TJDFT - 0712689-09.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 08:03
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 08:02
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIZA DOS SANTOS FERNANDES em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SOUSA, DANTAS E FONTINELE ADVOCACIA em 09/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE)Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF, CEP 70620-000 Telefone: (61) 3103-4321 Email: [email protected] Processo n°: 0712689-09.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIZA DOS SANTOS FERNANDES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o alvará de levantamento encontra-se disponível em favor da parte SOUSA, DANTAS E FONTINELE ADVOCACIA.
O expediente poderá ser levantado no Banco referido no corpo do documento.
Consigno que a parte beneficiária, com seu certificado digital ou com acesso por senha poderá imprimir o documento de qualquer computador, sem necessidade de comparecimento a este Juízo, atentando-se para necessidade de constar íntegro o "QR CODE" (canto inferior esquerdo).
Ademais, o alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque tem validade de 30 dias, contados da assinatura pelo Magistrado no PJe, conforme artigo 5, parágrafo único, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 06:30:12.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
30/08/2024 06:30
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 14:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712689-09.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIZA DOS SANTOS FERNANDES, SOUSA, DANTAS E FONTINELE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme depósito realizado pelo executado para quitação das RPV's expedidas (ID's 196046054 e 196046919).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Expeça-se ordem de pagamento via PIX quanto aos valores depositados nos ID's 206867637 e 206870096, em nome dos credores estampadas nas requisições adimplidas, independentemente do trânsito em julgado.
O executado é isento de custas, por força de Lei.
Trânsito em julgado com a publicação da presente Sentença.
Tudo feito e certificado, arquivem-se os autos de imediato, procedendo a baixa no nome da parte Executada.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
14/08/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:54
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:44
Juntada de Certidão
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24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:12
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 10:12
Expedição de Ofício.
-
08/05/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:17
Decorrido prazo de MARIZA DOS SANTOS FERNANDES em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:17
Decorrido prazo de SOUSA, DANTAS E FONTINELE ADVOCACIA em 04/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712689-09.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIZA DOS SANTOS FERNANDES, SOUSA, DANTAS E FONTINELE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente destaco como relevante a decisão de id. 181547679.
Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial que juntou demonstrativo de débito ao id. 187573886.
Intimadas, as partes concordaram com os valores indicados, id. 187711293 e 188731695.
A exequente, por sua vez, requer "seja expedido RPV em apartado referente aos honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento)". É o relato do necessário.
Decido.
HOMOLOGO os cálculos de id. 187573886, elaborados pelo Órgão Auxiliar do Juízo, haja vista a expressa concordância das partes.
Em relação ao pedido de expedição de RPV em apartado quanto aos honorários contratuais, o pleito não merece deferimento.
Não cabe a expedição de RPV apartada para pagamento do crédito referente a verba honorária acima indicada. É que os honorários contratuais, nos termos do art. 8º, §3º da Resolução 303/CNJ, é mero destaque do crédito principal, ou seja, é "informação que integrará" o ofício requisitório.
Em palavras mais cristalinas, não existe qualquer relação jurídica entre o advogado da parte exequente e o Executado, haja vista se tratar de honorários contratuais firmados entre particulares.
Portanto, em verdade, o que ocorre em casos desse jaez é o pagamento do crédito principal ao exequente e na mesma oportunidade, o adimplemento do mesmo com seu advogado mediante "dedução da quantia a ser paga em seu favor em relação ao crédito principal da requisição".
Desta feita, defiro o pedido tão somente para que seja realizada a dedução do valor dos honorários contratuais, no percentual indicado no documento de id. 188771053.
Preclusa a presente decisão, expeçam-se os requisitórios.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
11/03/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:39
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:39
Deferido em parte o pedido de MARIZA DOS SANTOS FERNANDES - CPF: *34.***.*04-72 (EXEQUENTE)
-
11/03/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/03/2024 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712689-09.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIZA DOS SANTOS FERNANDES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 187573886.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 13:23:47.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
25/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 12:01
Recebidos os autos
-
23/02/2024 12:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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06/02/2024 03:57
Decorrido prazo de SOUSA, DANTAS E FONTINELE ADVOCACIA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:57
Decorrido prazo de MARIZA DOS SANTOS FERNANDES em 05/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/12/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:24
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:24
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/12/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/12/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 23:33
Juntada de Petição de impugnação
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27/10/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:34
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:34
Concedida a gratuidade da justiça a MARIZA DOS SANTOS FERNANDES - CPF: *34.***.*04-72 (EXEQUENTE).
-
27/10/2023 15:34
Outras decisões
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27/10/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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27/10/2023 12:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/10/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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