TJDFT - 0748719-94.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 09:54
Recebidos os autos
-
28/02/2025 09:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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27/02/2025 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/02/2025 08:41
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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18/02/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 14/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:48
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
22/01/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:18
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:18
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2024 10:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/09/2024 10:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748719-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CAFETERIA E LANCHONETE SONHO BOM LTDA, JACQUELINE CARLOS REIS PRANCUTTI EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA DECISÃO As questões a serem dirimidas por este juízo guardam natureza preponderantemente jurídica, sendo suficiente a documentação carreada aos autos.
Indefiro, portanto, o pedido de depoimento pessoal do embargado, que em nada contribuirá para o deslinde da controvérsia estabelecida entre as partes.
Anote-se conclusão para julgamento, observada a ordem cronológica.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/08/2024 10:29
Recebidos os autos
-
18/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 10:28
Indeferido o pedido de CAFETERIA E LANCHONETE SONHO BOM LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-76 (EMBARGANTE)
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22/07/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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12/07/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748719-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CAFETERIA E LANCHONETE SONHO BOM LTDA, JACQUELINE CARLOS REIS PRANCUTTI EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que noticiei nos autos da execução a tramitação destes embargos.
De ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019,ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
BRASÍLIA-DF, 10 de julho de 2024 20:45:07.
ELMA LIVIA ROCHA TORRES CARDOSO Servidor Geral -
10/07/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 20:45
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:31
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2024 16:25
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/05/2024 03:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de JACQUELINE CARLOS REIS PRANCUTTI em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de CAFETERIA E LANCHONETE SONHO BOM LTDA em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748719-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CAFETERIA E LANCHONETE SONHO BOM LTDA, JACQUELINE CARLOS REIS PRANCUTTI EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA DECISÃO Recebo a emenda.
Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/04/2024 18:57
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/03/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/03/2024 13:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/03/2024 12:15
Desentranhado o documento
-
29/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748719-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CAFETERIA E LANCHONETE SONHO BOM LTDA, JACQUELINE CARLOS REIS PRANCUTTI EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA DECISÃO O feito comporta nova emenda, haja vista que além dos documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme dicção do artigo 320 do Código de Processo Civil, outros foram acostados.
Desse modo, porquanto os documentos foram apresentados sob ID único 182104098, deverá o embargante emendar a petição inicial a fim de juntar apenas os documentos seguintes: petição inicial executiva, título que a embasa, planilha da dívida que a fundamenta, cópia da procuração outorgada pela parte exequente, decisão que admitiu a execução e o documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado, se houver, além da cópia da certidão de eventual penhora.
Inative(m)-se (desentranhem-se), dessa forma, o ID 182104098, a fim de evitar avolumamento de documentos, tumulto processual no sistema PJe e prejuízo ao exercício da defesa pela parte embargada.
Prazo: 15 dias, sob pena de rejeição liminar.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/02/2024 21:17
Recebidos os autos
-
26/02/2024 21:17
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/12/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:58
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 20:50
Recebidos os autos
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30/11/2023 20:50
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/11/2023 17:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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