro (cujo contato está salvo no telefone de HEBERTH como “Vitin Smb”), sendo MÁRCIO o seu fornecedor: A conversa continua com HEBERTH indicando a quantidade de droga a ser vendida (primeiro fala em quatro quilos, depois muda para cinco quilos) e apresentando prints da conversa com o comprador.
No dia combinado para realização da venda (28/12/2023), data dos fatos denunciados, HEBERTH entra em contato com MÁRCIO para informar que estava a caminho com o comprador, e envia uma foto do dinheiro reservado para a compra.
Ocorre que, ao que parece, HEBERTH não consegue acesso à droga na primeira localidade indicada por Márcio, em Samambaia – o que também se depreende da conversa de HEBERTH com o comprador (Vitin Smb) à página 39 do mesmo laudo –, então os réus parecem referir um outro fornecedor, que realizaria a venda desejada pelo comprador, conforme se depreende dos trechos embutidos nas páginas 15-17: É possível concluir que a segunda localidade a que MÁRCIO manda HEBERTH ir para pegar a droga é a casa de FILIPE, o que se depreende não apenas pela prisão em flagrante dos denunciados no local, mas também pela conversa constante do laudo de informática de ID 197508085 (quebra dos dados de FILIPE), que, nas páginas 5-9, apresenta uma troca de mensagens entre FILIPE e um contato de nome “Vinícius Torre”, em que este, à página 7, na data de 28/12/2023, a partir das 22:02, informa FILIPE que uma pessoa referida como “Neném” iria passar na casa de FILIPE para pegar cinco quilos de maconha – exatamente a quantidade negociada entre MÁRCIO e HEBERTH – e que FILIPE poderia entregar a droga, receber o pagamento e tirar R$50,00 para si.
Em seguida, “Vinícius Torre” envia a FILIPE o número de celular do indivíduo referido como “Neném”, sendo que o número enviado é exatamente o mesmo vinculado ao usuário “Guma”, ou seja, ao corréu MÁRCIO, no laudo de informática de ID 197508084 (referente à quebra de dados de HEBERTH).
Logo, depreende-se perfeitamente a dinâmica dos fatos ocorridos naquele dia: um comprador (Vitin Smb) entrou em contato com HEBERTH para comprar cinco quilos de maconha.
HEBERTH, então, negociou a droga com seu fornecedor, MÁRCIO, que teria outros fornecedores e, no momento em que foi requisitado por HEBERTH, conseguiu o acesso à droga através da pessoa cujo contato telefônico estava salvo no telefone de FILIPE como “Vinícius Torre”, que orientou MÁRCIO a pegar a droga na casa de FILIPE.
MÁRCIO, HEBERTH e o comprador, então, se dirigiram à casa de FILIPE e a venda foi realizada ao comprador, que se retirou antes de a polícia chegar ao local.
Portanto, resta demonstrado de forma clara e inequívoca que o Márcio Matos de Sousa, identificado nos registros telemáticos como "Guma" exercia de forma intensa a função de fornecedor de diversos tipos de droga, inclusive, havendo registros de grande movimentação financeira decorrente da atividade.
Assim, não obstante o Ministério Público tenha se manifestado em sede de alegações finais, no sentido de improcedência parcial do pedido, ou seja, pela não condenação do acusado pela prática do tráfico.
Tal manifestação não merece acolhimento, pelo contrário, seguindo o mandamento legal constante do Art. 385 do CPP, bem como o sistema do "check and balances", a condenação dos 03 (três) acusados, em razão da prática do tráfico, na forma do Art. 33 "caput" da Lei de Drogas é a medida que se impõe.
II.2.1.
Quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido (art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003) Em relação ao mencionado delito, verifico que a materialidade delitiva encontra respaldo no APF nº 344/2023 – 10ª DP (ID 182866147), no Auto de Apresentação e Apreensão n° 238/2023 (ID 182866157), na Ocorrência Policial nº 8.586/2023-0 (ID 182866159) e no Laudo de Perícia Criminal – Exame de Munição nº 53.275/2024 (ID 192603030), em que os peritos concluíram que "a munição enviada se mostrou eficiente para deflagração, exceto os cartuchos com características de carga artesanal, que não foram testados, por segurança".
Anote-se que os cartuchos de carga artesanal referidos estão descritos no subitem 3.1 do laudo em referência, representando a quantidade de 9, enquanto as munições efetivamente testadas e atestadas eficientes representam a quantidade de 27.
Em relação à autoria delitiva, percebe-se que ela restou devidamente comprovada somente quanto ao réu FILIPE.
Com efeito, os depoimentos policiais atestam que as munições foram apreendidas na residência de FILIPE, tendo o policial ALISSON afirmado que elas se encontravam no guarda-roupas, o que corrobora a versão já apresentada pelos policiais em inquérito, quando disseram que encontraram as munições no quarto de FILIPE, sendo perfeitamente presumível que ele tivesse pleno conhecimento da existências das munições em seu próprio guarda-roupa, diferentemente do que alegou em juízo, ao dizer que fora HEBERTH quem havia deixado as munições em sua casa, junto com as drogas, armazenadas de forma que ele não teria visualizado o conteúdo.
Como abordado no tópico anterior, não foi essa a dinâmica dos fatos, conforme atestado pelas provas colacionadas aos autos.
Logo, comprovada está a autoria delitiva por parte de FILIPE.
Por outro lado, no que concerne aos acusados HEBERTH e MÁRCIO, a autoria quanto ao delito em análise não restou comprovada, posto que, conforme abordado no tópico anterior, MÁRCIO e HEBERTH teriam se dirigido até a casa de FILIPE por orientação de um sujeito chamado “Vinícius Torre”, para realizar a venda droga existente na casa, não havendo como presumir, com a certeza necessária a um decreto condenatório, que ambos teriam qualquer conhecimento ou participação na guarda das munições no quarto de FILIPE.
Portanto, a medida correta quanto a esses dois é a absolvição.
Em sendo assim, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima e realizado um juízo de cognição exauriente, e, em se verificando, demonstradas, tanto a materialidade, quanto a autoria delitiva imputada aos acusados, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da sua responsabilização penal.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR o acusado FILIPE RIBEIRO DA SILVA, já qualificado nos autos, nas penas previstas no Art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e no Art. 12, caput, da Lei 10.826/03; CONDENAR os acusados HEBERTH DOUGLAS PEREIRA FARIAS e MÁRCIO MATOS DE SOUSA, já qualificado nos autos, nas penas previstas no Art. 33, caput, da Lei 11.343/06; e ABSOLVER os acusados HEBERTH DOUGLAS PEREIRA FARIAS e MÁRCIO MATOS DE SOUSA da imputação quanto ao crime do Art. 12, caput, da Lei 10.826/03.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada aos réus, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: III.1.
Da dosimetria quanto ao réu FILIPE RIBEIRO DA SILVA: III.1.1.
Da dosimetria quanto ao crime de tráfico (art. 33, caput, da Lei 11.343/06): a) Culpabilidade: para o efeito do montante -
03/07/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:58
Recebidos os autos
-
03/07/2024 12:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
29/05/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 10:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
26/04/2024 14:32
Outras decisões
-
26/04/2024 14:32
Mantida a prisão preventida
-
26/04/2024 10:41
Juntada de comunicações
-
26/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 12:50
Expedição de Ofício.
-
24/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:58
Recebidos os autos
-
24/04/2024 11:58
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
22/04/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
22/04/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:03
Expedição de Ofício.
-
15/04/2024 21:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0712151-40.2023.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: MARCIO MATOS DE SOUSA, HEBERTH DOUGLAS PEREIRA FARIAS e FILIPE RIBEIRO DA SILVA Inquérito Policial: 344/2023 da 10ª Delegacia de Polícia (Lago Sul) CERTIDÃO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Tendo em vista a necessidade da readequação da pauta, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, CANCELO a audiência marcada para 09/05/2024, REDESIGNANDO-A para o dia 24/04/2024 às 10h20.
Dessa forma, seguindo a determinação dada, no bojo dos autos PA SEI nº 0030621/2023, que regulou o procedimento de marcação e realização das audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, designo o dia 24/04/2024 às 10:20, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial, ou seja, a audiência acontecerá remotamente por videoconferência.
Certifico que requisitei os acusados MARCIO MATOS DE SOUSA, HEBERTH DOUGLAS PEREIRA FARIAS e FILIPE RIBEIRO DA SILVA no sistema SIAPEN-WEB para que sejam apresentados pela escolta à audiência designada, conforme tela abaixo colacionada.
Certifico, ademais, que a audiência será realizada DE FORMA HÍBRIDA por videoconferência, ou seja, as partes podem comparecer presencialmente à sala de audiências deste juízo para participar da audiência, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS, entretanto, caso as partes optem por participar remotamente, cada uma deverá garantir os meios para seu acesso à videoconferência.
No dia e horário designados para audiência, as Partes (o investigado, as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso. https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA Ficam as partes intimadas para que se manifestem caso haja alguma objeção quanto à realização das audiências por meio de videoconferência.
O Juízo solicita que, ao acessar o sistema de videoconferência, os réus e testemunhas informem seu nome de forma a possibilitar a pronta identificação.
Deverá ser realizada, em ato anterior à gravação do ato processual, a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono.
Brasília/DF, 3 de abril de 2024 LUCIANO GONTIJO DA SILVA 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
03/04/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:43
Expedição de Ofício.
-
03/04/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 11:32
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 10:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
02/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 23:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 03:37
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0712151-40.2023.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: MARCIO MATOS DE SOUSA, HEBERTH DOUGLAS PEREIRA FARIAS e FILIPE RIBEIRO DA SILVA Inquérito Policial: 344/2023 da 10ª Delegacia de Polícia (Lago Sul) CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, diante do comando constante no despacho saneador (ID 187514633), o qual determinou a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento vinculada a presente ação penal, no qual o(a) réu MARCIO MATOS DE SOUSA, HEBERTH DOUGLAS PEREIRA FARIAS e FILIPE RIBEIRO DA SILVA , nesta data, em consulta ao sistema de informação de informação do SESIPE, encontra-se acautelado(a) no Sistema Prisional do Distrito Federal.
Dessa forma, seguindo a determinação dada, no bojo dos autos PA SEI nº 0030621/2023, que regulou o procedimento de marcação e realização das audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, designo o dia 09/05/2024 às 11:00, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial, ou seja, a audiência acontecerá remotamente por videoconferência.
Certifico que requisitei o(a)(s) acusado(a)(s) MARCIO MATOS DE SOUSA, HEBERTH DOUGLAS PEREIRA FARIAS e FILIPE RIBEIRO DA SILVA no sistema SIAPEN-WEB para que seja(m) apresentado(a)(s) pela escolta à audiência designada, conforme tela abaixo colacionada.
Certifico, ademais, que a audiência será realizada DE FORMA HÍBRIDA por videoconferência, ou seja, as partes podem comparecer presencialmente à sala de audiências deste juízo para participar da audiência, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS, entretanto, caso as partes optem por participar remotamente, cada uma deverá garantir os meios para seu acesso à videoconferência.
No dia e horário designados para audiência, as Partes (o investigado, as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso. https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA Ficam as partes intimadas para que se manifestem caso haja alguma objeção quanto à realização das audiências por meio de videoconferência.
O Juízo solicita que, ao acessar o sistema de videoconferência, os réus e testemunhas informem seu nome de forma a possibilitar a pronta identificação.
Deverá ser realizada, em ato anterior à gravação do ato processual, a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono.
Brasília/DF, 4 de março de 2024 LUCIANO GONTIJO DA SILVA 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
04/03/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 11:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0712151-40.2023.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCIO MATOS DE SOUSA, HEBERTH DOUGLAS PEREIRA FARIAS, FILIPE RIBEIRO DA SILVA DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia (ID 183036109) em desfavor do(s) acusado(s) MARCIO MATOS DE SOUSA, FILIPE RIBEIRO DA SILVA e HEBERTH DOUGLAS PEREIRA FARIAS, já qualificado(s) nos autos, imputando-lhe(s) os fatos descritos na exordial acusatória, os quais tipificam, em tese, o crime de tráfico de drogas, na forma descrita no Art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06 (LAD) e o crime previsto no Art. 12, "caput", da Lei 10.826/2003.
Em virtude do mandamento legal, constante do §4º, do Art. 394 do CPP, o qual determina a adoção dos procedimentos previstos nos Artigos 395 a 398 do CPP a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no CPP, a exemplo da Lei nº 11.343/06, este juízo recebeu a denúncia, em 16/01/2024 (ID 183412873); razão pela qual, naquela data, operou-se a interrupção da fluência do prazo prescricional (Art. 117, inciso I do CPB).
Foi determinada, ainda, a citação/intimação pessoal dos acusados; sendo ela realizada em 24/01/2024, em relação aos três réus (IDs 184640609, 184637874 e 184637092), tendo todos informado que possuíam advogado para patrocinar sua defesa; naquela oportunidade os acusados foram cientificados dos termos da acusação, bem como dos ônus processuais a eles impostos, em especial, da obrigação de manter o endereço atualizado, sob pena de decretação da revelia.
Após a citação/intimação do réu HEBERTH, deu-se início ao decurso do prazo do Art. 396 do CPP (Art. 798, §5º, alínea “a” do CPP), todavia, o prazo decorreu in albis, sem a habilitação de advogado e apresentação de resposta escrita à acusação, razão pela qual o réu foi considerado indefeso, na forma do Art. 261 do CPP.
Assim, o Juízo, na forma do Art. 263 do CPP, nomeou a Defensoria Pública para patrocinar a Defesa do acusado, razão pela os autos foram encaminhados para a apresentação de resposta escrita à acusação.
Apresentada resposta escrita à acusação pelos acusados MARCIO e HEBERTH (IDs 185809794 e 186105510), não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais à análise do mérito, nem foi apresentado pedido de absolvição sumária, na forma do Art. 397 do CPP, resumindo-se a Defesa a apresentar seu rol de testemunhas.
Quanto ao réu FILIPE, apresentada sua resposta escrita à acusação (ID 186609308), a defesa técnica pugnou a rejeição da denúncia por ausência de justa causa.
Subsidiariamente, postulou pela desclassificação do crime para a figura descrita no art. 28 da Lei 11.343/06.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos.
Os autos vieram conclusos para o Juízo proferir a decisão de saneamento. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
No que diz respeito ao despacho inicial de recebimento da denúncia, cabe observar que a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que o juiz deve receber a inicial acusatória, em verificando a presença dos requisitos positivos previstos no art. 41 do CPP, ou seja, que a conduta imputada ao acusado está devidamente individualizada e pormenorizada, possibilitando, assim, que o réu possa exercer o seu direito à ampla defesa; bem como que a descrição fática constante da exordial acusatória caracteriza crime, ou seja, que se verifique primo ictu oculi a presença da justa causa penal.
Assim, segundo a jurisprudência, apenas na hipótese de não estarem presentes os requisitos acima nominados haveria a possibilidade de rejeição prematura da denúncia, decisão essa que deve ser devidamente fundamentada, haja vista que cabível o Recurso em Sentido Estrito, recurso hábil a atacar a decisão que rejeita a denúncia, na forma do Art. 581, inciso I, do CPP.
STJ – PROCESSUAL PENAL.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO E CORRUPÇÃO PASSIVA.
AÇÃO PENAL.
FALTA DE JUSTA CAUSA.
TRANCAMENTO.
REVOLVIMENTO FÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1.
Não é imprescindível que o recebimento da denúncia, ou seja, aquela decisão proferida pelo juiz antes de citar os acusados, revista-se de fundamentação exauriente.
Precedentes desta Corte. 2.
Na espécie, a decisão de recebimento da denúncia houve-se com percuciência e condizente com o momento processual, fazendo expressa referência à presença dos requisitos mínimos na peça acusatória, bem como rechaçando a incidência das hipóteses do art. 395 do CPP. 3.
O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa, não relevada, primo oculi.
Intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ. 4.
Somente se tranca a ação penal, em sede de habeas corpus, quando há flagrante constrangimento ilegal, demonstrado por prova inequívoca e pré-constituída de não ser o denunciado o autor do delito, não existir crime, encontrar-se a punibilidade extinta por algum motivo ou pela ausência de suporte probatório mínimo a justificar a propositura de ação penal, hipóteses qui não constatadas. 5.
Recurso ordinário não provido. (RHC 80.667/MS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) No caso em apreço, a Defesa arguiu, em síntese, a ausência de justa causa, por entender que inexistem elementos nos autos que indiquem o envolvimento do réu com o tráfico de drogas.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação do delito para a figura do art. 28 da Lei 11.343/06, arguindo que a droga apreendida seria para consumo pessoal.
Pois bem.
A rejeição da denúncia, prevista no artigo 395, do Código de Processo Penal, só deve ocorrer, de forma excepcional, quando for possível identificar, de plano, que é manifestamente inepta, que falta pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou que falta justa causa para o exercício da ação penal.
Não é, porém, o caso dos autos.
Há prova de materialidade, conforme documentos acostados, bem como elementos indiciários sobre a autoria, os quais, inclusive, justificaram o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público e o seu recebimento pelo Poder Judiciário.
Inicialmente, convém destacar que o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 é de natureza permanente, de modo que o estado de flagrância protrai-se no tempo.
Assim, enquanto perdurar a conduta ilícita, a prisão e a busca e apreensão podem ocorrer a qualquer momento, independentemente de mandado judicial. É imperioso ressaltar que foi na casa de FILIPE em que se encontraram as substâncias apreendidas (uma sacola com 498 unidades de MDA/MDMA, com 279,16g; uma sacola com 300 unidade de MDA/MDMA, com 146,5g; uma sacola com 5 porções de maconha, com 3,9kg; uma sacola com 1 porção de maconha, com 155,75g), além de duas balanças de precisão e uma prensa, e de 36 munições calibre .380, não sendo plausível, nesse momento processual, sem dilação probatória, presumir que o réu não tivesse qualquer conhecimento do armazenamento de tantos objetos relacionados a condutas ilícitas dentro de sua própria casa.
Vale ressaltar ainda que a variedade e a grande quantidade de droga (uma sacola com 498 unidades de MDA/MDMA, com 279,16g; uma sacola com 300 unidade de MDA/MDMA, com 146,5g; uma sacola com 5 porções de maconha, com 3,9kg; uma sacola com 1 porção de maconha, com 155,75g) que o réu tinha em depósito em sua casa, aliada à apreensão de duas balanças de precisão e uma prensa, constituem forte indício de que seu propósito seria a difusão ilícita.
Observe-se que as referidas teses defensivas são inoportunas na presente fase processual, eis que se confundem com o mérito propriamente dito.
A apreciação exauriente do acervo probatório deve ser reservada para após a instrução processual, oportunidade em que a defesa técnica, em assim querendo, poderá, eventualmente, invocar qualquer tese excludente ou adotar outro comportamento processual que lhe parecer conveniente.
Desse modo, repito, as teses arguidas pela defesa antecipam questões relativas ao mérito da causa e às provas, as quais serão apreciadas em momento oportuno.
Portanto, INDEFIRO os pedidos constantes da Resposta à Acusação de FILIPE, quais sejam, de rejeição da denúncia por ausência de justa causa e de desclassificação do delito constante do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 para a figura descrita no art. 28 da mesma lei.
Dessa forma, não havendo outras questões a serem enfrentadas, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DECLARO O FEITO SANEADO, e, por conseguinte, determino ao Cartório deste Juízo a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento; após, expeçam-se os mandados de intimação e ofícios de requisição necessários ao comparecimento e apresentação das testemunhas arroladas pelas partes.
Em virtude de os acusados se encontrarem recolhidos, junto ao Sistema Prisional do Distrito Federal, determino que seja encaminhado, ao SESIPE, ofício de requisição e apresentação dos acusados, perante este Juízo, quando da realização da audiência de instrução e julgamento.
Determino, ainda, a expedição de mandado de intimação, a fim de que os réus sejam pessoalmente intimados sobre a data da realização da audiência, bem como sejam eles expressamente advertidos de que, na hipótese de ser-lhes restituída a liberdade, antes da realização da audiência, o seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento ensejará a decretação da sua revelia na forma do Art. 367 do CPP.
No que diz respeito à instrução probatória, imperiosa se mostra a necessidade de destacar que, segundo a jurisprudência do STJ (HC n. 602.742/SP, AgRg no RHC n. 139.127/SE e AgRg no HC n. 728.360/SP), o direito à produção de prova não é um direito absoluto das partes, razão pela qual elas devem ser produzidas no momento processual adequado.
Assim, ficam as partes expressamente esclarecidas, nesta oportunidade, que, em relação a prova testemunhal, operou-se a preclusão temporal e consumativa, razão pela qual só será produzida, em audiência, a prova testemunhal arrolada pelas partes, no momento processual adequado, portanto, não será deferido o arrolamento extemporâneo de testemunhas.
Ressalve-se, todavia, a possibilidade de oitiva de testemunhas, como testemunhas do Juízo, na forma do Art. 209 do CPP, desde que demonstrada, pela parte, a essencialidade da testemunha e o Juízo reconheça a sua relevância e essencialidade para a formação da sua convicção.
Por outro lado, no que diz respeito à produção da prova documental, por força do Art. 231 do CPP, ficam as partes cientificadas quanto à possibilidade de produzirem provas desta natureza quando da realização da audiência de instrução e julgamento, bem como na fase de alegações finais, nesta última hipótese, garantida a observância do contraditório.
Em razão da adoção do sistema acusatório, às partes recai o ônus processual da produção probatória, conforme dispõe o Art. 156 do CPP, portanto, cabe ao Ministério Público o ônus processual, consistente na obrigação de arguir e provar os fatos constitutivos da pretensão penal; já à Defesa recai o ônus processual de arguir e provar os fatos extintivos, modificativos e terminativos da pretensão penal.
Cabe destacar, por oportuno, que, conforme dispõe a Constituição Federal, o Ministério Público e a Defensoria Pública são consideradas funções essenciais à administração da justiça, por isso, as suas respectivas Leis Orgânicas – Ministério Público (Art. 26, II da Lei 8.625/93) e da Defensoria Pública (Art. 89, X, da Lei Complementar 80/94), no intuito de lhes garantir o exercício pleno de suas atividades e plena produção probatória, lhes garante o poder de requisição, mesmo poder atribuído ao Poder Judiciário.
Assim, àqueles órgãos é garantindo o poder de requisitar documentos e informações aos órgãos públicos e privados para que possam instruir regularmente o processo, ressalvando-se, todavia, as provas que estão submetidas a cláusula de reserva de jurisdição.
Neste último caso, deferida, através de decisão judicial, a produção da prova, em virtude do interesse processual, cabe as partes acompanhar a produção da prova e realizar a sua juntada aos autos.
Portanto, compete às partes requisitar os respectivos laudos, relatórios e documentos, bem como as suas respectivas juntadas aos autos.
Considerando que o Devido Processo Legal, o Contraditório e a Ampla Defesa são Garantias Fundamentais do Cidadão, há que se reconhecer que ao acusado deve ser garantido o pleno conhecimento da prova existente nos autos, antes da realização do seu interrogatório.
Assim, o processo deve estar regularmente instruído, no momento da realização do interrogatório do réu, para que possa exercer de forma plena a sua autodefesa.
Sendo imperioso destacar que, no caso da Lei de Drogas, o procedimento, disciplinado entre os artigos 54 e 59 da Lei 11.343/06, é de natureza sumária, haja vista que o Art. 58 deste diploma legal dispõe expressamente que, encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
Em sendo assim, ressalvando-se as hipóteses em que os crimes da Lei de Drogas são processados com outros crimes, oportunidade na qual são processados através do procedimento comum ordinário, via de regra, não há previsão de diligências complementares, previstas no Art. 402 do CPP, haja vista não ser o caso de aplicação supletiva, conforme dispõe o §5º, do Art. 394 do CPP.
Não fosse isso, ainda que se mostrasse possível o deferimento de requerimento de diligências complementares, no julgamento dos crimes tipificados na Lei de Drogas, imprescindível se faz pontuar que os Laudo de Exame Químico Definitivo e os demais Laudos de Perícias Criminais, a exemplo do Laudo de Exame de Informática, bem como as demais provas cautelares, produzidas mediante autorização judicial, não se enquadram no conceito de diligências complementares do Art. 402 do CPP, pois a sua necessidade se origina de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Da Prisão Preventiva e do Parágrafo Único do Art. 316 do CPP: No que concerne à obrigatoriedade de revisão da constrição cautelar da liberdade dos acusados, nos termos estabelecidos pelo parágrafo único, do Art. 316 do CPP, mostra-se imperioso destacar que a prisão preventiva, em razão da sua natureza de medida cautelar penal, da mesma forma que as demais cautelares, apresenta caráter rebus sic stantibus.
Portanto, em se verificando a presença do fumus comissi delicti e restando demonstra a necessidade da manutenção da vigência da medida, por força da presença do periculum libertatis e em se evidenciando a proporcionalidade do prazo da manutenção da medida e confronto com o tramite processual, não há que se falar em revogação dela.
Analisando a situação concreta dos autos, verifica-se que os acusados foram presos em situação de flagrante delito e, após serem apresentados ao Juízo do NAC, foi declarada a legalidade da prisão em flagrante e, na sequência, acolhendo o pedido do Ministério Público, por entender que se faziam apresentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, em virtude da ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, aquele Juízo converteu, em 30/12/2023 (ID 182896377), a prisão em flagrante em preventiva.
Assim, por entender que os requisitos autorizadores da prisão preventiva ainda se mostram presente e evidenciada a proporcionalidade da manutenção da constrição cautelar da liberdade, haja vista que a instrução processual será realizada em data próxima, ante a preferência decorrente de se tratar de processo de réu preso, mantenho a constrição cautelar da liberdade dos acusados.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta do DF -
27/02/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:21
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:21
Mantida a prisão preventida
-
23/02/2024 14:21
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
23/02/2024 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
21/02/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 03:21
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 17:57
Desentranhado o documento
-
06/02/2024 17:57
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2024 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 19:14
Juntada de decisão terminativa
-
30/01/2024 04:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 13:02
Desentranhado o documento
-
26/01/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 04:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:07
Expedição de Ofício.
-
22/01/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 13:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/01/2024 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:42
Recebidos os autos
-
16/01/2024 11:42
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
16/01/2024 11:42
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/01/2024 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
10/01/2024 16:57
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2024 16:57
Desentranhado o documento
-
10/01/2024 16:56
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2024 16:56
Desentranhado o documento
-
09/01/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 18:25
Desentranhado o documento
-
09/01/2024 18:25
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2024 18:25
Desentranhado o documento
-
09/01/2024 18:25
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2024 18:25
Desentranhado o documento
-
09/01/2024 18:25
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/01/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:05
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:05
Declarada incompetência
-
08/01/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
07/01/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2024 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião
-
06/01/2024 00:00
Recebidos os autos
-
06/01/2024 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
05/01/2024 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2024 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 17:00
Recebidos os autos
-
04/01/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
04/01/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
04/01/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 07:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/01/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
-
03/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 14:39
Recebidos os autos
-
03/01/2024 14:39
Determinada a distribuição do feito
-
03/01/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
03/01/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2024 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 18:49
Recebidos os autos
-
02/01/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
02/01/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
02/01/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/01/2024 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/12/2023 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/12/2023 20:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
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30/12/2023 20:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/12/2023 16:10
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
30/12/2023 16:10
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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30/12/2023 16:10
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
30/12/2023 12:52
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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30/12/2023 12:52
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
30/12/2023 12:52
Homologada a Prisão em Flagrante
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30/12/2023 09:46
Juntada de gravação de audiência
-
30/12/2023 07:37
Juntada de laudo
-
29/12/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 19:07
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/12/2023 16:53
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/12/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
29/12/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 16:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)
-
29/12/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2023 04:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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