TJDFT - 0749114-41.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2024 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/05/2024 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 14:11
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/04/2024 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de UALLACE MOREIRA LIMA em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749114-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: UALLACE MOREIRA LIMA DESPACHO Intime-se a parte demandante para manifestar se anui com o valor depositado e dá quitação à obrigação perseguida, bem como para que forneça os seus dados bancários, a fim de viabilizar a transferência do valor depositado.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX (Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
Caso positivo, liberem-se os valores em seu favor e proceda-se ao arquivamento dos autos.
Desde já ressalto que a inércia importará em anuência tácita.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/03/2024 15:32
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/03/2024 20:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/03/2024 04:12
Processo Desarquivado
-
22/03/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 17:51
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 03:59
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:59
Decorrido prazo de UALLACE MOREIRA LIMA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:59
Decorrido prazo de ASASTUR TURISMO LTDA em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749114-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: UALLACE MOREIRA LIMA REQUERIDO: ASASTUR TURISMO LTDA, AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face da sentença prolatada sob o ID nº 183699141, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de observar entendimento do STJ acerca de sua ilegitimidade, e discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Quanto à alegada omissão, da leitura atenta da sentença verifica-se que houve expressa manifestação acerca da legitimidade da ré para o feito e do reconhecimento da hipótese de solidariedade dos fornecedores, nos termos do CDC, evidenciando inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão adotada no decisum, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/02/2024 19:25
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2024 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/02/2024 00:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/02/2024 20:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/02/2024 17:16
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/02/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/02/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 03:38
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 06:21
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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18/01/2024 15:58
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2023 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/12/2023 23:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/11/2023 04:22
Decorrido prazo de UALLACE MOREIRA LIMA em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 01:25
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 03:41
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:41
Decorrido prazo de ASASTUR TURISMO LTDA em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 18:42
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/11/2023 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/11/2023 02:36
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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18/10/2023 12:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/10/2023 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/10/2023 19:34
Recebidos os autos
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17/10/2023 19:34
Homologada a Transação
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17/10/2023 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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17/10/2023 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2023 10:38
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/09/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/09/2023 16:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/09/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 14:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2023 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/08/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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