TJDFT - 0722599-19.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 16:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
03/06/2024 12:19
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:19
Outras decisões
-
29/05/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/05/2024 17:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:49
Indeferido o pedido de ANDRE NEVES MACHADO - CPF: *47.***.*28-93 (EXEQUENTE)
-
25/04/2024 15:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/04/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722599-19.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE NEVES MACHADO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA AUGUSTA NEVES MACHADO EXECUTADO: PAULO ANDRE LEMOS VIEIRA Decisão 1.
O exequente requer o deferimento de pesquisa de bens em face da pessoa jurídica Voltaica Representação Comercial Ltda (CNPJ nº 44.695.340/00001-50), que tem como único sócio a pessoa do executado, sob a argumentação de que se trata de firma individual e que por este motivo sua responsabilidade seria ilimitada (ID 189246896). 1.1.
Entretanto, conforme consta da própria petição no cadastro nacional de pessoa jurídica a empresa é de responsabilidade limitada. 1.2.
Diante do exposto, infere-se da petição ID 189246896 que o exequente pretende a desconsideração inversa da personalidade jurídica. 1.3.
Para tanto deverá apresentar inicial com pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 1.4.
Para que haja a instauração do incidente, como de resto se extrai da leitura do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, impõe-se que o exequente alegue e demonstre (ainda que de forma indiciária, neste estágio processual) fatos que configurem o preenchimento dos requisitos legais específicos, pois do contrário haverá a interceptação prematura do feito. 1.5.
Emende-se a inicial para: (a) Apresentar a qualificação completa dos sócios da pessoa jurídica, bem como os respectivos atos constitutivos; (b) Juntar o comprovante de pagamento das custas processuais. 1.6.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, a execução permanecerá suspensa até o dia 22/01/2024, nos termos da decisão de ID 187308473. 3.
No mais, promova a baixa de sigilo da petição de ID 189246896, uma vez que o caso não se amolda em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 17:23
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/03/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722599-19.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE NEVES MACHADO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA AUGUSTA NEVES MACHADO EXECUTADO: PAULO ANDRE LEMOS VIEIRA Decisão Objetiva o exequente a consulta às declarações de imposto de renda da parte executada, dos últimos 02 anos (INFOJUD).
Todavia, tendo em vista que os bens eventualmente registrados em nome do devedor deverão constar de sua declaração atual, a consulta às anteriores se revela de toda inútil, pois nada mais indicaria do que os bens que já lhe pertenceram.
Ademais, a medida requerida vai de encontro aos princípios constitucionais da celeridade e duração razoável do processo, dispostos no art. art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal, porque não exibe resultado satisfatório e onera demasiadamente os serviços cartorários, conforme se depreende das regras de experiência comum (art. 375 do CPC).
Nesse sentido, defiro parcialmente o pedido de ID 185124577, de modo que a consulta seja restrita ao último exercício.
Promova a Secretaria as diligências de praxe, mediante o sistema INFOJUD.
Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Neste ponto, se nada for requerido, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 182271769), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 16:28
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/02/2024 16:28
Deferido em parte o pedido de ANDRE NEVES MACHADO - CPF: *47.***.*28-93 (EXEQUENTE)
-
01/02/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/01/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:52
Decorrido prazo de ANDRE NEVES MACHADO em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 07:40
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 06:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 01:13
Decorrido prazo de PAULO ANDRE LEMOS VIEIRA em 21/07/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:22
Publicado Edital em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 14:11
Expedição de Edital.
-
13/04/2023 18:10
Recebidos os autos
-
13/04/2023 18:10
Outras decisões
-
26/01/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/11/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 11:23
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de ANDRE NEVES MACHADO em 03/11/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2021 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2021 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2021 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2021 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2021 00:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2021 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2021 19:22
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 15:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/03/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2020 02:34
Publicado Decisão em 31/08/2020.
-
28/08/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 14:34
Recebidos os autos
-
25/08/2020 12:51
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2020 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
19/08/2020 11:46
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 02:31
Publicado Decisão em 10/08/2020.
-
07/08/2020 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 08:22
Recebidos os autos
-
03/08/2020 10:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/07/2020 09:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
23/07/2020 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704187-80.2024.8.07.0007
Lbm Producoes Artisticas LTDA
Fernando Fernandes Junior
Advogado: Laryssa Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 18:37
Processo nº 0710332-68.2023.8.07.0014
Alan Cruz Murada
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Russielton Sousa Barroso Cipriano
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2025 15:00
Processo nº 0710332-68.2023.8.07.0014
Alan Cruz Murada
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Russielton Sousa Barroso Cipriano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2023 14:26
Processo nº 0724649-47.2022.8.07.0001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Shabryne Honorato Vieira de Farias
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/12/2022 18:46
Processo nº 0702773-68.2024.8.07.0000
Rubens Paulino Neto
Juizo da Primeira Vara Criminal do Gama
Advogado: Ernany Bonfim Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2024 11:37