TJDFT - 0703847-39.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0703847-39.2024.8.07.0007 FEITO: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) ASSUNTO: Liberdade Provisória (7928) PROCEDIMENTO DE ORIGEM: null REQUERENTE: MICHELLE TAWANE DA SILVA SOUSA REQUERIDO: MPDFT DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulada em favor de MICHELLE TAWANE DA SILVA SOUSA, ao argumento de que não se fazem presentes os requisitos e fundamentos da segregação cautelar.
Instado, o Ministério Público contrariamente ao pedido. É o breve relatório.
DECIDO.
Embora a decisão que converteu o flagrante e prisão preventiva não tenha sido juntado aos autos, o certo é que em consulta aos autos do IP/Ação Pena de nº 0703217-80.2024.8.07.0007, verifico que a higidez do flagrante e a necessidade da custódia cautelar já foram analisadas na audiência de custódia, oportunidade em que o Magistrado, após ouvir as ponderações do Ministério Público e do Defensor, entendeu pela regularidade do flagrante e pela conversão do flagrante em prisão preventiva (Id 186563826, dos autos do IP).
Por outro lado, não foi apresentado fato novo que justifique nova reflexão sobre a situação ambulatorial do requerente.
Com efeito, a Defesa volta-se substancialmente contra o decreto prisional, valendo destacar que as condições pessoais da denunciada, mormente a condição de mãe de filho menor não passou desapercebido pelo magistrado do NAC.
Ante o exposto, inalterada a moldura fática, INDEFIRO o pedido veiculado com a inicial e mantenho a prisão da requerente, a quem cabe, se for o caso, requerer medidas que entender de direito na instância competente para tanto, sobretudo porque este magistrado não pode atuar como instância revisora das decisões prolatadas pelo NAC.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Taguatinga-DF, 23 de fevereiro de 2024.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito -
24/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:44
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:44
Indeferido o pedido de MICHELLE TAWANE DA SILVA SOUSA - CPF: *31.***.*47-56 (REQUERENTE)
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22/02/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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22/02/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/02/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Taguatinga
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21/02/2024 23:36
Recebidos os autos
-
21/02/2024 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
21/02/2024 23:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/02/2024 23:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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