TJDFT - 0704403-42.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 19:26
Arquivado Provisoramente
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11/06/2024 17:37
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
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11/06/2024 17:37
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
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06/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:07
Juntada de Certidão
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09/05/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 22:42
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2024 23:59.
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12/03/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de HELOISA CONCEICAO FERREIRA RIBEIRO em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 16:30
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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28/02/2024 16:30
Juntada de Petição de ofício de requisição
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28/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704403-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HELOISA CONCEICAO FERREIRA RIBEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por HELOISA CONCEICAO FERREIRA RIBEIRO em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Intimado, o DF deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação (ID 187526473).
Assim, HOMOLOGO os cálculos do exequente, de ID 178537370.
Com relação ao pedido de destacamento dos honorários contratuais, é cediço que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou, nos termos do art. 22, §4ª da Lei 9.806/94.
Ante o contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 156730686), que autoriza expressamente o destacamento dos honorários contratuais do crédito principal, DEFIRO o destacamento de honorários contratuais, no percentual de 10% (dez por cento), na requisição de pagamento respectiva.
Em atenção à planilha ora homologada, com relação à obrigação principal e custas (ID 156730694), expeça-se precatório em favor de HELOISA CONCEICAO FERREIRA RIBEIRO - CPF: *24.***.*21-72, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 10% (dez por cento), em favor de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ 04.***.***/0001-63.
Com relação aos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor devido, expeça-se RPV, em favor de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ 04.***.***/0001-63.
Por fim, quanto às custas do cumprimento de sentença (ID 178537371), expeça-se RPV no valor de R$ 241,04 (duzentos de quarenta e um reais e quatro centavos) em favor do SINPRO/DF, CNPJ 00.***.***/0001-73.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta dos titulares de cada RPV.
Para tanto, deverão as partes indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Intimem-se as partes.
Ao CJU: 1.
Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência. 2.
Em atenção à planilha de ID 178537370: a) Com relação à obrigação principal e custas (ID 156730694), expeça-se precatório em favor de HELOISA CONCEICAO FERREIRA RIBEIRO - CPF: *24.***.*21-72, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 10% (dez por cento), em favor de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ 04.***.***/0001-63. b) Com relação aos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor devido, expeça-se RPV, em favor de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ 04.***.***/0001-63. c) Quanto às custas do cumprimento de sentença (ID 178537371), expeça-se RPV no valor de R$ 241,04 (duzentos de quarenta e um reais e quatro centavos) em favor do SINPRO/DF, CNPJ 00.***.***/0001-73. 3.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses. 4.
Com o pagamento, transfiram-se os valores mediante PIX. 5.
Por fim, encaminhem-se os autos para "aguardar execução de precatório".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:53
Juntada de Certidão
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23/02/2024 18:30
Expedição de Ofício.
-
23/02/2024 18:30
Expedição de Ofício.
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23/02/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:48
Recebidos os autos
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23/02/2024 14:48
Outras decisões
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22/02/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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22/02/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
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23/11/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 17:47
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:47
Outras decisões
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21/11/2023 22:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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21/11/2023 22:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/11/2023 04:24
Processo Desarquivado
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17/11/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 18:26
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 18:00
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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11/08/2023 01:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/08/2023 23:59.
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15/07/2023 01:15
Decorrido prazo de HELOISA CONCEICAO FERREIRA RIBEIRO em 14/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:24
Publicado Sentença em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 19:42
Recebidos os autos
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19/06/2023 19:42
Julgado procedente o pedido
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16/06/2023 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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16/06/2023 20:12
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 03:00
Decorrido prazo de HELOISA CONCEICAO FERREIRA RIBEIRO em 24/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:39
Publicado Despacho em 03/05/2023.
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03/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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28/04/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 16:24
Recebidos os autos
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27/04/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/04/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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