TJDFT - 0709507-58.2017.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 18:49
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
26/03/2024 04:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de PAULO HUMBERTO ROCHA SANTOS em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709507-58.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA REVEL: PAULO HUMBERTO ROCHA SANTOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em desfavor de PAULO HUMBERTO ROCHA SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens passíveis de penhora.
Após, transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado nos termos do §5º do art. 921 e peticionou aduzindo que no caso em que figura no polo ativo uma cooperativa a prescrição ocorrem em 10 anos e não em cinco anos.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente propôs ação monitória para a cobrança de valor indicado em uma cédula de crédito bancário emitida pelo executado.
Nesse sentido, a parte executada é equiparada à instituição financeira, pois fornece crédito, recebendo sua remuneração através dos juros cobrados, de forma que o empréstimo de valores se dá como uma relação de consumo e não ato puro entre cooperativa e cooperado.
Assim, aplica-se ao caso o prazo prescricional do art. 206, §5º, I, do Código Civil.
O processo foi suspenso em 16/08/2017 (ID n. 10450243).
Dessa forma o prazo de suspensão transcorreu em 31/10/2018 (ID n. 24847298).
Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo quinquenal, estabelecido no art. 206, §5º, inciso I do CC.
Assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 31/10/2023.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do CC e extingo o cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado eletronicamente- , -
23/02/2024 17:18
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:18
Declarada decadência ou prescrição
-
21/02/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/02/2024 15:41
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2024 15:41
Desentranhado o documento
-
20/02/2024 19:44
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/02/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:43
Decorrido prazo de PAULO HUMBERTO ROCHA SANTOS em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 14:46
Processo Desarquivado
-
06/09/2023 17:55
Arquivado Provisoramente
-
06/09/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 13:45
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:45
Determinado o arquivamento
-
04/09/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:08
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:08
Outras decisões
-
15/08/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/08/2023 12:49
Processo Desarquivado
-
14/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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03/12/2018 13:18
Arquivado Provisoramente
-
03/12/2018 13:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (EXEQUENTE) em 30/11/2018.
-
03/12/2018 13:15
Juntada de Certidão
-
03/12/2018 13:12
Juntada de Certidão
-
01/12/2018 04:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 30/11/2018 23:59:59.
-
08/11/2018 03:44
Publicado Decisão em 08/11/2018.
-
08/11/2018 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2018 10:37
Recebidos os autos
-
06/11/2018 10:37
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
05/11/2018 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
05/11/2018 17:46
Expedição de Certidão.
-
05/11/2018 17:45
Juntada de Certidão
-
11/09/2018 15:58
Juntada de Certidão
-
24/11/2017 14:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE BRASILIA LTDA. (EXEQUENTE) em 24/11/2017.
-
24/11/2017 14:23
Juntada de Certidão
-
24/11/2017 07:08
Decorrido prazo de PAULO HUMBERTO ROCHA SANTOS em 23/11/2017 23:59:59.
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24/11/2017 07:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE BRASILIA LTDA. em 23/11/2017 23:59:59.
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30/10/2017 02:40
Publicado Decisão em 30/10/2017.
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27/10/2017 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/10/2017 11:37
Recebidos os autos
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17/10/2017 11:37
Decisão interlocutória - recebido
-
16/10/2017 18:54
Conclusos para decisão para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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16/10/2017 18:53
Juntada de Certidão
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11/10/2017 18:37
Juntada de Certidão
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11/10/2017 14:26
Decorrido prazo de PAULO HUMBERTO ROCHA SANTOS - CPF: *78.***.*83-00 (EXECUTADO) e PAULO HUMBERTO ROCHA SANTOS - CPF: *78.***.*83-00 (EXECUTADO) em 10/10/2017.
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11/10/2017 14:25
Juntada de Certidão
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10/10/2017 04:35
Decorrido prazo de PAULO HUMBERTO ROCHA SANTOS em 09/10/2017 23:59:59.
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19/09/2017 13:39
Expedição de Certidão.
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19/09/2017 13:39
Juntada de Certidão
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18/09/2017 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2017 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2017 13:03
Expedição de Mandado.
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11/09/2017 12:58
Juntada de Certidão
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28/08/2017 21:05
Publicado Decisão em 25/08/2017.
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28/08/2017 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/08/2017 16:24
Expedição de Mandado.
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24/08/2017 16:24
Juntada de mandado
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22/08/2017 19:45
Recebidos os autos
-
22/08/2017 19:45
Decisão interlocutória - recebido
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22/08/2017 17:34
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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22/08/2017 10:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2017
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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