TJDFT - 0703116-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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07/07/2024 13:49
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 04:17
Decorrido prazo de ALAN HEBERTE RODRIGUES DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:27
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703116-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALAN HEBERTE RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: ROMILDO TOMAS ROCHA Sentença Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, no bojo da qual o exequente foi intimado a emendar a inicial, mas deixou transcorrer o prazo.
O artigo 321, parágrafo único, do CPC, estabelece que o demandante, quando instado a emendar ou completar a inicial, deverá fazê-lo no prazo de quinze (15) dias e, se não cumprida a diligência, edita o dispositivo, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim, alternativa não há, senão o indeferimento da peça de ingresso, com a prematura extinção do processo.
Posto isso, indefiro a petição inicial com fundamento nos artigos 771 e 321, parágrafo único c/c, 330, IV e 485, I, todos do CPC e julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 18:31
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/04/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/04/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 04:27
Decorrido prazo de ALAN HEBERTE RODRIGUES DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703116-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALAN HEBERTE RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: ROMILDO TOMAS ROCHA Decisão I - Inicialmente, passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Pretende a parte exequente o arresto de ativos financeiros da parte executada.
No caso, em que pese a probabilidade do direito, consubstanciada pelo título executivo acostado à inicial, não está presente o perigo de dano apto a ensejar o deferimento da tutela de urgência (CPC, art. 300).
Isso porque não há elemento de que a parte executada esteja a dilapidar o seu patrimônio com objetivo deliberado de se furtar ao pagamento da dívida.
Ao reverso, o exequente busca alicerçar sua pretensão em evitar a simples possibilidade de que o executado oculte seus ativos financeiros, consoante narrativa da inicial.
Ademais, o inadimplemento e falta de citação, de maneira estaque, não servem para amparar a pretensão.
Para além disso, não aplica, por ora, a regra do art. 830 do CPC, porque não houve diligência em endereço válido do executado.
Posto isso, indefiro de plano a tutela de urgência.
II - À guisa de emenda, cumpra o exequente com os seguintes mandamentos: 1.
A despeito das notas promissórias, em princípio, gozarem de autonomia e abstração, intime-se o exequente para declinar o negócio jurídico subjacente, conforme orientação do Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas (NUMOPEDE), com o propósito de detectar e evitar a tramitação de processos anômalos, sobretudo a se considerar que entre pessoas naturais não é usual transações desse valor, com lastro em tais títulos.
Portanto, toca ao credor apresentar todos os documentos de onde proveio o crédito, inclusive para aferir a liquidez da dívida, a depender da sua origem (condição da ação de execução, art. 783 do CPC); 2.
Deverá o exequente, ainda, digitalizar e juntar o original da promissória, inclusive o seu verso (cartularidade), a fim de aferir se não houve endosso ou aval anotados nas cártulas; 3.
Tendo em vista o elevado valor da nota promissória, deverá o exequente agendar a apresentação do título executivo original em cartório, pelo e-mail: [email protected], a fim de que seja anotada no seu verso a vinculação ao presente processo (mas sem necessidade de arquivo em juízo); e 4.
Colacione-se planilha discriminada e atualizada do débito exequendo. 5.
Se a nota promissória estiver vinculada a contrato, deverá o exequente o informar, bem como juntar cópia do respectivo instrumento. 6.
Ressalto que a emenda tem amparo no princípio da cooperação (art. 6º do CPC, de estatura superior aos atributos dos títulos de créditos), não havendo motivo plausível para o exequente ladear a determinação, pois a força executiva não está suficientemente demonstrada apenas com a presença dos requisitos formais.
Dessa forma, se algum tópica da ordem de emenda não for cumprido, o processo será fulminado.
III - Observo, ainda, que antes da citação pessoal do executado e do comprovante de sua identidade, mediante documentos pessoais juntados aos autos, não será homologado eventual acordo, tampouco liberados valores, caso a execução prossiga neste Juízo.
Por fim, no presente caso, tendo em vista que a executada reside noutro estado da federação (aliado ao valor elevado do débito e à fragilidade ínsita ao próprio título), a sua citação será pessoal, por oficial de justiça e mediante carta precatória, devendo ser exigidos do citando seus documentos pessoais, para fins de juntada da respectiva cópia a este processo.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
26/02/2024 17:10
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2024 17:10
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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