TJDFT - 0724660-58.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/04/2024 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724660-58.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES RECONVINTE: KELLY OLIVEIRA DE ARAUJO REU: KELLY OLIVEIRA DE ARAUJO RECONVINDO: LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDA/RECONVINTE intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
21/03/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de KELLY OLIVEIRA DE ARAUJO em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 18:48
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724660-58.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES RECONVINTE: KELLY OLIVEIRA DE ARAUJO REU: KELLY OLIVEIRA DE ARAUJO RECONVINDO: LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES em desfavor da KELLY OLIVEIRA DE ARAUJO, partes já qualificadas nos autos.
A autora alega que: a) atuou como advogada de uma executada, no processo de nº 0705643-47.2019.8.07.0005, cuja autora era a exequente; b) por equívoco (mero erro material), copiou errado o nome da parte que patrocinava e acabou peticionando liberação de penhora em nome da exequente/ ré deste processo; c) o Juízo da causa, mediante este pleito, e não observando que a autora não patrocinava a ré, liberou a penhora realizada; d) em virtude desse erro material, a autora teve um inquérito policial instaurado contra si e acabou sofrendo um procedimento administrativo na OAB/DF; e) em razão disso, passou por sérios problemas psicológicos, os quais culminaram na perda de seus cabelos; f) o fato foi considerado atípico e foi inocentada no processo administrativo.
Assim, sob fundamento de que, por mero erro material, a ré acionou desnecessariamente o MPDFT e a OAB/DF, requer compensação por danos morais no valor de R$ 50.000,00.
Juntou documentos.
Em sua contestação (Id. 160439295), a ré sustenta que: a) no processo de nº 0705643-47.2019.8.07.0005, a autora, agindo de má-fé, se fez passar por sua advogada, a fim de desconstituir uma penhora; b) o Juízo, induzido a erro, determinou o levantamento da penhora; c) o Juízo, após ser alertado pela ré, oportunizou à autora se manifestar sobre o porquê havia peticionado em nome da ré, uma vez que era advogada da parte contrária; d) a Magistrada do processo entendeu que a requerente agiu com dolo, induziu o juízo a erro e não se explicou, de modo que mandou oficiar ao MP e a OAB/DF. e) em segundo grau, este Tribunal manteve a decisão da Magistrada, por ter entendido que a autora agiu de má-fé.
Assim, suscita que seja reconhecido o trânsito em julgado desta lide e, no mérito, pleiteia que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.
Por fim, faz pedido contraposto, no valor de R$ 10.000,00, a título de compensação por danos morais.
A parte autora apresentou réplica (Id. 163406701).
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC0.
As provas documentais acostadas aos autos são suficientes para a instrução do feito e a controvérsia estabelecida entre as partes é, eminentemente, de direito.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito, de modo que o julgamento antecipado é de rigor.
Preliminar da coisa julgada A ré alega que já houve coisa julgada da questão debatida nestes autos.
Observa-se que, no processo de nº 0705643-47.2019.8.07.0005, o qual a ré aduz que teria sido julgada a questão debatida nestes autos, tratou-se da condenação da autora à litigância de má-fé.
Contudo, o que se verifica é que, neste processo, a requerente discute e pleiteia seu direito a ser compensada por danos morais pela ré, em virtude de ter considerado desproporcional o ofício remetido ao MPDFT e à OAB-DF por erro material em processo.
Assim, sendo as pretensões de ambos os processos diferentes, não há de se falar em coisa julgada.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Do pedido autoral Ao que se colhe, a questão posta em julgamento cinge-se a verificar os alegados danos morais descritos pela autora, sob o argumento de que a ré, teria adotado conduta desproporcional ao, por mero erro material em processo, ter oficiado à OAB-DF e ao MP-DF. À relação jurídica existente entre as partes se aplicam as disposições contidas no Código Civil, uma vez se tratar de responsabilização civil entre duas pessoas físicas.
O professor Fabio Ulhoa Coelho, em sua obra, “Curso de Direito Civil: Obrigações, Responsabilidade Civil”, preleciona, quanto aos pressupostos da responsabilidade civil, que: "Para que um sujeito de direito seja responsabilizado subjetivamente é necessária a convergência de três: a) conduta culposa (culpa simples ou dolo) do devedor da indenização; b) dano patrimonial ou extrapatrimonial infligido ao credor; c) relação de causalidade entre a conduta culposa do devedor e o dano do credor. (COELHO, Fábio.
Curso de Direito Civil: Obrigações, Responsabilidade Civil.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2020.) Pois bem.
Ao analisar as provas colacionadas aos autos, em especial o trâmite do processo de nº 0709153-93.2023.8.07.0016, o qual deu origem a esta lide, verifica-se que: a) a autora, após fazer requerimento em nome da ré, a qual não era por ela representada no processo, levou o Juízo a erro e fez com que uma penhora fosse desconstituída; b) após não explicar sua conduta, foi condenada por má-fé pelo Juízo, o qual também oficiou ao MPDFT e à OAB-DF, para apuração de responsabilização administrativa e criminal.
No caso, para que haja a responsabilização civil da ré, seria necessário a comprovação do nexo de causalidade entre sua conduta dolosa/culposa e os danos sofridos pela autora.
A requerente não logrou êxito em demonstrar o nexo entre os danos que alega ter sofrido e um ato doloso ou culposo praticado pela requerida Pelo contrário, observa-se que a autora, com sua própria conduta, a saber, peticionar em nome da ré e não se justificar perante o Juízo quando demandada, deu culpa ao seu próprio infortúnio e levou a Magistrada do caso a decidir por sua condenação em litigância de má-fé e a oficiar a OAB-DF e o MPDFT.
Saliente-se que a culpa exclusiva da vítima exime a outra parte de responsabilização.
Assim, tendo a autora dado causa aos seus próprios danos e não havendo uma conduta culposa ou dolosa a ser imputada à requerida, a qual apenas exerceu seu direito de defesa no processo em que se viu prejudicada por conta da conduta da autora, não há de se falar em direito ao recebimento de qualquer compensação.
Do pedido contraposto A ré requer, em sede de pedido contraposto, compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Ao analisar os autos do processo de nº 0709153-93.2023.8.07.0016, observo que a autora já foi punida por sua conduta ao ser condenada por litigância de má-fé.
Ademais, a requerida não comprovou que, em virtude da desconstituição da penhora a pedido da requerente, tenha perdido a causa ou sofrido danos extras, até porque o problema foi verificado e sanado nos autos em que se processou aquela lide.
Assim, por ausência de dano, o qual é um dos elementos para que haja a responsabilização civil, julgo improcedente o pedido contraposto de compensação por danos morais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência na lide principal, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento nos artigos 85, § 2º, do CPC/2015.
Na lide reconvencional, ante a sucumbência, condeno a parte reconvinte ao pagamento ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do pedido reconvencional, com fundamento nos artigos 85, § 2º, do CPC/2015.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 22 de fevereiro de 2024.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
22/02/2024 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
22/02/2024 11:44
Recebidos os autos
-
22/02/2024 11:44
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
15/02/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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07/02/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/02/2024 14:34
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/08/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 01:16
Decorrido prazo de LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES em 03/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 08:53
Recebidos os autos
-
11/07/2023 08:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/07/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/07/2023 16:12
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 16:00
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 19:11
Recebidos os autos
-
31/05/2023 19:11
Outras decisões
-
31/05/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/05/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 15:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/05/2023 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
10/05/2023 15:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2023 15:54
Desentranhado o documento
-
09/05/2023 00:22
Recebidos os autos
-
09/05/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/04/2023 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
09/04/2023 04:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/03/2023 11:23
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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15/03/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 19:40
Recebidos os autos
-
13/03/2023 19:40
Recebida a emenda à inicial
-
13/03/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/02/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:22
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
11/01/2023 17:29
Recebidos os autos
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11/01/2023 17:29
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/12/2022 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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