TJDFT - 0706302-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:07
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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18/02/2025 20:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/02/2025 20:49
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de THAMIS MARIA BALDONI PERES em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:42
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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18/01/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 22:14
Recebidos os autos
-
17/01/2025 22:14
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 09:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:09
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:09
Outras decisões
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11/12/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/12/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 07:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de THAMIS MARIA BALDONI PERES em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 14:15
Recebidos os autos
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27/11/2024 14:15
Deferido em parte o pedido de THAMIS MARIA BALDONI PERES - CPF: *59.***.*97-04 (AUTOR)
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27/11/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:32
Publicado Certidão em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706302-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAMIS MARIA BALDONI PERES REU: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da da petição pela perita (ID 217754234), DE ORDEM, fica a parte autora intimada para comprovar o recolhimento das custas correspondentes, no prazo de 5 (cinco) dias.
Feito o depósito, intime-se a perita para informar o início aos trabalhos, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
14/11/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 19:12
Recebidos os autos
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28/10/2024 19:12
Outras decisões
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24/10/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/10/2024 17:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/10/2024 16:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 10:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706302-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAMIS MARIA BALDONI PERES REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo interposto pela parte autora.
Mantenho a decisão agravada (ID 203626749) por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguardem-se notícias dos efeitos do agravo.
Se concedido efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso.
Se negado o efeito suspensivo, cumpra-se a decisão agravada.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
16/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:34
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/07/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/07/2024 18:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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15/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:39
Recebidos os autos
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12/07/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:35
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:35
Deferido o pedido de REJANE REIS SALGADO - CPF: *23.***.*85-78 (PERITO).
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10/07/2024 17:35
Indeferido o pedido de THAMIS MARIA BALDONI PERES - CPF: *59.***.*97-04 (AUTOR)
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04/07/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 11:49
Juntada de Petição de impugnação
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27/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 14:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 21:51
Recebidos os autos
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16/05/2024 21:51
Deferido o pedido de THAMIS MARIA BALDONI PERES - CPF: *59.***.*97-04 (AUTOR).
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16/05/2024 21:51
Nomeado perito
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03/05/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/05/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 12:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706302-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAMIS MARIA BALDONI PERES REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revisional ajuizada por THAMIS MARIA BALDONI PERES, com pedido de antecipação de tutela, em face de BANCO BRADESCO S.A.
Narra a parte autora ter celebrado contrato de empréstimo bancário nº 480841135 com a instituição financeira requerida, em 29/05/2023, no valor de R$ 5.878,22 (cinco mil oitocentos e setenta e oito reais e vinte e dois centavos), com parcelas fixas de R$719,36 (setecentos e dezenove reais e trinta e seis centavos).
Alega a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas no momento da contratação (11,48% ao mês), que, na prática, estão sendo aplicados pelo banco requerido juros de 14,15% ao mês.
Sustenta que os juros remuneratórios que devem ser limitados às taxas médias praticadas pelo mercado, registradas pelos Banco Central ao tempo da contratação, de 6,7% ao mês.
Ressalta que, adotando o método da Tabela Price, o valor liquidado por meio da aplicação da taxa média de mercado perfaz o montante de R$ 26.389,44 (vinte e seis mil reais trezentos e oitenta e nove mil reais e quarenta e quatro centavos), razão pela qual entende por devida a parcela no valor de R$ 399,84 (trezentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos).
Pugna pela devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados no valor de R$ 5.348,96 (cinco mil trezentos e trinta e oito reais e noventa e seis centavos), tendo em vista a onerosidade excessiva, requerendo, ademais, a inversão do ônus da prova.
Discorre sobre os danos extrapatrimoniais sofridos.
Requer a concessão da gratuidade de justiça e a suspensão liminar dos descontos indevidos em sua conta corrente.
Ao final, formulou os seguintes pedidos: “1.
A concessão da tutela de urgência, nos termos da fundamentação desta exordial; 2.
A citação do réu, na pessoa de seu representante legal, para, querendo responder a presente demanda; 3.
O deferimento da inversão do ônus da prova, determinando ao Réu que apresente extratos de toda a contratualidade da Autora, bem como apresente em planilhas discriminadas os percentuais de juros, multas e demais taxas incidentes; 4.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a conseguinte inversão do ônus da prova; 5.
Que, ao final, a presente Ação seja julgada integralmente procedente, determinando a revisão do contrato de adesão firmado entre as partes nos seguintes termos: I.
Seja reformada a taxa de juros mensais prevista no contrato em tela para o patamar praticado pelo mercado à época da contratação, qual seja, 6,74 %a.m.; II.
Seja declarado valor de liquidação pela taxa média do mercado: R$ 26.389,44 (vinte e seis mil reais trezentos e oitenta e nove mil reais e quarenta e quatro centavos), com parcela pela taxa média: R$ 399,84 (trezentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos); III.
Seja condenado o BANCO-RÉU ao pagamento à AUTORA da diferença entre o valor que deveria ter sido pago e aquele que foi efetivamente cobrado nas parcelas do contrato em tela, tudo em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor em razão da flagrante repetição do indébito, que totaliza R$ 5.348,96 (cinco mil trezentos e trinta e oito reais e noventa e seis centavos, devidamente atualizados até a data de efetivo pagamento; IV.
Seja revogada a autorização para débito em conta em relação ao contrato de nº 480841135, mediante desconto em conta corrente, conforme autoriza a Res. 47771-BACEN e nos termos fixados no Resp. 1863973-SP; V.
Condenar o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais); 6.
Alternativamente, aos pedidos iniciais, caso não sejam acolhidos: a) Seja a taxa de juros mensais prevista no contrato em tela para o patamar praticado pelo mercado à época da contratação, na forma do entendimento da contadoria deste juízo, sem aplicação dos danos morais; b) Seja o pagamento à AUTORA da diferença simples entre o valor que deveria ter sido pago e aquele que foi efetivamente cobrado nas parcelas do contrato em tela.” A decisão de ID 187471021 determinou a emenda à inicial para a juntada de documentos para a comprovação da hipossuficiência econômica, o que foi atendido em petição de ID 187967707.
A gratuidade de justiça foi indeferida em decisão de 187993968, tendo sido determinado o recolhimento das custas iniciais do processo.
A parte autora interpôs embargos de declaração de ID 188847092, que foram rejeitados por meio de decisão de ID 188856693.
Após o recolhimento das custas iniciais, a decisão de ID 189927664 recebeu a emenda à inicial de ID 189829101 e indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Citado, o banco requerido ofereceu contestação de ID 192774197.
Preliminarmente, suscita a ausência de interesse de agir da autora, sob o fundamento de que não restou demonstrada a pretensão resistida por parte do requerido, diante da ausência de comprovação de requerimento administrativo ou reclamação prévia realizada pela autora, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito.
Quanto ao mérito, defende a observância do pactuado entre os litigantes no âmbito da liberdade contratual, diante da manifestação de vontade do autor e do prévio conhecimento das cláusulas contratuais.
Alega inexistência de ilegalidade no contratado, especialmente no que se refere aos juros remuneratórios cobrados no instrumento contratual, que não são limitados pelo Decreto-Lei nº 22.626/1933, defendendo a legalidade da capitalização de juros, fixada em Tema Repetitivo do STJ.
Impugna o pedido de adequação dos juros às taxas do mercado e de restituição em dobro de valores.
Réplica de ID 193055044.
Vieram os autos conclusos para saneamento.
DECIDO.
Passo à análise das questões processuais suscitadas.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR De acordo com o art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse de agir está presente quando verificado o binômio necessidade x utilidade.
Nesse sentido, o processo deve ser necessário ao que a parte autora busca e útil sempre que puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
A necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional devem ser demonstradas por pedido idôneo, lastreado em fatos e fundamentos jurídicos hábeis a provocar a tutela do Estado.
Nesse sentido, o procedente deste TJDFT: “O interesse processual (ou interesse de agir) é uma condição da ação e se configura quando a parte tem necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Constatada a necessidade da providência judicial para a tutela do direito pleiteado, figura-se patente o interesse processual. (...) (Acórdão n.1069667, 07089924120178070001, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/01/2018, Publicado no DJE: 01/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” No presente caso, estão presentes esses requisitos.
A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a revisão do contrato de empréstimo celebrado com o banco réu, sob o fundamento da abusividade dos juros remuneratórios aplicados.
Consigno que não merece prosperar a alegação do banco requerido de necessidade de exaurimento ou prévia solicitação administrativa para a apreciação da pretensão revisional em Juízo, em atenção ao princípio da inafastabilidade da Jurisdição.
A própria resistência exercida pela parte ré à pretensão revisional corrobora a apreensão da necessidade de apreciação judicial ao pedido da parte autora.
Desse modo, o ajuizamento desta ação foi necessário.
A ação e o procedimento são adequados e a eventual procedência do pedido será útil à parte autora.
Portanto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir.
APLICAÇÃO DO CDC E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Embora no caso se trate de relação jurídica de natureza consumerista, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC) ocorre quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação de fato ou quando houver hipossuficiência técnica do consumidor.
Não se trata, portanto, de uma medida automática, pois deve ser analisada pelo magistrado a presença dos requisitos autorizadores da inversão.
Trata-se de uma análise da necessidade-adequação da medida, conforme o caso concreto, a fim de que haja equilíbrio processual entre as partes envolvidas na lide. o que se refere à hipossuficiência, como é sabido, tal pressuposto não deve ser relacionado com a situação econômica do consumidor, mas sim com o seu nível de dificuldade em obter acesso às informações técnicas inerentes à relação de consumo.
Quanto à verossimilhança, as alegações do consumidor devem parecer verdadeiras.
Os fatos narrados devem estar em sintonia com documentos mínimos, indiciários do direito que alega ter.
Por conseguinte, se não restarem preenchidos os requisitos autorizadores da inversão, deve prevalecer a regra geral da distribuição do ônus da prova contida no art. 373 do CPC.
Esse é o entendimento adotado por este egrégio TJDFT: CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
PRELIMINAR DE DESERÇÃO - REJEITADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO APLICABILIDADE.
REGRA GERAL DO ART. 373, CPC.
MORA DA REQUERIDA NÃO COMPROVADA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
REQUISITOS DO ART. 26, DA LEI 9.514/97.
LEGALIDADE.
APELO PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais. 1.1.
Pretensão da ré de reforma da sentença.
Sustenta que não houve mora na entrega dos imóveis ou violação ao princípio da boa-fé objetiva e alega a impossibilidade de restituição da totalidade dos valores pagos (...) 3.1.
A relação de consumo, por si só, não implica na automática inversão do ônus da prova.
De acordo com o art. 6º, VIII, do CDC, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor através da inversão do ônus da prova apenas ocorre, a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou comprovada a hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiências. 3.3.
Aplicada a regra gera do art. 373, I e II, do CPC. 4.
Da mora da requerida - inexistência. 4.1.
Não obstante não haver prova nos autos da data na qual o lote foi entregue, o apelado não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. art. 373, I, CPC), eis que não demonstrou a ocorrência do alegado descumprimento.
Não há, na narrativa do autor, nenhuma demonstração de qual seria o item inacabado ou incompleto que o impossibilitara de usufruir do seu imóvel e quais teriam sido os supostos prejuízos suportados. 4.2.
A alegação genérica de que o imóvel não foi entregue a contento não tem o condão de ensejar a resolução do contrato por mora da requerida. 5.
Cumpridos todos os requisitos do art. 26, da Lei 9.514/97, não há se falar em nulidade do leilão extrajudicial realizado. 6.
Apelo provido. (Acórdão 1225548, 07119460220188070009, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 5/2/2020.) (grifos nossos) Em relação à hipossuficiência técnica, no caso em exame, não restou demonstrada impossibilidade ou dificuldade excessiva para a consumidora autora obter a prova da alegada ilegalidade/abusividade das cláusulas do contrato de financiamento juntado aos autos.
A prova dos fatos constitutivos do seu direito está ao seu alcance, tanto que, com a sua petição inicial, foram juntados os documentos relativos às teses por ela levantadas.
Dessa forma, não há desequilíbrio processual entre as partes, restando incabível a inversão postulada.
Por essa razão, a distribuição do ônus da prova no caso em exame deve observar a regra do art. 373, incisos I e II, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido autoral de inversão do ônus da prova.
A questão posta a julgamento cinge-se à análise da (i)legalidade das cláusulas contratuais que preveem: i) a cobrança de juros remuneratórios supostamente acima da taxa média de mercado; ii) capitalização de juros.
Além disso, caso constatada abusividade/ilegalidade, deve-se aferir a taxa de juros aplicável, a possibilidade de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados da parte autora e a caracterização de danos morais indenizáveis.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC e, não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
ANA LETICIA MARTINS SANTINI Juíza de Direito -
22/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 17:32
Recebidos os autos
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22/04/2024 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/04/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 10:52
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706302-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAMIS MARIA BALDONI PERES REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO BANCO BRADESCO S.A. (CPF: 60.***.***/0001-12); Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, 1 andar, PRÉDIO CINZA, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Petição Inicial Trata-se de ação de conhecimento movida porTHAMIS MARIA BALDONI PERES em face de BANCO BRADESCO S.A.
Requer a concessão da antecipação de tutela, para que "seja imediatamente suspenso o desconto referente ao aludido empréstimo contratado e desautorizado". É o breve relatório.
DECIDO.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não estão amparados em prova idônea ou elemento de convicção suficiente para se apurar, ao menos neste momento processual, a alegação de irregularidade nas contratações ou de que os descontos efetuados pelo banco réu sejam indevidos, o que somente será possível após a instauração do contraditório e dilação probatória.
Não há elementos nos autos que permitam concluir, em juízo provisório, a existência de nulidade da relação jurídica entre as partes e se de fato os valores descontados são indevidos, em especial porque a própria autora afirma que recebeu os créditos dos empréstimos em sua conta bancária e não efetuou a devolução dos valores para o banco.
Necessário considerar que a autora livre e espontaneamente contraiu os empréstimos que relata, sendo conhecedor das parcelas pactuadas e de suas próprias limitações financeiras.
Não pode o Poder Judiciário ser chamado a, liminarmente, intervir nas relações livremente pactuadas para modificar as cláusulas, se a parte contratou os empréstimos ciente das condições e prazos dos contratos.
Não se pode chancelar a contração de empréstimos sob determinadas regras para, liminarmente, determinar alteração, se não está sendo violado, em princípio, qualquer direito da parte.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, por ausência dos pressupostos legais.
Cite-se para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
Caso o réu esteja cadastrado no Domicílio Judicial Eletrônico, advirto-o que, no caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
CONFIRO à presente decisão força de mandado de citação e intimação. 23ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 410-412, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital Obs: Os atos do processo poderão ser acessados por meio do link QR-Code acima. -
14/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:03
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706302-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAMIS MARIA BALDONI PERES REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora apresentou emenda à inicial ao ID 189661848.
Na referida petição, a autora formulou pedidos subsidiários.
Assim, com o fim de evitar tumulto e confusão processual, visando ainda possibilitar o regular exercício do contraditório pela parte contrária, intime-se a parte autora para apresentar nova petição inicial na íntegra, com a devida adequação aos novos pedidos formulados.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/03/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/03/2024 15:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/03/2024 19:28
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:28
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
05/03/2024 18:17
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/03/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/03/2024 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706302-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAMIS MARIA BALDONI PERES REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinado à parte autora a demonstração de sua miserabilidade jurídica, para fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça, apresentou documentos pelo ID 187967707.
DECIDO.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência (art. 98, § 2º, do CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, notadamente: a autora reside em bairro nobre de Brasília/DF; a autora é/era proprietária de imóveis que superam o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); a autora possui capital investido no valor de R$ 301.388,10.
Ademais, observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e de sucumbência.
Além disso, a Defensoria Pública da União fixou o valor de R$ 2.000,00 como teto ao reconhecimento da presunção de hipossuficiência capaz de permitir o atendimento por aquele órgão, valor que considero razoável para fins de deferimento da gratuidade de justiça, sem prejuízo da análise de documentos que comprovem a hipossuficiência mesmo daqueles com renda superior a tal valor.
Confira-se o teor da Resolução da DPU: "RESOLUÇÃO Nº 134, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2016 O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso das atribuições previstas no art. 10, I, da Lei Complementar nº 80/94; Considerando o disposto no art. 5º, inc.
LXXIV, Constituição Federal de 1988.
Considerando o disposto no art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016.
Resolve: Art. 1º.
O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 2º.
Esta resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2017, não possuindo eficácia em relação às decisões de deferimento ou indeferimento de assistência jurídica já praticadas. (Publicado no DOU nº 82, de 02/05/2017, p. 122)." Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela parte autora.
Venha aos autos o comprovante de recolhimento das custas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/02/2024 17:54
Recebidos os autos
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27/02/2024 17:54
Gratuidade da justiça não concedida a THAMIS MARIA BALDONI PERES - CPF: *59.***.*97-04 (AUTOR).
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27/02/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/02/2024 16:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706302-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAMIS MARIA BALDONI PERES REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por THAMIS MARIA BALDONI PERES em face de BANCO BRADESCO S.A..
Observo que as custas de ingresso não foram recolhidas em face da alegação de miserabilidade jurídica.
Pois bem.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: natureza e objeto discutidos na causa; contratação de advogado particular; a autora reside em bairro nobre de Brasília/DF.
Na hipótese vertente, necessário se faz o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita.
Da análise dos documentos que forem juntados, será possível averiguar se a parte tem ou não condições de arcar com as custas de ingresso, as quais, na Justiça do Distrito Federal, tem a modicidade por característica.
Ademais, é comum, pela natureza e objeto desse tipo de lide, as partes pretenderem furtar-se aos ônus de eventual sucumbência.
Posto isso, demonstre a parte autora a miserabilidade jurídica alegada, mediante a juntada de: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de todos os cartões de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ressalto que, como o TJDFT é órgão da União, este Juízo utiliza como parâmetro para presumir a hipossuficiência a Resolução nº 134, de 07 de dezembro de 2016, da Defensoria Pública da União, segundo a qual "Art. 1º.
O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais)", sem prejuízo da análise de documentos que comprovem a hipossuficiência mesmo daqueles com renda superior a tal valor.
Caso insista no pedido de gratuidade, junte a guia de custas, para análise do valor devido em confronto com a renda comprovada.
Alternativamente, venha aos autos comprovante de recolhimento das custas de ingresso.
Atente a Serventia que, em caso de recolhimento das custas iniciais ou (in)deferimento do pedido, deverá ser atualizada a marcação de gratuidade de justiça nos autos, no campo de cadastro das partes.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/02/2024 08:52
Recebidos os autos
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25/02/2024 08:52
Determinada a emenda à inicial
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22/02/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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