TJDFT - 0731312-12.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/04/2025 23:59.
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04/04/2025 14:55
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:55
Outras decisões
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27/01/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/01/2025 07:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CULTURA E NEGOCIOS DE TURISMO 315DF EIRELI - ME em 05/12/2024 23:59.
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13/11/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:23
Publicado Edital em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 14:40
Expedição de Edital.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:14
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2024 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 17:54
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 17:53
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 17:24
Juntada de Certidão
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16/08/2024 16:57
Juntada de Certidão
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06/05/2024 10:35
Juntada de Certidão
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29/04/2024 20:19
Juntada de Certidão
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09/04/2024 01:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2024 17:04
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731312-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CULTURA E NEGOCIOS DE TURISMO 315DF EIRELI - ME Decisão Verifica-se que os autos retornaram da autos da 2ª Instância (ID 178335451) com provimento ao agravo interposto à sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o tramite processual (ID 143801700).
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no(s) seguinte(s) endereço(s): Nome: CULTURA E NEGOCIOS DE TURISMO 315DF EIRELI - ME Endereço: CRS 502 Bloco C, 37, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70330-530 Valor da causa: R$ 121.860,61.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 121.860,61, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 134349216 Petição Inicial Petição Inicial 22082209373010100000124258427 134349224 11067624_EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - CULTURA E NEGOCIOS DE TURISMO 315DF E Petição 22082209373023400000124258435 134349225 11067624_1.
DOCUMENTOS PROCURATORIOS BRADESCO_37134419 Procuração/Substabelecimento 22082209373038900000124259886 134349226 11067624_2.
CONTRATO - 2200454157_37134420 Outros Documentos 22082209373058400000124259887 134349228 11067624_3.
CALCULO - 2200454157_37134421 Outros Documentos 22082209373074600000124259889 134349229 11067624_1165663 - GUIA_37287413 Guia 22082209373089800000124259890 134349230 11067624_1165663_37331879 Outros Documentos 22082209373104700000124259891 135737299 Decisão Decisão 22090220304120000000125497117 135737299 Decisão Decisão 22090220304120000000125497117 138079616 Petição Petição 22092715403492300000127603357 138079617 11154946_PET. - DILAÇÃO DE PRAZO - JUNTADA CONTRATO ORIGINAL - CULTURA E NEGOCIOS DE TURISMO 315DF E Petição 22092715403504200000127603358 138569670 Decisão Decisão 22093022051496500000127947661 138569670 Decisão Decisão 22093022051496500000127947661 142644215 Certidão Certidão 22111609534973900000131704002 143801118 Sentença Sentença 22112815065326500000132737477 143801118 Sentença Sentença 22112815065326500000132737477 145666564 Apelação Apelação 22121915192587800000134401202 145666565 11365184_1205172 - GUIA_38437679 Guia 22121915192654400000134401203 145666566 11365184_1205172_38478988 Comprovante de Pagamento de Custas 22121915192694700000134401204 150629246 Decisão Decisão 23022811222702700000138828808 150629246 Decisão Decisão 23022811222702700000138828808 150629246 Decisão Decisão 23022811222702700000138828808 151320564 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23030600410369800000139447567 156471741 Mandado Mandado 23042418515550100000144050545 158099925 Diligência Diligência 23050919472833700000145492471 158781856 Certidão Certidão 23051612191653500000146099100 158781856 Certidão Certidão 23051612191653500000146099100 163088875 PETIÇÃO - MANIFESTAÇÃO - CULTURA E NEGOCIOS DE TURISMO 315DF EIRELI - ME - DF.
Petição 23062317274333200000149921274 168833409 Decisão Decisão 23081711122324900000155003762 168833409 Decisão Decisão 23081711122324900000155003762 169168625 Certidão Certidão 23081819553946100000155301442 178335446 Certidão Certidão 23082217531900000000163418883 178335447 Certidão Certidão 23082217544100000000163418884 178335448 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 23083015582600000000163418885 178335449 Certidão Certidão 23083103271000000000163421436 178335450 Certidão de julgamento Certidão 23092814490500000000163421437 178335451 Acórdão Acórdão 23101815310000000000163421438 178335452 Ementa Ementa 23101815310000000000163421439 178335453 Relatório Relatório 23101815310000000000163421440 178335454 Voto do Magistrado Voto 23101815310000000000163421441 178335455 Certidão Certidão 23101903405100000000163421442 178335456 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 23102002243200000000163421443 178335457 Certidão Certidão 23111614112500000000163421444 178335458 Certidão Certidão 23111614115900000000163421445 -
26/02/2024 17:10
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:09
Outras decisões
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20/11/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/11/2023 14:12
Recebidos os autos
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18/08/2023 19:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/08/2023 19:55
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 11:12
Recebidos os autos
-
17/08/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:12
Outras decisões
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29/06/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/06/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/05/2023 23:59.
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16/05/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:19
Juntada de Certidão
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09/05/2023 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2023 00:56
Decorrido prazo de CULTURA E NEGOCIOS DE TURISMO 315DF EIRELI - ME em 29/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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28/02/2023 11:22
Recebidos os autos
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28/02/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 11:22
Outras decisões
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25/01/2023 08:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2023 23:59.
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20/01/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/12/2022 15:19
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2022 15:06
Recebidos os autos
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28/11/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 15:06
Indeferida a petição inicial
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16/11/2022 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/11/2022 09:53
Expedição de Certidão.
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/11/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 22:05
Recebidos os autos
-
30/09/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 22:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/09/2022 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/09/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 20:30
Recebidos os autos
-
02/09/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 20:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/08/2022 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/08/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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