TJDFT - 0711621-30.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 12:31
Transitado em Julgado em 11/08/2023
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11/08/2023 01:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:15
Decorrido prazo de QUEILA MARIA LOUSADA DE SOUSA em 07/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711621-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: QUEILA MARIA LOUSADA DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por QUEILA MARIA LOUSADA DE SOUSA em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução processual, o feito encontra-se apto a receber sentença, não sendo necessária a produção de provas outras, pois os elementos de convicção já acostados aos autos se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Inexistindo questões prefaciais pendentes de apreciação, de modo que, presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do meritório.
Quanto à prescrição, destaco que a parte autora circunscreve seus pleitos ao fundo do direito, que não restou analisado pela administração, motivo pelo qual apenas os retroativos, se o caso, são atingidos.
A controvérsia consiste em determinar se a parte demandante faz jus à percepção da pensão militar.
Acerca do tema, entende o Eg.
TJDFT: “(...)4.
De acordo com o parágrafo único do artigo 38 da Lei n. 10.486/2002, o militar contribuinte da pensão militar com mais de 10 (dez) anos de serviço, licenciado ou excluído a bem da disciplina, em virtude de ato da autoridade competente, poderá deixar aos seus herdeiros a pensão militar correspondente, nas mesmas condições asseguradas aos militares da reserva remunerada e os militares reformados do Distrito Federal. 4.1.
Ao reconhecer, em favor dos ?herdeiros? do militar excluído a bem da disciplina, o direito à percepção de pensão militar, o parágrafo único do artigo 38 da Lei n. 10.482/2002, deixa clara a necessidade de demonstração do falecimento do instituidor do benefício, porquanto somente a partir de sua morte, os dependentes passam a ostentar tal condição. 4.2.
Em conformidade com a regra constante do inciso I do § 3º do artigo 35 da Lei n. 10.482/2002, é necessário que o instituidor do benefício, após a sua exclusão, tenha mantido o recolhimento da contribuição da pensão militar, na forma prevista no caput do artigo 2º da Lei n. 3.765/1960, circunstância não observada no caso concreto. (...)” (Classe do Processo: 07254749120228070000 - (0725474-91.2022.8.07.0000 - Res. 65 CNJ); Registro do Acórdão Número: 1717683; Data de Julgamento: 19/06/2023; Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível; Relator: CARMEN BITTENCOURT; Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 29/06/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente feito, encontra-se incontroverso o fato de que o ex-militar está vivo, motivo pelo qual não se encontram atendidos os requisitos legais aplicáveis.
Destarte, o pleito é improcedente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por QUEILA MARIA LOUSADA DE SOUSA em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS – 1.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
18/07/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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13/07/2023 12:27
Recebidos os autos
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13/07/2023 12:27
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2023 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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28/06/2023 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2023 10:01
Recebidos os autos
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07/06/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/06/2023 01:20
Decorrido prazo de QUEILA MARIA LOUSADA DE SOUSA em 05/06/2023 23:59.
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19/05/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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04/05/2023 23:03
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 00:11
Publicado Certidão em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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12/04/2023 18:46
Juntada de Certidão
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12/04/2023 18:22
Juntada de termo
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12/04/2023 15:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/03/2023 01:00
Decorrido prazo de QUEILA MARIA LOUSADA DE SOUSA em 29/03/2023 23:59.
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13/03/2023 00:08
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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13/03/2023 00:08
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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07/03/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:36
Recebidos os autos
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07/03/2023 13:36
Outras decisões
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06/03/2023 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/03/2023 19:01
Recebidos os autos
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06/03/2023 19:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/03/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Procuração/Substabelecimento • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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