TJDFT - 0714673-79.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714673-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ROGERIO XIMENES DE SABOIA DECISÃO Indefiro o pedido de consulta ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - SERP-JUD para o fim de se obter informações a respeito de certidões, escrituras públicas ou bens constantes em registros públicos em nome da parte executada, uma vez que tais informações possuem caráter público, podendo ser facilmente obtidas pela parte exequente através de diligências próprias, com o recolhimento dos respectivos emolumentos, não se justificando a intervenção jurisdicional e a mobilização da já assoberbada força de trabalho do Poder Judiciário para tanto.
O envio do expediente requerido apenas se justificaria caso houvesse comprovada recusa do órgão administrativo em fornecer as informações pretendidas, em razão de eventual sigilo decretado sobre a documentação, o que não é o caso dos autos.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/09/2025 21:23
Recebidos os autos
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07/09/2025 21:23
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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04/09/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/09/2025 07:12
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 19:49
Recebidos os autos
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27/08/2025 19:49
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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21/08/2025 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:36
Decorrido prazo de ROGERIO XIMENES DE SABOIA em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 14:56
Recebidos os autos
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15/08/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/08/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:09
Recebidos os autos
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22/07/2025 15:08
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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21/07/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/07/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714673-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ROGERIO XIMENES DE SABOIA DESPACHO Em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, é ineficaz a penhora de quotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos.
Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito.
Explico.
A cota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de cotas.
Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das cotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, quem haveria de comprar tais cotas? Dessa forma, caso o credor insista na penhora das cotas, deverá comprovar que a cota tem valor econômico, e não apenas isso, pois será necessário trazer aos autos o valor de avaliação de tais cotas, para fins de venda em eventual leilão.
Adianto que a avaliação não poderá ser feita por oficial de justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas.
Trata-se de necessária perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC.
Sem essa comprovação não será viável o deferimento de tal penhora.
Por outro lado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Veja que a lei civil estabelece duas opções ao credor: a penhora da cota-parte dos lucros, de titularidade do sócio-executado, ou a liquidação das cotas sociais desse sócio.
Caso o credor pretenda a penhora dos lucros, deverá juntar aos autos o último balanço da sociedade registrado perante a Junta Comercial, a demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos.
No que se refere à liquidação das cotas do sócio-executado, o parágrafo único do art. 1.026 do CC estabelece que, se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado por balanço especial, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Dessa forma, a consequência processual de alcance mais efetivo para o exequente seria a liquidação das cotas, fato que fugiria à competência deste Juízo, uma vez que aqui não é o foro competente para processar e julgar dissolução/liquidação de sociedade empresarial.
Dessa forma, caso o exequente opte pela liquidação das cotas sociais, este Juízo poderá expedir uma certidão de crédito, nos moldes daquela prevista no art. 828 do CPC, a fim de que o credor promova a respectiva ação de liquidação das cotas do sócio-executado, certidão em que se inscreverá: “para fins de liquidação de cota contra sócio executado”.
No entanto, o exequente deverá promover essa nova demanda judicial perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processa-la, nos termos da Resolução 23/2010 deste Egrégio TJDFT.
Nesse caso, a presente execução será suspensa até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócio-executado, sem prejuízo da continuidade deste feito, caso indicados outros bens à penhora.
Ante o exposto, intime-se o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da diligência e suspensão do processo (art. 921, III, do CPC): a) Se insiste no pedido de penhora das cotas sociais, devendo, nesse caso, atender integralmente os requisitos para o deferimento da medida, relativas à demonstração da saúde financeira da empresa executada e ao valor das cotas sociais; b) Se pretende a penhora da cota parte dos lucros do sócio-executado, apresentando o último balanço registrado na Junta Comercial do DF; ou c) Se pretende a liquidação das cotas sociais do executado, ocasião em que deverá juntar planilha atualizada de seu crédito para fins de expedição da certidão de crédito a instruir a demanda perante o Juízo competente.
Alternativamente, no mesmo prazo, indique o exequente outros bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/06/2025 13:33
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/06/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 16:33
Juntada de Certidão
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ROGERIO XIMENES DE SABOIA em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ROGERIO XIMENES DE SABOIA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:44
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:44
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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26/03/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
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25/03/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:46
Arquivado Provisoramente
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10/12/2024 15:57
Processo Desarquivado
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09/12/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:05
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2024 07:10
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 07:10
Juntada de Alvará de levantamento
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22/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 04:27
Decorrido prazo de ROGERIO XIMENES DE SABOIA em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714673-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ROGERIO XIMENES DE SABOIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Regularmente intimada acerca da indisponibilidade decretada sobre seus ativos financeiros através do sistema SISBAJUD (id. 167951516), a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo legal para impugnação.
Assim, converto a indisponibilidade em penhora e determino sua apropriação pela parte exequente para a satisfação parcial do débito exequendo, na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de transferência dos valores depositados em Juízo - R$ 2.562,46 + acréscimos legais - em favor da parte exequente, observando as informações bancárias indicadas em id. 171927692.
II.
Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
26/02/2024 16:45
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/02/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/02/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 03:58
Decorrido prazo de ROGERIO XIMENES DE SABOIA em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 07:52
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
13/10/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:05
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
13/09/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 20:36
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 18:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2023 23:59.
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08/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:16
Juntada de Certidão
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02/08/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 01:17
Decorrido prazo de ROGERIO XIMENES DE SABOIA em 29/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2023 09:03
Recebidos os autos
-
30/05/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 09:03
Recebida a emenda à inicial
-
16/05/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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15/05/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 20:06
Recebidos os autos
-
03/05/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 20:06
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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04/04/2023 14:11
Recebidos os autos
-
04/04/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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