TJDFT - 0712038-46.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 20:26
Recebidos os autos
-
15/03/2024 20:26
Determinado o arquivamento
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15/03/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/03/2024 07:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/03/2024 07:26
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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01/03/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712038-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVESTRO IANDOLO, KARLA PABLINY OLIVEIRA DURAES REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em análise da petição inicial e dos documentos carreados aos autos do processo nº 0703060-68.2024.8.07.0020, em trâmite no 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras, constata-se que se trata exatamente da mesma ação.
Desse modo, forçoso concluir a existência de litispendência entre elas, o que implica na extinção prematura do presente feito, sem resolução de mérito.
Nesse contexto, nos termos do art. 485, inciso V, e art. 337, § 2º e 3º do Código de Processo Civil de 2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
26/02/2024 18:34
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:34
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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26/02/2024 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:10
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/02/2024 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/02/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/02/2024 14:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2024 21:43
Recebidos os autos
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15/02/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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15/02/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2024 17:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/02/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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