TJDFT - 0747342-88.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747342-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HP PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO: CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES, GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), por meio do qual o exequente busca o reconhecimento da responsabilidade patrimonial das empresas CGSG PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA e SPE CGWR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA pela obrigação objeto da execução em curso.
Alega a exequente, em síntese, que: i) o executado é o único sócio da empresa CGSG PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA, a qual, por sua vez, é sócia da empresa SPE CGWR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, detentora de patrimônio estimado em R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), sendo que a CGSG possui 65% das cotas sociais; ii) todas as empresas integram um mesmo grupo econômico, coordenado pelo executado, havendo comunhão de interesses entre elas; iii) o executado teria constituído tais empresas com o objetivo de manter elevado padrão de vida e, ao mesmo tempo, fraudar seus credores.
Diante disso, requereu o deferimento do pedido, com o reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica, e, em sede de tutela de urgência, pleiteou o arresto cautelar do imóvel registrado sob a matrícula nº 26385 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
A tutela foi deferida, conforme decisão registrada sob o ID 198243408, determinando o bloqueio da matrícula mencionada até o julgamento definitivo do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Citada, a empresa SPE CGWR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA apresentou contestação (ID 204602373), na qual alegou, em síntese, a ausência de documentação apta a comprovar o alegado abuso da personalidade jurídica.
Sustentou que a simples inexistência de bens em nome do executado não justifica a medida pretendida.
Argumentou, ainda, que sua constituição ocorreu exclusivamente para fins de incorporação de empreendimento imobiliário, conforme sua natureza de Sociedade de Propósito Específico.
Requereu, assim, a improcedência do pedido, com a produção de prova testemunhal.
Por sua vez, a empresa CGSG PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA apresentou contestação (ID 231291306), também alegando, em síntese, a inexistência de provas concretas do alegado abuso da personalidade jurídica.
A exequente apresentou Réplica (ID 207606214), na qual refutou os argumentos das requeridas, sustentando que o executado detém o controle ativo das empresas envolvidas, sendo o único sócio da SPE CGWR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Apontou, ainda, que as empresas possuem objeto social idêntico ou similar, e mantêm relações diretas entre si, havendo clara confusão patrimonial.
Como exemplo, citou a empresa CGSG PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA e a empresa GEOLÓGICA, que teria participado de contrato de confissão de dívida, ainda que não o tenha formalmente assinado.
Alegou, também, que a empresa SPE CGWR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA utiliza o endereço eletrônico (e-mail) da empresa GEOLÓGICA e não possui sede física própria.
Além disso, afirmou que a GEOLÓGICA foi a responsável pela elaboração do projeto de licenciamento ambiental e demais projetos executivos do empreendimento "Parque Vivá Essencial", executado pela SPE CGWR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, sem a devida emissão de notas fiscais, o que configuraria, segundo a parte autora, a existência de grupo econômico informal.
Em sede de especificação de provas, o exequente requereu a intimação da empresa SPE para que apresente as notas fiscais e comprovantes de pagamento referentes aos serviços prestados pela empresa GEOLÓGICA no âmbito do empreendimento citado.
Intimada para se manifestar sobre os documentos juntados na réplica, a empresa SPE CGWR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA apresentou petição na qual rechaçou os argumentos da parte autora e alegou preclusão da juntada dos documentos pela parte exequente. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, entendo que a matéria encontra-se suficientemente esclarecida pelos documentos acostados aos autos, sendo prescindível a produção de outras provas.
No que se refere aos documentos apresentados pela exequente antes da fase de instrução, constata-se que ambas as partes tiveram ciência e oportunidade de se manifestar sobre os mesmos.
Assim, não há que se falar em preclusão, inexistindo qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa.
Quanto à alegada existência de grupo econômico, é importante esclarecer que este pode ser de fato ou de direito.
O grupo econômico de direito pressupõe a formalização de convenção entre as partes, nos moldes legais, o que não restou demonstrado nos autos.
Dessa forma, afasta-se a caracterização de grupo de direito.
Por outro lado, o grupo econômico de fato — desprovido da referida convenção — revela-se pelo controle, filiação ou simples participação entre as empresas, conforme disposto no art. 1.097 do Código Civil.
A doutrina também reconhece que, na ausência de formalização, a configuração de grupo econômico pode ser extraída de elementos objetivos que demonstrem a subordinação ou coordenação entre as empresas envolvidas.
A esse respeito, destaca Maria Rita Ferragut, ao tratar do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e dos grupos econômicos: "Independência meramente formal de pessoas jurídicas que, na realidade, submetem-se a uma mesma unidade gerencial, laboral e patrimonial; Formação de quadro societário pelos mesmos indivíduos ou seus parentes; Estrutura administrativa compartilhada; Atuação idêntica, similar ou complementar." (In: “O Novo CPC e seu Impacto no Direito Tributário”, Conrado e Araújo (Coords.), Fiscosoft, 2015, p. 20.) No caso em tela, a documentação acostada aos autos demonstra, de forma clara, a existência de elementos que evidenciam a formação de grupo econômico de fato entre as empresas CGSG PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA, GEO LOGICA – CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA e SPE CGWR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, todas tendo como sócio comum o executado Cristiano Goulart Simas Gomes (conforme IDs 193871842, 193871843 e 184196782).
Ademais, as referidas empresas exercem atividade empresarial idêntica, qual seja, "Construção de edifícios", conforme se verifica nos documentos de IDs 207608203, 207608205 e 207608207.
Outro dado relevante é que todas as empresas indicam o mesmo endereço eletrônico institucional: [email protected], conforme se extrai dos comprovantes de inscrição e situação cadastral juntados aos autos.
Tal circunstância reforça a unidade de gestão administrativa e operacional, típica de grupo econômico de fato.
Esse conjunto fático e documental revela convergência de esforços e unidade gerencial entre as empresas, voltadas à consecução de objetivos comuns, circunstância que autoriza o reconhecimento do grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilização solidária dos entes integrantes.
De igual modo, restou evidenciada confusão patrimonial, requisito previsto no art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica.
Isso porque, conforme se verifica no termo de confissão de dívida de ID 178475046, a empresa CGSG PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA é mencionada como terceira devedora, juntamente com os executados Cristiano Goulart Simas Gomes e GEO LOGICA – CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, apesar de não ter subscrito o contrato.
Some-se a isso a informação constante do extrato bancário de ID 234941475, de titularidade da CGSG PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA, o qual evidencia transferências financeiras vultosas à empresa GEO LOGICA – CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, sem a devida comprovação das contraprestações correspondentes.
Diante desse cenário, verifica-se o preenchimento dos requisitos legais para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, ante o evidente abuso da forma societária, configurado por confusão patrimonial e desvio de finalidade, utilizados com o intuito de frustrar a satisfação do crédito exequendo.
O entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT também reconhece a responsabilidade solidária entre integrantes de grupo econômico, com base na teoria da aparência, mesmo quando as pessoas jurídicas possuem existência formal distinta ou operam em localidades diferentes.
A esse respeito: "Em face da teoria da aparência e do regime de intercâmbio existente entre as diversas unidades [...], independentemente da existência de personalidade jurídica distinta ou de desempenho das atividades em bases geográficas distintas, a responsabilidade entre os integrantes do grupo empresarial é solidária." (TJDFT, Acórdão 1433894, Apelação Cível 07390728020208070001, Rel.
Des.
Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, julgado em 15/06/2022, publicado em 18/07/2022).
Diante do exposto, acolho o pedido e DEFIRO a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, estendendo os efeitos da execução às empresas CGSG PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA e SPE CGWR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, até o limite necessário à satisfação integral do crédito exequendo.
Preclusa a presente, determino o prosseguimento dos atos executivos com a realização de pesquisas de bens em nome das referidas empresas, nos termos da decisão que recebeu a inicial (ID 179850247).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/09/2025 17:38
Deferido o pedido de HP PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
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25/08/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de SIMAS PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de HP PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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25/07/2025 17:31
Recebidos os autos
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25/07/2025 17:31
Deferido em parte o pedido de HP PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
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26/06/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/06/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:33
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 19:50
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:42
Expedição de Petição.
-
20/05/2025 16:42
Expedição de Petição.
-
20/05/2025 16:42
Expedição de Petição.
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19/05/2025 15:36
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/05/2025 15:32
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747342-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HP PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO: CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES, GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a indicarem as provas que pretendem produzir, indicando claramente a finalidade, sob pena de indeferimento da prova e preclusão, no prazo de 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/05/2025 19:53
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:49
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2025 17:47
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747342-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HP PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO: CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES, GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA CERTIDÃO De ordem, manifeste-se o embargante em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/04/2025 20:29
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de SIMAS PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 19:33
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de SIMAS PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 13:41
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 13:41
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 12:27
Juntada de Certidão
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31/01/2025 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 23:04
Juntada de Certidão
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14/12/2024 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/12/2024 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/11/2024 15:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/11/2024 15:18
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:02
Juntada de Certidão
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24/10/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 15:03
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2024 15:03
Desentranhado o documento
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10/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 14:20
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747342-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HP PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO: CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES, GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Cuida-se de pedido de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com a finalidade de estender os efeitos da obrigação de pagar às empresas SIMAS PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA, CGSG PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA e SPE CGWR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Apenas a sociedade SPE CGWR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA foi citada e apresentou contestação (id. 204602373).
Nesse sentido, torno sem efeito a certidão de id. 208537096, bem como o mandado de citação de id. 208535391, expedido erroneamente nestes autos, e determino a expedição de mandados de citação para as empresas SIMAS PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA e CGSG PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA responderem ao incidente, direcionados para o endereço indicado na petição de id. 209618599 (SHIN QL 9 Conjunto 6, CASA 2, Setor de Habitações Individuais Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 71515-265).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/09/2024 15:07
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:07
Outras decisões
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03/09/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/09/2024 14:21
Juntada de Petição de especificação de provas
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02/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747342-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HP PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO: CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES, GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a exequente se manifestou em réplica (207606214).
De ordem, às partes para especificarem provas.
Brasília - DF, 22 de agosto de 2024 às 20:45:48 ADRIANO LUIZ OLIVEIRA Servidor Geral -
22/08/2024 20:47
Juntada de Certidão
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22/08/2024 20:44
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 15/08/2024 23:59.
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14/08/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de HP PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747342-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HP PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO: CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES, GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA CERTIDÃO De ordem, manifeste-se o credor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/07/2024 13:00
Juntada de Certidão
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22/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de SPE CGWR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de SPE CGWR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747342-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HP PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO: CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES, GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA DECISÃO Cuida-se de Impugnação apresentada pelo executado CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES (id. 200787547) em face da decisão que deferiu o bloqueio da matrícula do imóvel nº 26.352 (id. 198243408), sob a alegação de que o imóvel é impenhorável por se tratar de bem de família.
Intimado, o exequente se manifestou no id. 203831872 pela rejeição da Impugnação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observe-se que não houve qualquer determinação de penhora exarada por este Juízo.
Ademais, o bloqueio da matrícula do imóvel, determinado na decisão de id. 198243408, é medida assecuratória que tem por escopo impedir a transmissibilidade do bem em questão.
Sendo assim, se o bem imóvel é destinado à moradia da família não há qualquer prejuízo no ato que determina a manutenção da propriedade do bem em favor da pessoa jurídica indicada na certidão de matrícula de id. 195680562, uma vez que não há alteração da situação fática já vivenciada.
Nesse sentido, indefiro a Impugnação id. 200787547.
Aguarde-se o retorno do mandado expedido (id. 201118968).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 18:06
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:06
Indeferido o pedido de CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES - CPF: *83.***.*60-34 (EXECUTADO)
-
12/07/2024 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
23/06/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 13:58
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 17:25
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:25
Deferido o pedido de HP PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
-
06/06/2024 03:27
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2024 03:25
Decorrido prazo de CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:25
Decorrido prazo de HP PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 12:43
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:43
Deferido em parte o pedido de HP PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
-
22/05/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/05/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:50
Recebidos os autos
-
03/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:49
Outras decisões
-
22/04/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/04/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:16
Decorrido prazo de HP PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747342-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HP PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO: CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES, GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA DECISÃO Intime-se o exequente para que, no prazo derradeiro de 05 dias, indique bens à penhora, sob pena de suspensão processual.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/04/2024 20:59
Recebidos os autos
-
07/04/2024 20:59
Outras decisões
-
03/04/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de HP PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 04:04
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:26
Decorrido prazo de HP PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747342-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HP PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO: CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES, GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Executado CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES, citado (id. 183300980).
Tendo em vista que a executada GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA opôs embargos à execução, juntamente com o executado CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES (processo nº 0704546-48.2024.8.07.0001), dou-a por citada.
Traslade-se cópia da respectiva procuração, constante no id. 186097479, daqueles autos para os presentes.
Lado outro, sem notícias de garantia do juízo naqueles autos, não há probabilidade de suspensão da presente execução.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 949.985,01). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/02/2024 16:48
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/02/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 04:17
Decorrido prazo de HP PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
21/01/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 09:19
Recebidos os autos
-
29/11/2023 09:19
Outras decisões
-
27/11/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/11/2023 13:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 19:46
Recebidos os autos
-
22/11/2023 19:46
Determinada a emenda à inicial
-
17/11/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
17/11/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2023 16:22