TJDFT - 0706107-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
14/09/2025 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2025 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706107-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZABETH LOPES BASTOS EXECUTADO: JEMIMA ALVES MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada não foi localizada no endereço indicado nos autos, conforme AR em id. 243850653.
Determina o artigo 274 do CPC que "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Portanto, a intimação dirigida à parte executada cumpriu sua finalidade.
Aguarde-se o prazo concedido.
Promovam-se as determinações precedentes.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/08/2025 15:03
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:03
Outras decisões
-
04/08/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 02:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/07/2025 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 17:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/07/2025 16:52
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:52
Outras decisões
-
27/06/2025 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/06/2025 06:50
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de JEMIMA ALVES MACHADO em 26/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 03:14
Decorrido prazo de JEMIMA ALVES MACHADO em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 14:45
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:45
Outras decisões
-
05/06/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/06/2025 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 17:19
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:19
Outras decisões
-
07/05/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/05/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
06/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:26
Juntada de Petição de certidão
-
21/02/2025 07:07
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:09
Processo Desarquivado
-
10/02/2025 16:54
Juntada de Petição de informação de revogação
-
28/01/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 18:53
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706107-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH LOPES BASTOS REU: JEMIMA ALVES MACHADO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por ELIZABETH LOPES BASTOS em face de JEMIMA ALVES MACHADO.
As partes celebraram acordo extrajudicial e pediram a extinção do processo, conforme petição sob id. 220662862.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, declaro resolvido o mérito, por força do que dispõe o art. 487, III, "b", do CPC.
Honorários advocatícios descabidos.
As partes ficam dispensadas do recolhimento das custas processuais finais, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Em face da inexistência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/01/2025 16:15
Transitado em Julgado em 13/01/2025
-
13/01/2025 16:08
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:08
Homologada a Transação
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JEMIMA ALVES MACHADO em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/12/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 13:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/10/2024 02:23
Publicado Edital em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 17:28
Expedição de Edital.
-
21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 17:24
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:24
Outras decisões
-
17/10/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/10/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:16
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 13:19
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706107-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELIZABETH LOPES BASTOS EXECUTADO: JEMIMA ALVES MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à petição inicial sob id. 204160941.
Altere-se a classe judicial para ação de cobrança.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n. 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, no endereço informado na petição de id. supra. devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/07/2024 17:00
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:00
Outras decisões
-
15/07/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
15/07/2024 17:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706107-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELIZABETH LOPES BASTOS EXECUTADO: JEMIMA ALVES MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência.
Anote-se a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso.
Emende-se a parte autora à inicial esclarecer a divergência do nome da ré descrito na inicial com o registrado no sistema PJe.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/07/2024 14:42
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:42
Outras decisões
-
09/07/2024 00:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
09/07/2024 00:40
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/07/2024 06:56
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 04:21
Decorrido prazo de ELIZABETH LOPES BASTOS em 05/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:38
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
13/06/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 22:33
Recebidos os autos
-
11/06/2024 22:33
Declarada incompetência
-
11/06/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/06/2024 13:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/05/2024 02:27
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 15:53
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/03/2024 14:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706107-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELIZABETH LOPES BASTOS EXECUTADO: JEMIMA ALVES MACHADO DECISÃO Inicialmente, não há conexão entre o presente feito e o de nº 0706108-92.2024.8.07.0001 - 1VETECABSB, eis que tratam de contratos de locação distintos.
Defiro os benefícios da tramitação prioritária, nos termos previstos no Estatuto do Idoso.
Observe-se.
Não obstante, embora não pairem dúvidas quanto à exigibilidade das cotas condominiais e demais encargos que pretende executar, diante da previsão contratual, imprescindível que se demonstre a liquidez e certeza quanto aos valores.
Dessa forma, traga o exequente, aos autos, os boletos/faturas (acompanhados ou não do comprovante de pagamento) referentes às taxas condominiais que menciona, a fim de que seja possível aferir a liquidez da obrigação.
Nesse sentido, traga, também, o termo de acordo referentes às taxas condominiais constantes da planilha de débito.
Caso contrário, os valores correspondentes deverão ser decotados da pretensão executória, sendo ainda facultada, caso seja do interesse do credor, a conversão para ação de conhecimento/cobrança.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/02/2024 18:30
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/02/2024 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/02/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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