TJDFT - 0706424-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706424-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK IBIZA I EXECUTADO: WILLIAM VENCAO CORREIA DA SILVA DECISÃO No ID 221155104 deferiu-se a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade do executado Willam Vencão Correia da Silva, CPF 093.837.763-690, sobre imóvel indicado no ID 221036424, de matrícula n.º 35.519, perante o Cartório de Registro de Imóveis da Cidade Ocidental/GO, descrito como APARTAMENTO nº 111, BLOCO 01, 2º PAVIMENTO do "CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARK IBIZA I", Cidade Ocidental/GO.
O autor comprovou a averbação da penhora na matrícula do imóvel, no ID 231580749 (R-12).
A parte executada foi nomeada como fiel depositária do imóvel em questão.
O valor da causa informado pela parte autora no ID 221036422 é de R$ 5.895,96, atualizado até 13/12/2024.
Consta da matrícula do imóvel que sobre este pende o ônus de alienação fiduciária em favor do credor Caixa Econômica Federal, por débito no montante de R$ 114.600,00 (R.11).
Nos IDs 226028285 e 226767629 a credora fiduciária informou a inadimplência do contrato de financiamento do imóvel e o valor do débito pendente sobre o bem, no importe de R$ 104.891,68, atualizado até 25/2/2025.
No despacho de ID 226897481, este Juízo esclareceu quanto à preferência do crédito vindicado no presente feito pelo autor em detrimento da quantia devida à credora fiduciária.
Lado outro, observa-se que o réu não foi intimado da penhora (IDs 222759948 e 230189929; e, ainda, não foi cumprida a avaliação do bem nem mesmo f (ID 227820128).
Com efeito, determino a redistribuição do mandado de avaliação de ID 222759947 para nova tentativa de cumprimento.
Faça-se constar ao Oficial de Justiça a quem a diligência for distribuída que, na impossibilidade de ingresso no imóvel, deverá proceder à avaliação pelo método indireto.
Quanto à intimação do réu acerca da penhora, diante da ausência de retorno do mandado de ID 222759948, certificada no ID 230189929, proceda-se ao reenvio da diligência.
Caso retorne infrutífera, tendo em vista que o executado foi citado por edital (ID 207660698), intime-se pelo mesmo meio quanto à penhora em apreço.
Intimado o réu e avaliado o imóvel, intimem-se as partes e aguarde-se o prazo para eventual impugnação.
Após, retornem-se conclusos para apreciar o pedido de designação de hasta para alienação do imóvel, formulado pelo autor no ID 247367685.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/08/2025 18:35
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:35
Outras decisões
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25/08/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/08/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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16/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 16:12
Juntada de Certidão
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22/04/2025 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 17:32
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:58
Juntada de Certidão
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28/02/2025 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 18:36
Recebidos os autos
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27/02/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/02/2025 18:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/02/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 15:55
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK IBIZA I em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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15/01/2025 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 13:38
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:38
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK IBIZA I - CNPJ: 37.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
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16/12/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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06/12/2024 18:19
Recebidos os autos
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06/12/2024 18:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/12/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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27/11/2024 16:19
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:43
Juntada de Certidão
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22/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de WILLIAM VENCAO CORREIA DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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20/08/2024 02:33
Publicado Edital em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0706424-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK IBIZA I EXECUTADO: WILLIAM VENCAO CORREIA DA SILVA Objeto: Citação de WILLIAM VENCAO CORREIA DA SILVA - CPF/CNPJ: *93.***.*76-90.
A Dra.
TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 2.919,70 (dois mil e novecentos e dezenove reais e setenta centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para Embargos à Execução, pode o executado, reconhecendo o débito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 503, 5º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 12:31:45.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
15/08/2024 19:29
Expedição de Edital.
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14/08/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:47
Recebidos os autos
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18/07/2024 13:47
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK IBIZA I - CNPJ: 37.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
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17/07/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706424-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK IBIZA I EXECUTADO: WILLIAM VENCAO CORREIA DA SILVA CERTIDÃO Ante o resultado da diligência, fica intimado o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestação.
Brasília - DF, 8 de julho de 2024 às 12:54:13 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
08/07/2024 12:54
Juntada de Certidão
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25/06/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/05/2024 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2024 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 18:41
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 18:39
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 18:31
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 10:07
Juntada de Certidão
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19/03/2024 19:07
Recebidos os autos
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19/03/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706424-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK IBIZA I EXECUTADO: WILLIAM VENCAO CORREIA DA SILVA CERTIDÃO De Ordem, manifeste-se a parte exequente acerca do noticiado na certidão retro, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 14 de março de 2024 22:26:24.
GISELE TEIXEIRA NASCIMENTO Servidor Geral -
14/03/2024 22:27
Juntada de Certidão
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07/03/2024 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706424-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK IBIZA I - CPF/CNPJ: 37.***.***/0001-04 Parte ré: WILLIAM VENCAO CORREIA DA SILVA - CPF/CNPJ: *93.***.*76-90 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc.
II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: WILLIAM VENCAO CORREIA DA SILVA Endereço: Rua 1, 14, Vila da Telebrasília, BRASÍLIA - DF - CEP: 70210-010 Vale o registro de que por ora não há previsão legal de citação por WhatsApp ou outro aplicativo de mensagens instantâneas, de modo que o cumprimento deve ser presencial, conforme descreve o art. 251 do CPC.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 2.919,70 Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo e a parte autora, em 15 (quinze) dias.
Ao anuir, cada parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 2.919,70, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 187528510 Petição Inicial Petição Inicial 24022220315228200000171626451 187528511 01 - ASSEMBLEIA AGE 29 03 23 IBIZA I - ELEIÇÃO_compressed Documento de Comprovação 24022220315249500000171626452 187528512 02 - procuracao-ibiza1 Procuração/Substabelecimento 24022220315270300000171626453 187528513 03 - CNH Digital Documento de Identificação 24022220315288500000171626454 187528514 04 - Subs assinado Procuração/Substabelecimento 24022220315306300000171626455 187528515 05 - Convenção - Ibiza_compressed Documento de Comprovação 24022220315325600000171626456 187528516 06 - PLANILHA DE DEBITO - IBIZA 01 111 Documento de Comprovação 24022220315349200000171626457 187528517 07 - Ata - AGE 20.04.2021 - Previsão orçamentária (1) Documento de Comprovação 24022220315367600000171626458 187528518 7.1 - Ata AGE de 18 01 23 - Previsão Orçamentária 2023 Documento de Comprovação 24022220315389600000171626459 187528519 08 - BOLETOS - IBIZA 01 111 Documento de Comprovação 24022220315414700000171626460 187528520 09 - CONTRATO GARANTE_compressed Contrato 24022220315434900000171626461 187528521 10 - ATA APROV.
GARANTE_compressed Documento de Comprovação 24022220315460100000171626462 187528522 11 - CERTIDAO - IBIZA 01 111 Documento de Comprovação 24022220315484300000171626463 187528523 12.
GUIA INICIAL - IBIZA 01 111 Guia 24022220315515000000171626464 187528524 COMP.
PAG.
GUIA - IBIZA 01 111 Comprovante de Pagamento de Custas 24022220315532700000171626465 -
26/02/2024 18:28
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:28
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK IBIZA I - CNPJ: 37.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
26/02/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/02/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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