TJDFT - 0748352-70.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/08/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 23:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 17:51
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2024 17:51
Desentranhado o documento
-
29/07/2024 16:50
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:50
Outras decisões
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26/07/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/07/2024 15:08
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO IRIGARAHY ANTUNES em 19/07/2024 23:59.
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04/07/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 13:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/06/2024 03:37
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO inicial, para: 1) Decretar a resolução do contrato de locação verbal firmado entre as partes, deixando de expedir a ordem de despejo, em razão da comunicação, em 20/03/2024, do abandono do imóvel, com a desocupação pelo réu; 2) Condenar o réu ao pagamento em favor do autor dos aluguéis mensais no valor de R$ 1.037,88 (mil e trinta e sete reais e oitenta e oito centavos), vencidos entre fevereiro de 2023 até a data da desocupação do imóvel em 20/03/2024, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do vencimento; 3) Condenar o réu a ressarcir o autor pelo pagamento das despesas relativas às obrigações acessórias do imóvel: IPTU exercícios 2022, 2023 e proporcional (4/12) de 2024, além de faturas de consumo de energia e água inadimplidas durante a locação do imóvel (fevereiro de 2022 a março de 2024), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros mora de 1% (um por cento) ao mês, em valor a ser apurado em liquidação de sentença.
Além disso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional.
Em consequência, resolvo o mérito da lide e extingo o processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca, porém desproporcional, do pedido inicial, condeno a parte ré ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e a parte autora a 20% (vinte por cento) em relação ao pedido inicial, além de honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade das verbas em razão da gratuidade de justiça concedida às partes, com fundamento no art. 98, §3º, do CPC.
Em face da sucumbência na reconvenção, condeno a parte reconvinte ao pagamento de custas e honorários advocatícios ao patrono da parte reconvinda, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade das verbas em razão da gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:28
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:28
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
05/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 09:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/04/2024 19:27
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:42
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO IRIGARAHY ANTUNES em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:33
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/04/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 10:54
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748352-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO IRIGARAHY ANTUNES REQUERIDO: PAULO CORDEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao requerido.
Anote-se.
Intime-se o autor/reconvindo para apresentar réplica à contestação e contestação à reconvenção.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 19:23
Recebidos os autos
-
25/02/2024 19:23
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO CORDEIRO DA SILVA - CPF: *26.***.*10-91 (REQUERIDO).
-
16/02/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/02/2024 04:07
Decorrido prazo de PAULO CORDEIRO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/02/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/01/2024 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/01/2024 05:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/12/2023 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 15:54
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:54
Deferido o pedido de CARLOS ROBERTO IRIGARAHY ANTUNES - CPF: *77.***.*54-53 (REQUERENTE).
-
18/12/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/12/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:52
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 08:37
Recebidos os autos
-
12/12/2023 08:37
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ROBERTO IRIGARAHY ANTUNES - CPF: *77.***.*54-53 (REQUERENTE).
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12/12/2023 08:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2023 03:00
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/12/2023 08:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 17:23
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/12/2023 00:29
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:53
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 17:21
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
24/11/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/11/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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