TJDFT - 0720607-97.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 15:46
Processo Desarquivado
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17/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 19:10
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:26
Decorrido prazo de HELIO RODRIGUES E SILVA em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720607-97.2023.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REVEL: HELIO RODRIGUES E SILVA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
BEATRIZ MATEUS DE FREITAS Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
01/04/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 19:39
Recebidos os autos
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26/03/2024 19:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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26/03/2024 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/03/2024 18:51
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de HELIO RODRIGUES E SILVA em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 18/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720607-97.2023.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: HELIO RODRIGUES E SILVA SENTENÇA BANCO C6 S.A. propôs Ação de Busca e Apreensão, baseada no Decreto Lei n.º 911, de 01/10/1969, em desfavor de HELIO RODRIGUES E SILVA , aduzindo, em resumo, que celebrou com a parte ré contrato de financiamento; que a parte ré ofertou como garantia, na forma de alienação fiduciária, o veículo descrito na exordial e, por fim, que a parte requerida se encontra em mora, conforme documento que instruiu a inicial.
Assim, requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem, e ao final, a confirmação da medida liminar e o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para consolidar em seu poder a posse e propriedade do bem objeto da demanda, além da condenação da parte demandada no pagamento dos consectários da sucumbência.
A medida liminar foi concedida, tendo o bem sido buscado e apreendido, ID n. 177506115.
A parte requerida foi citada, mas não ofertou defesa no prazo legal e nem purgou a mora, conforme certidão de ID n. 187493803. É o breve relato.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, ante a revelia da parte requerida, na forma do art. 355, II do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados quanto à contratação e inadimplência da parte ré.
Ademais, o pedido está devidamente instruído no que tange ao mútuo e à alienação fiduciária em garantia.
A mora foi comprovada pelos documentos acostados à inicial.
O inadimplemento é causa da rescisão e deferimento da busca e apreensão do bem móvel financiado com alienação fiduciária, concluindo-se que a consequência jurídica de tudo que se analisou é o deferimento do pleito deduzido na inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar rescindido o contrato firmado pelas partes e consolidar a posse e propriedade do bem alienado, cuja apreensão torno definitiva, em favor da parte autora.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A Restrição RENAJUD já foi removida.
Em caso de alienação, o preço da venda do bem será aplicado no pagamento do débito e das despesas decorrentes, devendo ser entregue a parte Ré, se houver, o saldo apurado.
Condeno o réu ao pagamento das custas do processo e honorários do advogado do autor, fixados estes em 10% do valor atribuído à causa.
Registre-se a REVELIA decretada.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
23/02/2024 17:18
Recebidos os autos
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23/02/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:18
Julgado procedente o pedido
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22/02/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/02/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 19:08
Recebidos os autos
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21/02/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 19:08
Deferido o pedido de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (AUTOR).
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20/02/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/02/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 19:56
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/02/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 17:16
Recebidos os autos
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05/12/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 17:16
Indeferido o pedido de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (AUTOR)
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05/12/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/12/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:30
Decorrido prazo de HELIO RODRIGUES E SILVA em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 20:35
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 13:35
Recebidos os autos
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04/10/2023 13:35
Concedida a Medida Liminar
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02/10/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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