TJDFT - 0761976-44.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 18:57
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:57
Determinado o arquivamento
-
08/11/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/10/2024 21:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/10/2024 21:23
Juntada de Certidão
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21/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 01:17
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 01/10/2024 23:59.
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19/09/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761976-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA CAIXETA BORGES EXECUTADO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Chamo o feito à ordem.
Cuida-se de cumprimento de sentença tendo como parte executada empresa à qual foi deferido processamento de recuperação judicial.
Houve impugnação ao cumprimento de sentença.
Suscitado Conflito de Competência em processo similar, restou publicada em 01/12/2023, em decisão proferida pela 2ª Seção do STJ, no CC 197256/SP (2023/0167637-8), cujo relator foi o Min.
MOURA RIBEIRO que: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DISCUSSÃO SOBRE A CONCURSALIDADE DO CRÉDITO.
VIA INADEQUADA.
ESSENCIALIDADE DOS BENS.
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.".
No caso da recuperação judicial, vale mencionar que o Código de Processo Civil/2015 prevê a suspensão do feito, a qual não excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta dias) dias, contados do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar as ações e execuções, independente de pronunciamento judicial (§4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005).
Conforme fundamentos extraídos do acórdão proferido no CC 139.332 - RS (Rel.
Min.
Lázaro Guimarães, pub.
DJE 30.04.2018), "como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial, mesmo relativos a créditos extraconcursais, deve prosseguir o Juízo Universal", logo, "também a execução de créditos constituídos depois do pedido de recuperação judicial, deve prosseguir no juízo Universal".
Há, ainda, o seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FALÊNCIA.
TERMO LEGAL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
BEM IMÓVEL PRACEADO PELO JUÍZO TRABALHISTA.
DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA.
PRODUTO ARRECADADO PELO JUÍZO TRABALHISTA SEM REMESSA AO JUÍZO FALIMENTAR.
NECESSIDADE.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. 1.
Trata-se de conflito de competência suscitado por empresa submetida ao processo de falência, que teve seu bem imóvel praceado pelo Juízo Trabalhista. 2.
A jurisprudência do STJ tem entendimento firmado no sentido de que os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em falência ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-lei nº 7.661/45 ou da Lei nº 11.101/05, devem ser realizados pelo Juízo Universal, ainda que ultrapassado o prazo de 180 dias de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05.
Precedentes. 3.
O valor arrecadado com o praceamento do bem da falida no Juízo Trabalhista deve ser remetido ao Juízo falimentar, a quem compete a administração dos bens daquela, bem como o pagamento dos débitos por ela contraídos e apurados no âmbito do processo de falência. 4.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Falimentar." (CC 146.657/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em: 01/12/2022 18:40:28 Publicação no DJe/STJ nº 3528 de 02/12/2022).
Assim, a extinção da execução é medida que se impõe.
A parte credora deverá registrar/habilitar a certidão expedida nos autos da ação de Recuperação Judicial, visando a satisfação de seu crédito, sendo-lhe resguardado, em momento posterior ao processamento da recuperação judicial, o direito de “prosseguir nos próprios autos quando localizado patrimônio sujeito à constrição judicial”.
Face às considerações alinhadas, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO FEITO, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
EXPEÇA-SE CERTIDÃO PARA FINS DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO AO JUÍZO DE ATRAÇÃO, se requerida.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, SEM BAIXA.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
16/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:32
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
09/09/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/08/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761976-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA CAIXETA BORGES EXECUTADO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a peça e documentos apresentados (Id 203114478).
Prazo: 5 (cinco) dias. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
12/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 17:23
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/07/2024 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/07/2024 12:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/06/2024 12:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2024 02:50
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 18:08
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/05/2024 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/05/2024 11:43
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 03:22
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:41
Decorrido prazo de PATRICIA CAIXETA BORGES em 07/05/2024 23:59.
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24/04/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 18:24
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:24
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2024 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/03/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/02/2024 06:31
Juntada de Petição de impugnação
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29/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761976-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA CAIXETA BORGES REU: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
26/02/2024 18:32
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/02/2024 01:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2024 20:32
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/12/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/12/2023 14:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2023 02:23
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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07/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 21:53
Juntada de Certidão
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30/10/2023 21:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 15:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 14:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 14:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/10/2023 14:09
Distribuído por sorteio
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30/10/2023 14:09
Juntada de Petição de comprovante
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30/10/2023 14:09
Juntada de Petição de comprovante
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30/10/2023 14:08
Juntada de Petição de contrato
-
30/10/2023 14:08
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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