TJDFT - 0761897-65.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 17:38
Transitado em Julgado em 27/04/2024
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27/04/2024 03:30
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de HELOIZA HELENA COSTA PINTO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de MARIA CUSTODIA MACHADO RIBEIRO em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 09:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761897-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CUSTODIA MACHADO RIBEIRO, HELOIZA HELENA COSTA PINTO REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/04/2024 14:10
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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02/04/2024 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/04/2024 13:50
Juntada de Certidão
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01/04/2024 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
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26/03/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 20:07
Recebidos os autos
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21/03/2024 20:07
Outras decisões
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20/03/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/03/2024 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 12:52
Transitado em Julgado em 16/03/2024
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16/03/2024 04:08
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:58
Decorrido prazo de HELOIZA HELENA COSTA PINTO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:58
Decorrido prazo de MARIA CUSTODIA MACHADO RIBEIRO em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARIA CUSTÓDIA MACHADO RIBEIRO e HELOISA HELENA COSTA PINTO em desfavor de TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
A ação está madura para sentença, pois as provas acostadas aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia.
Portanto, é o caso de julgamento imediato (CPC, art. 355, I).
Não há questões prejudiciais, preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes.
Adentro ao mérito.
A relação jurídica existente entre as partes é típica relação de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do CDC.
A natureza consumerista da relação jurídica analisada atrai a incidência da regra constante no § 3º do art. 14 do CDC, segundo a qual o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou quando comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Trata-se de hipótese de inversão legal do ônus da prova, incumbindo ao prestador de serviço provar a excludente de sua responsabilidade objetiva.
Na espécie, não há controvérsia sobre a contratação dos serviços de transporte aéreo oferecidos pela ré no mercado de consumo, tampouco sobre o extravio temporário de bagagem, conforme documentos juntados em ID 176662273.
O extravio de bagagem, definitivo ou temporário, revela claramente a existência de defeitos nos serviços de transporte prestados pela ré, originando a obrigação de indenizar os danos comprovadamente sofridos pela parte lesada em razão da falha da companhia aérea.
Cabe à transportadora a guarda e a conservação dos bens a ela entregues, desde o momento em que a bagagem é despachada pelo passageiro, até a efetiva restituição no local de destino, sob pena de arcar com os prejuízos causados, nos termos do art. 734 do CCB.
Desta forma, a supressão da bagagem, ainda que temporária, configura falha na prestação de serviço de transporte, atraindo a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados, consoante art.14 do CDC.
A restituição da bagagem em prazo inferior ao previsto na Resolução 400 da ANAC não afasta os danos e os transtornos sofridos pelo requerente.
Na espécie, o pleito formulado abarca indenização material e moral.
Por danos materiais compreende-se o prejuízo financeiro efetivamente sofrido por alguém, causando diminuição do seu patrimônio.
Esse prejuízo pode consistir em dano emergente, que é o que a parte lesada efetivamente perdeu, ou lucro cessante, aquilo que razoavelmente deixou de ganhar, de acordo com elementos concretos objetivamente provados.
No caso, a título de danos materiais o autor elenca os gastos realizados com roupas e outros itens pessoais durante a sua viagem, antes da superveniente restituição da bagagem, no total de R$ 10.443,84.
As referidas despesas materiais estão documentalmente comprovadas nos autos em ID 181946537.
Além disso, os gastos realizados não foram pontualmente impugnados pela ré.
A necessidade do citado dispêndio decorreu, de forma direta e imediata dos defeitos nos serviços de transporte prestados pela requerida, precisamente do incontroverso extravio temporário da bagagem do consumidor viajante, que ficou privado dos seus itens pessoais quando chegou ao seu destino.
Portanto, os danos materiais citados e provados devem ser reparados pela ré.
A compensação por danos morais é igualmente devida.
Como sabido, a empresa responsável pelo transporte aéreo do passageiro deve prestar os serviços prometidos na forma, modo e tempo previamente ajustados.
O extravio de bagagem ocorrido no caso é suficiente para gerar desgastes físicos e emocionais de tal ordem que ultrapassam os limites da normalidade e destoam do mero inadimplemento, na medida em que o fato gera ao passageiro apreensão, tensão, aflição, perda de tempo e tantos outros sentimentos negativos correlacionados.
Atento aos contornos da lide, à natureza e gravidade do ilícito praticado, observados também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a condição social da vítima, a capacidade econômica da parte ofensora, bem como a natureza compensatória e dissuasória da presente indenização, o valor de R$ 3.000,00 revela moderação e se amolda ao conceito de justa reparação.
A fixação de danos morais em valor inferior ao postulado não configura sucumbência recíproca, conforme Súmula 326 do c.
STJ.
Pelo exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 10.443,84 (dez mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), a título de danos materiais, com correção monetária, pelo INPC, do desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês da citação, além de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária, pelo INPC, a contar desta data (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS1 - NUJ 4.0, conforme previsto na Portaria Conjunta nº 68, de 05/07/2021.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/02/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/02/2024 08:26
Recebidos os autos
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23/02/2024 08:26
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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26/01/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/01/2024 17:34
Recebidos os autos
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26/01/2024 17:34
Juntada de Certidão
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26/01/2024 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/01/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/01/2024 17:40
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2024 03:47
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/12/2023 14:51
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 23:52
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/11/2023 04:17
Decorrido prazo de MARIA CUSTODIA MACHADO RIBEIRO em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/10/2023 17:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/10/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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