TJDFT - 0742452-77.2021.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 09:21
Arquivado Provisoramente
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12/06/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 04:36
Processo Desarquivado
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11/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:21
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 19:26
Recebidos os autos
-
08/05/2024 19:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/05/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/05/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:53
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742452-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: TITO LIVIO DE CASTRO URZEDA DESPACHO Verifico que a planilha de cálculos apresentada no ID 193763951 está incorreta, visto que a multa e os honorários previstos no artigo 523 do Código de Processo Civil, incidiram sobre a base de cálculo utilizada pelos exequente para o cômputo da verba sucumbencial.
Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo 05 (cinco) dias, retifiquem o demonstrativo de cálculos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
22/04/2024 18:15
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 12:09
Desentranhado o documento
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08/04/2024 07:00
Recebidos os autos
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08/04/2024 07:00
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO).
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05/04/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/03/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742452-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: TITO LIVIO DE CASTRO URZEDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 1) Intime-se, via DJe, a parte devedora para efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação, conforme petição e planilha de IDs 186043653 e 186043657, acrescido de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 2) Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 3)
Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), acaso haja o transcurso “in albis” para o executado efetuar o pagamento, deverá o exequente, num prazo de 05 (cinco) dias, pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento).
Ressalto que, ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo retromencionado.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido." RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.033 - DF (2018/0190349-1)." 4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do art. 525, do CPC, determino ao Cartório que protocole junto ao sistema SISBAJUD ordem de bloqueio na função "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, na forma do § 3º do art. 523, § 6º do art. 525 e do art. 854 do CPC.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se frustrada, renovar a diligência por mais 30 dias, certificando nos autos; b) se positiva, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; c) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; d) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; e) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; f) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto; g) intimar o exequente para promover o andamento do feito em 15 dias, caso as duas tentativas do SISBAJUD restem frustradas.
Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial por prazo superior a 30 dias, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/03/2024 20:21
Recebidos os autos
-
15/03/2024 20:21
Recebida a emenda à inicial
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15/03/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742452-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: TITO LIVIO DE CASTRO URZEDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a determinação de ID 177920952 não foi devidamente atendida pela parte exequente.
Assim, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 85, de 29 de setembro de 2016, intime-se o credor para que apresente os seus atos constitutivos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/02/2024 08:46
Recebidos os autos
-
25/02/2024 08:46
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/02/2024 14:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 17:51
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/12/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 17:28
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:28
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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10/11/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/11/2023 18:44
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 18:32
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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07/11/2023 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:21
Transitado em Julgado em 03/11/2023
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04/11/2023 04:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/11/2023 23:59.
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10/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:59
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 15:39
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:39
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:09
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/10/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:17
Recebidos os autos
-
03/10/2023 10:17
Outras decisões
-
15/09/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/09/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 16:19
Juntada de Petição de laudo
-
31/07/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 19:11
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:57
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 21:49
Recebidos os autos
-
06/07/2023 21:49
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
-
03/07/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/07/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:31
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 06:49
Recebidos os autos
-
27/06/2023 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/06/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 19:33
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 16:57
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:57
Outras decisões
-
10/05/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/05/2023 11:48
Juntada de Petição de impugnação
-
24/04/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:13
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:57
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/04/2023 12:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/04/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 01:14
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA em 28/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:35
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 11:56
Juntada de Petição de impugnação
-
15/03/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 22:11
Recebidos os autos
-
03/03/2023 22:11
Outras decisões
-
16/02/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/02/2023 18:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/02/2023 16:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/11/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 13:28
Recebidos os autos
-
09/09/2022 13:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/09/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
07/09/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 16:52
Recebidos os autos
-
18/08/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 16:52
Nomeado perito
-
18/08/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
17/08/2022 22:40
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 16:23
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 16:34
Recebidos os autos
-
06/07/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 16:34
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
05/07/2022 16:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2022 15:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 16:01
Recebidos os autos
-
04/03/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 16:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/03/2022 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
03/03/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:41
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
04/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
02/02/2022 17:55
Recebidos os autos
-
02/02/2022 17:55
Declarada incompetência
-
02/02/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
01/02/2022 16:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/12/2021 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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02/12/2021 23:28
Recebidos os autos
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02/12/2021 23:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/12/2021 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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02/12/2021 17:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
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02/12/2021 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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