TJDFT - 0705597-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 11:16
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 03:37
Decorrido prazo de EDMAR LUIZ DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:32
Decorrido prazo de RAFAEL CORDEIRO DE LIMA em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 22:40
Recebidos os autos
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10/04/2024 22:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/03/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/03/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705597-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAEL CORDEIRO DE LIMA EXECUTADO: EDMAR LUIZ DA SILVA Decisão Cuida-se de ação de execução de instrumento particular.
No entanto, o título apresentado é nulo para o propósito do manejo de ação de execução, pois não está firmado por duas testemunhas (ID 186861665). É da substância do documento particular, para ter força executiva, que seja assinado por duas testemunhas.
E a falta de tal formalidade subtrai a feição executiva do documento, porque nessas condições ele não se coaduna com os termos do art. 784, III, do CPC.
Nesse descortino, sobeja à parte exequente, caso queira, emendar a inicial para converter o feito para o rito pertinente, pois do contrário, a execução será extinta nos termos do art. 803, I, do CPC.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 18:43
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:43
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2024 11:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/02/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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