TJDFT - 0756569-57.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 11:58
Recebidos os autos
-
07/06/2024 22:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/05/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:34
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ADRIANA DE ALMEIDA VILELA em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:53
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756569-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA DE ALMEIDA VILELA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos.
Recebo-os, pois tempestivos.
Vale lembrar que o recurso só é admissível se houver na decisão embargada contradição, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Ao exame das argumentações expendidas, contudo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer reapreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente à e.
Turma Recursal.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155).
A sentença foi devidamente fundamentada e não padece de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
Dessarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
29/04/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 19:03
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 19:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/04/2024 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/04/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2024 04:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 17:32
Juntada de Petição de impugnação
-
15/03/2024 20:28
Recebidos os autos
-
15/03/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/03/2024 03:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/03/2024 23:59.
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11/03/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/03/2024 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0756569-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA DE ALMEIDA VILELA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no qual a parte autora requer a indenização por danos materiais e morais, por ter sido impedida de embarcar com sua mala, dentro da aeronave.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, por envolver matéria de fatos e de direito, sem necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos (art. 355, I, CPC).
Reputo presentes as condições da ação e os pressupostos processuais capazes de ensejar o julgamento de mérito.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da constituição federal).
O Código de Defesa do Consumidor instituiu garantias à parte vulnerável na relação jurídica de consumo, dentre as quais se encontra a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, que apenas afasta a investigação acerca da culpa do agente causador do dano, mas não exime a vítima de demonstrar o nexo causal entre a conduta do ofensor e o dano sofrido.
Cumpre destacar, ainda, algumas considerações acerca da distribuição do ônus da prova entre as partes do processo.
O ônus de provar recai sobre quem tem o interesse em afirmar.
Assim, a regra adotada pelo direito brasileiro é de que ao autor caberá o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu restará a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC/2015).
Por se tratar de relação de consumo, destaque-se que em ação de fornecimento de serviço, ao consumidor incumbe o ônus de provar apenas o dano e o nexo de causalidade, cabendo à requerida a prova da inexistência de vício, ou a demonstração de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (art. 14, parágrafo 3º, CDC).
No caso em análise, a parte autora narra que foi impedida de embarcar, levando as suas bagagens, no interior da aeronave, pois estas estavam fora do padrão e deveriam ser despachadas.
Diz que em razão de todos os passageiros do voo já terem embarcado, com receio de perder o voo, questionou a funcionária “se poderia deixar a mala ali”, e solicitar que um colega a buscasse, posteriormente, “o qual retornaria para Brasília, mais tarde”.
Relata que a funcionária informou que poderia deixar as bagagens no serviço de achados e perdidos.
Afirma que seu colega, posteriormente, retirou as bagagens nos achados e perdidos, em Porto Alegre, e as entregou para a Autora, em Brasília.
Contudo, pela análise dos autos, verifica-se que a parte autora se apresentou na fila de embarque, e neste momento, foi advertida que sua bagagem deveria ser despachada, pois estava fora do padrão daquelas que podem acompanhar o passageiro, dentro da aeronave.
Não tendo tempo hábil para isso, e ainda, o interesse da parte autora em não perder o voo, solicitou que pudesse deixar suas bagagens no aeroporto para que um colega de trabalho levasse para Brasília, posteriormente, o que ocorreu.
Registre-se que foi a própria Autora quem escolheu deixar as bagagens para que um colega, posteriormente, as retirasse, junto à requerida, e as trouxesse para Brasília.
Assim, o pedido autoral está totalmente destituído dos documentos e dados necessários à comprovação que embase os pedidos iniciais, sendo a improcedência desses medida que se impõe.
Não houve a diligência da parte autora em comprovar o mínimo do alegado, mesmo sendo oportunizado prazo para fazê-lo, por ocasião da réplica.
Dessa forma, ausente prova do dano ou de conduta ilícita do réu capaz de causar prejuízo à parte autora, impõe-se a improcedência dos pedidos, não havendo se falar em dano moral.
Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
26/02/2024 18:34
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:34
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2024 22:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/02/2024 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/02/2024 16:51
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2024 02:43
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 17:02
Recebidos os autos
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18/12/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2023 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/12/2023 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/12/2023 04:15
Decorrido prazo de GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2023 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/11/2023 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2023 22:12
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/10/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/10/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 17:38
Juntada de Petição de intimação
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03/10/2023 17:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2023 17:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/10/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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