TJDFT - 0715425-34.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
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21/04/2024 18:15
Juntada de Certidão
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19/04/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 10:53
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
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11/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 04:32
Decorrido prazo de ADAILTON CARDOSO ARAUJO em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 07:24
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 10:38
Juntada de Certidão
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28/02/2024 10:38
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715425-34.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADAILTON CARDOSO ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Requisições de Pequeno Valor (RPV's) de ID's 180945762 e 180945753, nas quais figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 187106919. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à agência do BRB que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
No caso de notícia de depósito pelo Executado após a expedição de ordem de pagamento em razão do presente bloqueio, devolva-se tal valor mediante PIX.
Em outras hipóteses, tornem os autos conclusos.
Tudo feito, arquivem-se os autos de imediato, com baixa em relação ao Executado.
Intimem-se as partes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
23/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:33
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/02/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
-
20/12/2023 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:43
Decorrido prazo de ADAILTON CARDOSO ARAUJO em 14/12/2023 23:59.
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11/12/2023 21:06
Expedição de Ofício.
-
07/12/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:16
Juntada de Certidão
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07/12/2023 16:04
Expedição de Ofício.
-
07/12/2023 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:03
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
03/12/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 19:54
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:54
Outras decisões
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30/11/2023 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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29/11/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:00
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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15/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 09:27
Juntada de Certidão
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08/11/2023 16:11
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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30/07/2023 23:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/07/2023 17:36
Recebidos os autos
-
29/07/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/07/2023 17:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/07/2023 17:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/03/2023 01:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
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24/02/2023 01:39
Publicado Decisão em 24/02/2023.
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23/02/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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16/02/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 12:59
Recebidos os autos
-
16/02/2023 12:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/02/2023 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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14/02/2023 13:32
Recebidos os autos
-
14/02/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 04:19
Decorrido prazo de ADAILTON CARDOSO ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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09/02/2023 14:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/01/2023 02:05
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
13/01/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 14:27
Recebidos os autos
-
13/01/2023 14:27
Decisão interlocutória - indeferimento
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11/01/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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17/12/2022 00:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2022 23:59.
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13/12/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 10:19
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 09:40
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 00:51
Juntada de Petição de impugnação
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25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 12:16
Recebidos os autos
-
21/10/2022 12:16
Decisão interlocutória - recebido
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20/10/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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17/10/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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30/09/2022 15:00
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/09/2022 14:50
Recebidos os autos
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30/09/2022 14:50
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/09/2022 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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